Art. 746 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO
Texto vigente
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Em linguagem simples
Determina que a decisão judicial favorável à reabilitação deve ser automaticamente enviada para revisão por uma instância superior, por meio de recurso obrigatório por lei (recurso de ofício).
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
232 acórdãos citam o art. 746 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0002680-62.2026.8.16.0086, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária Criminal em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaíra que concedeu a reabilitação criminal ao réu, ora interessado, que foi condenado pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o interessado preenche os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O instituto da reabilitação consiste na declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação.3.2. Na hipótese, o interessado cumpriu a pena e não se envolveu em novas práticas delitivas, comprovou domicílio no Brasil e bom comportamento durante o prazo de 2 (dois) anos após a extinção da pena.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ex officio negado, com a confirmação da sentença que declarou a reabilitação criminal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 746; CP, art. 94, Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006968-59.2025.8.16.0160, Sarandi, relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, J. 15.12.2025
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Criminal 0022247-53.2026.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA EM TERRITÓRIO NACIONAL NESSE PERÍODO. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO DEMONSTRADO PELO EXERCÍCIO DE TRABALHO LÍCITO E PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. SIGILO DOS REGISTROS CRIMINAIS COMO EFEITO LEGAL DA REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS GENÉRICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal fundada no artigo 746 do Código de Processo Penal, decorrente de Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal ao interessado, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O interessado requereu a Reabilitação Criminal, comprovando o cumprimento do prazo legal, a fixação de domicílio em território nacional, o bom comportamento público e privado e desnecessidade de ressarcimento do dano causado pelos crimes. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Reabilitação Criminal requerida pelo interessado após a extinção das penas impostas.III. Razões de decidir3. O interessado cumpriu o requisito temporal previsto no artigo 94, caput, do Código Penal, pois comprovou o decurso de mais de 02 anos desde a extinção das punibilidades.4. Igualmente restou comprovado o requisito previsto no artigo 94, inciso I, do Código Penal, pois o interessado comprovou a fixação de domicílio fixo no país, por meio de comprovante de residência em Foz do Iguaçu.5. Também restou comprovado o efetivo e constante bom comportamento público e privado, evidenciado por meio das certidões criminais negativas e pela comprovação de exercício de atividade profissional lícita.6. A comprovação do ressarcimento dos danos é dispensada no caso, pois não houve fixação do valor do prejuízo a ser reparado relativamente às condenações objeto da Reabilitação Criminal.7. A reabilitação produz efeitos jurídicos inerentes, como o sigilo dos registros, não cabendo ao Juízo expedir ordens genéricas a órgãos públicos ou privados para assegurar tal sigilo.8. A Decisão de primeiro grau que concedeu a Reabilitação Criminal está em conformidade com os requisitos legais e, portanto, deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário conhecido e não provido, com confirmação da Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94; CPP, arts. 743, 744, 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0035098-75.2026.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.08.2026; TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0000874-17.2026.8.16.0110, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026
Publicação oficialTJMS, Remessa Necessária Criminal 0000939-39.2025.8.12.0019, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO E AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS CRIMINAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, a decisão que concede a reabilitação criminal está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Verificado o cumprimento integral da pena e o decurso de prazo superior ao biênio legal exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal, associado à inexistência de novas anotações desabonadoras nos sistemas oficiais e à demonstração de bom comportamento público e privado, impõe-se a manutenção da decisão concessiva da reabilitação. Remessa necessária conhecida e desprovida
Publicação oficialTJRJ, Remessa Necessária Criminal 0499674-58.2012.8.19.0001, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE RELATIVO À REPARAÇÃO DO DANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital que concedeu a reabilitação criminal ao interessado, com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando existência de outras anotações e ausência de comprovação da reparação dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal para a obtenção da reabilitação criminal, especialmente quanto ao lapso temporal, ao bom comportamento público e privado e ao ressarcimento do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requisito temporal encontra-se preenchido, uma vez que a execução penal foi extinta pelo cumprimento integral da pena em 15 de junho de 2021, tendo o pedido de reabilitação sido formulado apenas em maio de 2026, após período superior ao exigido pela legislação.4. Não há elementos aptos a afastar a demonstração de bom comportamento do requerente. A anotação referente ao processo nº 0394295-31.2012.8.19.0001 diz respeito a feito conexo reunido aos presentes autos, não configurando nova prática criminosa. Além disso, o registro decorrente de inquérito policial instaurado em 2018 não resultou em condenação criminal, não podendo ser utilizado em prejuízo do requerente, em observância ao princípio da presunção de inocência.5. A ausência de comprovação do ressarcimento do dano não impede a concessão da reabilitação, por inexistir demonstração de fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória ou de obrigação reparatória exigível definida em sede cível.6. Comprovados os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da reabilitação criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada.Tese de julgamento: "1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando comprovados o decurso do prazo legal, o bom comportamento público e privado e os demais requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal. 2. A inexistência de condenação criminal posterior e a ausência de obrigação reparatória judicialmente fixada impedem que anotações desprovidas de eficácia condenatória ou alegação genérica de falta de ressarcimento constituam óbice à concessão da reabilitação."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 744, 746 e 748
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.