Código de Processo Penal

Art. 553 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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Em linguagem simples

O Ministério Público e a defesa têm a possibilidade de pedir exames técnicos, providências de apuração e indicar até três testemunhas. A acusação faz esses pedidos no requerimento que inicia o caso, e a defesa se manifesta no prazo fixado para apresentar seus argumentos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 553 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0001442-35.2025.8.19.0029, Rel. Paulo Sergio Rangel do Nascimento, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 19/02/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO CRIMINAL QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO DE INCIDENTES DE FALSIDADE, QUE OBJETIVAVAM A DECLARAÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO PRESENTE EM RELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO O DESENTRANHAMENTO DE VÁRIAS PEÇAS ORIUNDAS DE INQUÉRITOS CIVIS E DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE INSTRUEM A AÇÃO PRINCIPAL. É cediço que o juiz possui a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, diligências consideradas protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução do processo, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Trata-se, em verdade, de uma discricionariedade regrada do Juízo processante. Ademais, é importante destacar que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal entendem que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Aliás, o simples fato de a ré ter sido denunciada não representa o prejuízo exigido pelo art. 553 do Código de Processo Penal, visto ter o parquet analisado a presença de indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, in litteris: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Paralelamente, a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria). E neste caso, estes três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP. Assim, em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA QUE SEJA MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.