Art. 9º do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Em linguagem simples
Determina que todos os documentos e atos da investigação policial devem ser reunidos em um único processo físico por escrito. Além disso, exige que esses registros sejam assinados pela autoridade policial responsável.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 9º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2693645, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e prova emprestada, bem como a competência do juízo de origem. A defesa alegou nulidade das interceptações por falta de autorização judicial e incompetência do juízo, além de pleitear absolvição com base em novas provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade das interceptações telefônicas e da prova emprestada, bem como na competência do juízo de origem para julgar o caso. 3. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento sobre a realização de perícia vocálica e a extensão da autorização judicial para interceptações futuras. III. Razões de decidir4. As interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois precedidas de decisão judicial e com possibilidade de contraditório. 5. A alegação de incompetência da Justiça comum foi rejeitada, pois a ampliação da competência da Justiça Militar ocorreu após a sentença de mérito. 6. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente são válidas, desde que assegurado o contraditório. 2. A competência da Justiça Militar não retroage para alcançar sentenças proferidas antes da vigência da Lei n. 13.491/17. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 13.491/17; CPP, art. 9º, STF, STF, Súmula 282, STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018, STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017.
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0821089-74.2026.8.14.0000, Rel. Ribeiro Dantas, Seção de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DAS GARANTIAS E JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO DE CRIME MILITAR / ABUSO DE AUTORIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 009/2025-GP/TJPA (ART. 22). NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DO NORMATIVO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL ADMINISTRATIVO SEM NATUREZA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL E NÃO SUBMETIDO A CONTROLE JURISDICIONAL. INSTAURAÇÃO FORMAL DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DAS GARANTIAS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juízo de Garantias das Comarcas do Interior em face do Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, instaurado nos autos do Inquérito Policial Militar nº 0800488-29.2026.8.14.0200 (IPM nº 043/2025-CorCPR VII), que apura a suposta prática de abuso de autoridade por policial militar no Município de Salinópolis/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o registro de Notícia de Fato perante o Ministério Público em data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA atrai a incidência da regra de transição do art. 22 do referido normativo para manter a competência na Vara Militar, ou se o marco determinante é a data de instauração formal do Inquérito Policial Militar, fixando-se a competência do Juízo das Garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Notícia de Fato instaurada no âmbito ministerial constitui procedimento administrativo preliminar de triagem e verificação, disciplinado pela Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, destituído de natureza de investigação formal e não submetido ao controle ou supervisão judicial do Poder Judiciário. 2. O procedimento investigatório penal militar formal por excelência é o Inquérito Policial Militar, instaurado por autoridade policial militar competente nos termos do art. 9º do Código de Processo Penal Militar, sendo este o ato que inaugura o procedimento investigatório formal sujeito à tutela jurisdicional. 3. A regra de transição prevista no art. 22 da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA – que veda a redistribuição de procedimentos instaurados até 24 de agosto de 2025 – aplica-se estritamente aos procedimentos investigatórios formais judicializados e já em curso sob supervisão judicial à época da transição, não alcançando procedimentos extrajudiciais prévios que tramitavam exclusivamente no âmbito ministerial. 4. Tendo a Portaria de instauração do Inquérito Policial Militar sido editada em 28 de agosto de 2025, data posterior à entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA (24/08/2025), a supervisão dos atos pré-processuais e a salvaguarda de direitos fundamentais competem à Vara do Juiz das Garantias, a teor dos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal e do art. 11 da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito de Jurisdição conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juízo de Garantias das Comarcas do Interior (Juízo Suscitante). Tese de julgamento: 2. O registro de Notícia de Fato no âmbito do Ministério Público não constitui procedimento investigatório criminal formalizado sob controle judicial e não atrai a regra de transição do art. 22 da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA. 3. A competência funcional do Juízo das Garantias incide sobre os Inquéritos Policiais Militares cuja instauração formal ocorra após a entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-GP/TJPA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, arts. 3º-B, 3º-C, 114, I, e 115, III; CPPM, art. 9º; Resolução nº 174/2017-CNMP, art. 3º; Resolução nº 009/2025-GP/TJPA, arts. 11, 22 e 28; Portaria nº 1416/2026-GP/TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 187.335/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/06/2024; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0819537-11.2025.8.14.0000, Relator Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, julgado em 21/10/2025
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Criminal 1411374-13.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo decisão que rejeitou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação e preservou a prisão preventiva do paciente. 2) O embargante sustentou a existência de omissões, contradição e erro material, afirmando que o acórdão deixou de apreciar: (i) a alegada ausência de efetiva presidência do inquérito policial; (ii) a suposta invalidade dos laudos periciais por ausência de assinatura dos peritos e eventual usurpação de função por escrivã de polícia; (iii) os efeitos da alegada inobservância do art. 9º do Código de Processo Penal sobre os demais elementos informativos do inquérito; (iv) a distinção entre mera irregularidade formal e nulidade absoluta; (v) o pedido subsidiário de desentranhamento das provas reputadas ilícitas; e (vi) requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento das questões já apreciadas. 5) O dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente, não impondo ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada norma para fins de prequestionamento, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 7) Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, não constituindo meio adequado para rediscussão das teses jurídicas já apreciadas pelo órgão julgador. 8) O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal é satisfeito quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, o núcleo essencial da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 9º, 157, 159, 160, 304, 564, IV, e 619; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX
Publicação oficialTJMS, Mandado de Segurança Cível 0856214-91.2025.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 27/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra atos do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, do Delegado-Geral da Polícia Civil e do Diretor-Presidente do Instituto Avalia, em razão de supostas ilegalidades em questões da prova objetiva (Prova Tipo 10) do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária, regido pelo Edital nº 1 - SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025. O impetrante requereu a anulação das questões nº 13, 16, 19, 21, 24, 28, 30, 32, 43, 44 e 53, com atribuição de pontos e reclassificação, além de liminar para participação nas etapas subsequentes, a qual foi deferida. O Estado suscitou preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade de dilação probatória e, no mérito, invocou o Tema 485 do STF. O Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares, pela inépcia parcial da inicial quanto às questões 33, 35 e 57 e, no mérito, pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o conhecimento do writ, especialmente quanto ao interesse processual, à necessidade de dilação probatória e à inépcia parcial da inicial; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam erro material grosseiro, flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital a autorizar o controle judicial, nos termos do Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura o controle judicial de atos administrativos, independentemente de exaurimento da via administrativa. A controvérsia é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. A ausência de pedido quanto às questões 33 e 35 e de causa de pedir quanto à questão 57 caracteriza inépcia parcial da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixa que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, admitindo intervenção apenas para controle de legalidade e compatibilidade com o edital. As questões de Língua Portuguesa (nº 13, 16, 19, 21, 24, 28 e 30) abordam conteúdos previstos no edital e não evidenciam erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, sendo inviável a revisão judicial de critérios técnicos ou de divergências doutrinárias. A questão 32 encontra respaldo nos arts. 9º e 20 do CPP e na Súmula Vinculante 14 do STF, não havendo incorreção no gabarito ao afirmar o caráter escrito e sigiloso do inquérito policial. A questão 43 reproduz fielmente o art. 49 do Código Penal, que permanece vigente após a Lei nº 13.964/2019, inexistindo revogação do patamar mínimo de 10 dias-multa. A questão 44 está em consonância com o art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, que admite a realização de perícia por perito oficial portador de diploma de curso superior. A questão 53 observa o art. 5º da Lei nº 14.735/2023, sendo correta a identificação da alternativa que não corresponde às diretrizes legais da Polícia Civil. Não demonstrado erro material grosseiro, flagrante ilegalidade ou exigência de conteúdo estranho ao edital, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão, impondo-se a denegação da segurança e a revogação da liminar concedida, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo parcialmente extinto sem resolução do mérito e segurança denegada. Tese de julgamento: O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou desconformidade com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF. A divergência interpretativa ou doutrinária sobre conteúdo programático não configura, por si só, ilegalidade apta a ensejar a anulação judicial de questão objetiva. A inépcia da petição inicial, por ausência de pedido ou de causa de pedir, impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e LXIX, 37, caput; CPC, arts. 330, § 1º, I, e 485, I; CPP, arts. 9º, 20 e 159; CP, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 3º; Lei nº 14.735/2023, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, Súmula Vinculante 14; TJMS, MS Cível n. 1418883-29.2025.8.12.0000, 1ª Seção Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 23.02.2026; TJMS, MS Cível n. 1417804-15.2025.8.12.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 18.12.2025; STJ, AgRg no REsp 1.971.042/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 29.03.2022
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0006424-83.2024.8.16.0038, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02/03/2026, DJEN 12/03/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIAS DAS TRÊS DEFESAS. 1. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL, ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO VISUALIZADA NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO OS ENVOLVIDOS A MANIPULAVAM. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E CONTEXTO ESPECÍFICO DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. TESE PRELIMINAR DE MÉRITO RECHAÇADA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA ESPONTÂNEA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. 4. MÉRITO. 4.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS APELANTES 2 E 3. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE A ARMA APREENDIDA PERTENCIA AOS APELANTES OU MESMO QUE ELES EXERCERAM QUALQUER ATO DE DOMÍNIO SOBRE ELA. ASSUNÇÃO DA AUTORIA DELITIVA PELO APELANTE 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE 1. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5. DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 5.1. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO INDEVIDO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E PRÁTICA DE NOVO DELITO INFERIOR A DEZ ANOS. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. 5.2. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. LONGO TRAJETO PERCORRIDO ENTRE OS MUNICÍPIOS COM A ARMA DE ALTO POTENCIAL BÉLICO. AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. 5.3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME MANTIDA. OBTENÇÃO DE LUCRO COM O TRANSPORTE DA ARMA QUE NÃO É INERENTE AO TIPO DE PORTE ILEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. 6. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA FIXADA AO APELANTE 1, A QUAL DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por três réus contra sentença que os condenou pelo crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em decorrência da apreensão de um fuzil e munições em uma residência, onde estavam manuseando a arma. Os réus alegaram nulidade das provas obtidas, afirmando que houve violação de domicílio e flagrante preparado, além de requererem absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir da abordagem policial foram ilícitas, se houve flagrante preparado e se a sentença condenatória apresenta fundamentação suficiente para a condenação dos réus pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.III. Razões de decidir3. Não acolhimento da tese de nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, pois havia fundadas razões para o ingresso em domicílio devido ao estado de flagrância.4. Alegação de flagrante preparado não demonstrada, com ausência de dúvida quanto à ocorrência espontânea do delito de porte ilegal de arma de fogo.5. Sentença com fundamentação idônea e suficiente, não acolhendo a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.6. As provas existentes nos autos são insuficientes para demonstrar que a arma apreendida pertencia aos apelantes 2 e 3, resultando em sua absolvição.7. A confissão do apelante 1 corroborada por depoimentos e demais elementos de prova ensejam a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo.8. A dosimetria da pena do apelante 1 deve ser mantida, com a valoração negativa dos antecedentes, circunstâncias e motivo do crime na primeira fase do cálculo dosimétrico. 9. Redução, de ofício, da pena de multa fixada ao apelante 1, para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese10. Apelação 1 conhecida e desprovida. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida. Apelação 3 conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial ou justificativa concreta não é acolhida quando há visualização de arma de fogo em estado de flagrância e fundadas razões para a abordagem._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16, caput; CPP, arts. 5º, 6º e 9º; Lei nº 10.826/2003, art. 17, § 1º, c.c. art. 19.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no HC n.º 993.939/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Tolego, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.2022; TJPR, 0002841- 36.2019.8.16.0048, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.12.2022; TJPR, 0001250-12.2021.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 03.10.2022; TJPR, 0028957-29.2015.8.16.0013, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 11.02.2021; TJPR, 0002499-66.2019.8.16.0099. Rel. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 30.05.2022; TJPR, 0003717-49.2019.8.16.0158, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre os pedidos de três réus que foram condenados por porte ilegal de arma de fogo. O primeiro réu, que confessou ter trazido a arma, teve sua condenação mantida, pois sua confissão e as provas mostraram que ele estava envolvido no crime. Já os outros dois réus foram absolvidos, pois não havia provas suficientes para mostrar que eles tinham a arma ou que estavam participando da negociação. A decisão também rejeitou alegações de que a abordagem policial foi ilegal, pois a polícia tinha motivos para agir assim. Além disso, a pena de multa do primeiro réu foi reduzida para ser proporcional à pena de prisão. Assim, a apelação do primeiro réu foi negada, enquanto as apelações dos outros dois foram parcialmente aceitas
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.