Art. 280 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Texto vigente
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Em linguagem simples
As normas sobre suspeição dos juízes, voltadas a garantir a neutralidade na atuação, também são aplicadas aos peritos no que couber.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 280 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 1713116, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 02/08/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1013967-44.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 11/06/2025, DJEN 15/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. EXCEPCIONALIDADE DE ANÁLISE PELA VIA CÉLERE. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO QUE COMPROMETA A IMPARCIALIDADE. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTO EM PROVAS OBJETIVAS. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado por crimes de trânsito, com o objetivo de reconhecer a suspeição do perito responsável pelo laudo do local do acidente, sob a alegação de vínculo funcional com uma das vítimas fatais e suposta parcialidade técnica, além de requerer a nulidade dos atos derivados da perícia. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o vínculo profissional entre o perito e uma das vítimas, somado à suposta manifestação opinativa pública do expert, configura hipótese de suspeição, nos termos do artigo 254, I, c/c artigo 280, do CPP, e se há vício capaz de macular a validade do laudo e das provas dele decorrentes. 2.2. Verifica-se, ainda, se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem pela via excepcional do habeas corpus. III. Razões de decidir 3.1. O simples vínculo funcional entre o perito e a vítima não configura amizade íntima ou outro elemento de suspeição previsto em lei, especialmente na ausência de prova concreta da parcialidade alegada. 3.2. O laudo técnico impugnado se encontra em consonância com os elementos probatórios até então produzidos nos autos e baseado em evidências materiais colhidas no local do acidente. 3.3. Não se identifica prejulgamento ou comprometimento da imparcialidade do expert, tampouco violação à ampla defesa ou ao contraditório. 3.4. A utilização do habeas corpus para impugnar decisão que rejeita exceção de suspeição é admitida de forma excepcional, desde que evidenciado risco à higidez do processo penal e à liberdade do acusado, o que não se verifica na hipótese. 3.5. Alegações de caráter fático-probatório exigiriam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3.6. Inviável a superação de precedentes jurisprudenciais consolidados ante a ausência de elementos jurídicos relevantes. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O vínculo funcional entre perito e vítima, por si só, não configura hipótese de suspeição nos termos do art. 254, I, do CPP”; “2. A impugnação à imparcialidade do expert exige prova concreta de conduta parcial, sendo inviável a declaração de nulidade da perícia sem demonstração objetiva de prejuízo à defesa” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254, I, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 201.312/RJ, Quinta Turma, j. 11/06/2025; AgRg no RHC 184.805/PE, Sexta Turma, j. 14/04/2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013967-44.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: EDLENIO XAVIER BARRETO E OUTRO(S) PACIENTE: EDMIRSON PEREIRA CAMPOS
Publicação oficialTJPE, Exceção de Suspeição 0005610-71.2018.8.17.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 11/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXCIPIENTE NÃO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO ADVOGADO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS POR MOTIVOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O agravante busca reforma de decisão que rejeitou exceção de suspeição oposta contra o advogado da assistente de acusação, por ausência de previsão legal. O Ministério Público suscita preliminar de intempestividade do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interposto pelo excipiente após sua ciência pessoal da decisão; e (ii) saber se é possível a arguição de suspeição contra advogado da assistente de acusação e se os fatos narrados justificariam a anulação de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o excipiente não advogado, sua intimação acerca da decisão terminativa deveria ter sido pessoal, e não por publicação no diário da justiça eletrônico, razão pela qual é tempestivo o agravo interposto após sua ciência expressa da decisão. 4. A exceção de suspeição não se aplica ao assistente de acusação nem a seu advogado, por ausência de previsão legal no Código de Processo Penal. 5. O advogado da assistente de acusação não se enquadra na categoria de ‘sujeitos imparciais’ a que se refere o art. 148, III, do CPC, uma vez que atua em defesa dos interesses da vítima. 6. Eventual declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes não acarreta a anulação dos atos anteriormente praticados. 7. A ausência de demonstração de prejuízo à imparcialidade do juízo, aliada à invocação tardia de fatos antigos e à alegação de fatos posteriores à sentença, não justifica o acolhimento da exceção, mesmo que cabível fosse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a preliminar e, no mérito, agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. O excipiente não advogado deve ser intimado pessoalmente das decisões proferidas na exceção de suspeição. 2. É incabível exceção de suspeição contra advogado da assistente de acusação, por ausência de previsão legal. 3. Motivos supervenientes de eventual suspeição não ensejam a anulação dos atos processuais anteriormente praticados." ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 86, 96, 98, 104, 105, 106, 254, 258, 268 a 273, 274, 280, 281 e 563; CPC, art. 148, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.843.389/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/8/2021; STJ, HC n. 311529/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/09/2017; STJ, HC n. 35351/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 07/03/2005; STJ, REsp n. 909940/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/08/2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.