Código de Processo Penal

Art. 222-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 222 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

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Em linguagem simples

O envio de pedidos à Justiça de outro país (cartas rogatórias) só acontece se for comprovado que a medida é indispensável, cabendo a quem pediu arcar com os custos. O artigo também aplica a essas cartas as regras de andamento processual previstas para as cartas precatórias.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 222-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na APn 1043, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 25/11/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I NDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ART. 400, § 1º, CPP. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa pretende comprovar a existência de conta no exterior desde 1996. Ainda que confirmado, tal fato não afasta a configuração de lavagem de capitais, pois a anterioridade da conta não impede a utilização posterior de valores ilícitos para ocultação ou dissimulação. 3. As informações que se pretende obter por meio da oitiva testemunhas residentes no exterior encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo demonstração da efetiva relevância da prova ou da necessidade de acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no art. 222-A do CPP. 4. Ausente a demonstração da efetiva utilidade e indispensabilidade das diligências postuladas, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu sua realização. 5. Razoável a concessão de prazo suplementar de 5 dias para que as defesas completem a qualificação das testemunhas arroladas. Decorrido esse prazo, deverá ter início a instrução processual, conforme anteriormente determinado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, ressalvada apenas a prorrogação do prazo para a complementação das informações referentes às testemunhas indicadas pela defesa.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3204740, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÕES TRILHA, DARKODE I E DARKODE II. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DAS PROVAS. PROVA ILÍCITA E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NOTITIA CRIMINIS DO FBI. ATUAÇÃO AUTÔNOMA DA POLÍCIA FEDERAL. TELAS DISPONIBILIZADAS POR INTERLOCUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE EXCEÇÃO TRANSNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO MLAT. ART. 8º-A, § 4º, DA LEI N. 9.296/1996. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRINTS SEM QUEBRA DE CADEIA. ART. 222-A DO CPP. CARTA ROGATÓRIA DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na APn 928, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 09/04/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na APn 927, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 27/02/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO. ART. 222-A, CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. PROVA FORA DO AMBITO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 156, CAPUT, CPP. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, não demonstrando a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento (art. 222-A, CPP). 3. A ausência de demonstração pela defesa da pertinência e da necessidade do alargamento do pedido de cooperação impõe o indeferimento das diligências pleiteadas, consistentes em extratos bancários fora do âmbito da acusação formulada (art. 156, "caput", CPP). 4. Indeferida a realização de perícia contábil, por ausência de demonstração de sua necessidade e pertinência, além de referir-se a período fora dos limites temporais da acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF4, Habeas Corpus Criminal 5031863-26.2026.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus , impetrado para afastar determinações judiciais que atribuíram à defesa o encargo de apresentar suas testemunhas em audiência independentemente de intimação (ou comprovar a necessidade da medida), dispensaram a oitiva oral de testemunhas abonatórias, admitindo declarações escritas, e não deferiram expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas no Paraguai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus contra decisões interlocutórias de cunho probatório sem risco direto e imediato à liberdade de locomoção; e (ii) a configuração de cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas em decorrência do encargo de apresentação de testemunhas atribuído à defesa, da substituição de oitivas abonatórias por declarações escritas e do indeferimento de carta rogatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio ou como via para interferência prematura na marcha processual penal, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses não configuradas na espécie (Súmula nº 124 do TRF4). 4. O magistrado é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de conduzir e ordenar a instrução processual, podendo indeferir ou readequar diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, com base no art. 400, § 1º, do CPP. 5. A determinação de que a defesa apresente espontaneamente suas testemunhas ou justifique a real necessidade de intimação judicial funda-se na aplicação analógica do art. 455, § 4º, II, do CPC c/c o art. 396-A do CPP e visa à celeridade e racionalização dos atos instrutórios, sem configurar cerceamento de defesa. 6. A dispensa da oitiva presencial de testemunhas meramente abonatórias, facultada a apresentação de declarações escritas nos autos, é procedimento admitido pela jurisprudência para a otimização dos trabalhos judiciais. 7. A expedição de carta rogatória sujeita-se à demonstração prévia de sua imprescindibilidade (art. 222-A do CPP), ônus do qual a defesa não se desincumbiu perante o juízo de origem. 8. A declaração de nulidade no processo penal depende da demonstração cabal de efetivo prejuízo concreto (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief ), não bastando a alegação genérica de ofensa a garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A regulamentação judicial da instrução probatória que atribui à defesa o encargo de apresentar suas testemunhas ou demonstrar a necessidade da intimação judicial, e faculta a substituição da oitiva de testemunhas abonatórias por declarações escritas, insere-se no poder de direção do processo e não enseja concessão de habeas corpus sem comprovação de prejuízo concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 222-A, 396-A, 400, § 1º, e 563; CPC, art. 455, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 124; STF, AP 2437 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.