Art. 144 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134 , 136 e 137 .
Em linguagem simples
Permite que as pessoas interessadas ou o Ministério Público peçam na Justiça cível medidas de garantia contra o responsável civil pelos danos. Essas medidas seguem as regras previstas em outros artigos da lei.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 144 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2701710, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida assecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível, considerando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que depende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível, considerando que os recursos públicos desviados foram superiores aos valores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do dano à vítima. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que depende de revolvimento do quadro fático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de medida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação mínima do dano à vítima". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 0004567-46.2018.8.11.0007, Segunda Câmara Criminal, j. 14/04/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA POR BUSCA VEICULAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Alta Floresta (MT), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. A sanção foi fixada em 02 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Os fatos ocorreram em 09/06/2018, quando o apelante foi flagrado transportando um revólver calibre .38 e seis munições no console de sua caminhonete, estacionada em via pública. A defesa preliminarmente sustenta a ilicitude da busca veicular e, no mérito, busca a absolvição, a desclassificação da conduta, a redução da pena e o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca veicular, originada de denúncia anônima e confirmada por diligências e confissão no local, é lícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, composto por confissão judicial e testemunhos policiais, é suficiente para a condenação; (iii) determinar se a conduta de transportar arma em veículo em via pública admite desclassificação para posse irregular (art. 12 da Lei n. 10.826/2003); (iv) avaliar se a valoração negativa da conduta social e personalidade por crime praticado durante a execução penal configura bis in idem; (v) verificar a possibilidade de compensação integral entre a confissão e a multirreincidência específica em crimes hediondos; e (vi) analisar a ocorrência de prescrição retroativa. III. Razões de decidir: A busca veicular é legítima quando amparada em fundadas razões, como a convergência entre denúncia anônima detalhada, características do veículo e do suspeito, e a própria indicação espontânea do agente sobre a localização do armamento. A confissão espontânea, em harmonia com os depoimentos dos policiais militares e com a prova pericial, afasta a tese de insuficiência probatória e o princípio do in dubio pro reo. O transporte de arma de fogo em console de veículo estacionado em via pública configura o crime de porte (art. 14), sendo inviável a desclassificação para posse (art. 12), que exige a guarda no interior da residência ou local de trabalho. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto e o histórico de interrupções na execução penal justificam a valoração negativa da conduta social e da personalidade, não se confundindo com a mera reincidência. A multirreincidência em crimes hediondos (homicídios qualificados) é circunstância que deve preponderar sobre a confissão espontânea, impedindo a compensação integral. Mantida a pena acima do mínimo legal, o prazo prescricional segue a regra do art. 109, IV, do Código Penal, não se verificando o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular precedida de denúncia anônima é lícita quando corroborada por elementos concretos e pela indicação voluntária do local da arma pelo réu. 2. O transporte de arma de fogo em veículo em via pública impossibilita a desclassificação para posse irregular de arma de fogo. 3. A reincidência múltipla e específica em crimes graves autoriza o agravamento da pena em patamar superior à redução pela confissão. Dispositivos relevantes citados: art. 144, § 2º, do CPP; arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03; arts. 33, 59 e 67 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2024; TJMT, Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Publicação oficialTJGO, Pedido de Prisão Temporária 5711705-10.2025.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de receber apelação manejada contra pronunciamento que decretou o sequestro e o bloqueio de bens, direitos e valores no curso de investigação criminal. O recurso sustenta que a decisão assecuratória possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva no incidente patrimonial, razão pela qual é impugnável por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Juízo de origem possui competência para realizar o juízo preliminar de admissibilidade da apelação; (II) estabelecer se a decisão que decreta o sequestro e o bloqueio de bens constitui decisão definitiva ou com força de definitiva, apta a ensejar apelação, ou se a impugnação deve ocorrer exclusivamente pelos embargos previstos no art. 130 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau possui competência para exercer o juízo inicial de admissibilidade dos recursos, sem usurpação da competência do Tribunal, cabendo ao recurso em sentido estrito o controle da decisão que denega seguimento à apelação. A decisão que decreta o sequestro e o bloqueio de bens aprecia de forma exauriente a pretensão cautelar patrimonial, produz efeitos gravosos imediatos e encerra o incidente assecuratório, possuindo natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva. 4. A revogabilidade própria das medidas cautelares não afasta a recorribilidade da decisão que as decreta, pois a possibilidade de revisão superveniente não altera a natureza do pronunciamento originário. 5. A utilização do art. 4º da Lei nº 9.613/1998 reforça o cabimento da apelação, conforme orientação específica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a recorribilidade das decisões que impõem medidas assecuratórias patrimoniais com fundamento nesse dispositivo. 6. Os embargos previstos no art. 130 do Código de Processo Penal possuem objeto e fundamentos próprios, não constituindo meio exclusivo de impugnação do decreto de sequestro, coexistindo com a via recursal da apelação. 7. Inexiste erro grosseiro na interposição da apelação, por constituir o recurso juridicamente adequado para impugnar o capítulo da decisão que decretou o sequestro e o bloqueio patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinar o recebimento e o regular processamento da apelação quanto ao capítulo que decretou o sequestro e o bloqueio de bens, direitos e valores. Teses de julgamento: “1. A decisão que decreta o sequestro e o bloqueio de bens constitui decisão definitiva ou com força de definitiva no incidente patrimonial, sendo impugnável por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.” “2. Os embargos previstos no art. 130 do Código de Processo Penal não afastam o cabimento da apelação, por possuírem objeto e finalidade distintos.” “3. O juízo preliminar de admissibilidade exercido pelo magistrado de origem não configura usurpação da competência do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, §§ 1º e 2º; CP, arts. 288, 299 e 312; CPP, arts. 125 a 144; CPP, art. 130; CPP, art. 579; CPP, art. 581, XV; CPP, art. 593, II; CPP, art. 600, § 4º; Lei nº 9.613/1998, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.585.781/RS; STJ, RMS 14.621/PR; STJ, REsp 258.167/MA
Publicação oficialTRF6, Apelação Criminal 6012910-36.2024.4.06.3807, Rel. Jeffersson Ferreira Rodrigues, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 23/06/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O PATRIMÔNIO CONSTRITO E OS FATOS INVESTIGADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por F. V. O., determinando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 133.422,11, bloqueada em aplicação financeira vinculada à conta de investigado em medida cautelar patrimonial. Sustenta o apelante que os valores integrariam o patrimônio comum do casal, que a transferência dos recursos ao investigado caracterizaria confusão patrimonial, que a aplicação financeira afastaria eventual natureza alimentar da verba e que a medida assecuratória poderia alcançar bens integrantes da esfera patrimonial do investigado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comprovada origem lícita dos recursos bloqueados afasta a manutenção da medida assecuratória; (ii) saber se a transferência dos valores para conta de titularidade do investigado caracteriza confusão patrimonial apta a justificar a constrição; (iii) saber se a aplicação dos recursos em investimento financeiro interfere na legitimidade da indisponibilidade; e (iv) saber se a eventual comunicabilidade patrimonial dos valores recebidos na constância do casamento autoriza, por si só, a manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstrou, de forma idônea e rastreável, que os recursos constritos tiveram origem em crédito decorrente de acordo homologado em reclamação trabalhista, permitindo o acompanhamento integral da trajetória do numerário até a aplicação financeira posteriormente bloqueada. 4. As medidas assecuratórias patrimoniais exigem a existência de elementos concretos que indiquem vínculo minimamente plausível entre os bens constritos e a atividade criminosa investigada, não sendo admissível a indisponibilização de patrimônio com origem comprovadamente lícita sem demonstração de sua relação com a infração penal. 5. A eventual comunicabilidade dos valores em razão do regime de bens do casamento não substitui a necessária demonstração de conexão entre o patrimônio constrito e os fatos criminosos apurados, circunstância indispensável à manutenção da medida cautelar. 6. A mera transferência de recursos entre cônjuges, quando devidamente identificada e documentalmente rastreável, não configura confusão patrimonial apta a justificar a constrição, inexistindo elementos indicativos de ocultação, dissimulação ou mascaramento patrimonial. 7. A procedência dos embargos de terceiro não decorreu do reconhecimento da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, mas da comprovação de sua origem lícita e da ausência de demonstração de vínculo com os delitos investigados, circunstâncias que permanecem inalteradas ainda que os recursos tenham sido aplicados em investimento financeiro. 8. A embargante não figura como investigada, não havendo elementos que indiquem participação nos fatos apurados, recebimento de proveito decorrente de atividade criminosa ou atuação como interposta pessoa, o que reforça a impossibilidade de manutenção da restrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A manutenção de medida assecuratória patrimonial exige demonstração de vínculo minimamente plausível entre os bens constritos e a atividade criminosa investigada. 2. A comprovação documental da origem lícita e da rastreabilidade dos recursos, aliada à ausência de elementos que indiquem sua vinculação a infração penal, impõe o levantamento da indisponibilidade. 3. A mera transferência de valores entre cônjuges, sem indícios de ocultação ou dissimulação patrimonial, não caracteriza confusão patrimonial apta a justificar a constrição cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 a 144; CPP, art. 130; CPP, art. 133
Publicação oficialTJMT, Apelação Criminal 1047179-50.2025.8.11.0002, Quarta Câmara Criminal, DJEN 17/06/2026
Apelação Criminal n. 1047179-50.2025.8.11.0002 Apelante: R. D. M. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PRÓPRIA (SEQUESTRO OU ARRESTO). VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA APREENSÃO PROBATÓRIA (ART. 6º, II, DO CPP) COMO SUCEDÂNEO CAUTELAR PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE. MOTOCICLETA. BEM DE ORIGEM LÍCITA. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E VESTUÁRIOS (LUVAS E CAPACETE). INTERESSE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIADO (ART. 118 DO CPP). DILIGÊNCIAS PERICIAIS PENDENTES. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão do juízo singular que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos (motocicleta, notebook, tablet, cartão de memória, luvas e capacete) no curso de inquérito e ação penal em que o apelante responde por homicídio qualificado. O indeferimento fundou-se exclusivamente na necessidade de manter os bens bloqueados para garantir futura e eventual reparação civil mínima aos familiares da vítima (art. 387, IV, do CPP), mesmo havendo manifestação da autoridade policial afirmando que a motocicleta não mais interessava às investigações probatórias. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) é juridicamente admissível manter o bloqueio de bem de origem lícita (motocicleta) com o fundamento de garantir futura reparação civil, sem a decretação formal das medidas assecuratórias próprias (sequestro ou arresto); e (II) os demais bens (eletrônicos e vestimentas) ainda interessam ao processo sob a ótica probatória, obstando sua restituição imediata. III. Razões de decidir: 3. A apreensão de bens (art. 6º, II, do CPP) ostenta natureza eminentemente probatória e investigativa. Constatado pela própria autoridade policial que o veículo (motocicleta Honda XR300L Tornado) não mais interessa à persecução penal e sendo o bem de origem e propriedade lícitas do acusado (não configurando produto ou proveito do crime, tampouco passível de perdimento), cessa o fundamento primário para a manutenção de sua constrição. 4. É incabível a manutenção automática e anômala da apreensão probatória sob a mera justificativa genérica de garantir futura reparação civil à vítima (art. 387, IV, do CPP). O ordenamento processual penal prevê instrumentos cautelares patrimoniais específicos e típicos para tal fim (arresto, sequestro e hipoteca legal — arts. 125 a 144 do CPP), os quais exigem preenchimento de requisitos próprios e decisão judicial autônoma e fundamentada, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da jurisdicionalidade (art. 5º, LIV, da CF). Na ausência da decretação formal do arresto ou sequestro, a restituição do bem lícito desinteressante à prova é medida impositiva. 5. De outro turno, revela-se inviável a restituição dos aparelhos eletrônicos (notebook, tablet e cartão de memória) e itens de vestuário (luvas e capacete) utilizados no cometimento do crime, porquanto a autoridade policial ratificou a necessidade de manutenção da custódia para diligências periciais (art. 118 do CPP). IV. Dispositivo e tese: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: "1. É vedada a manutenção da apreensão de bens de origem lícita (art. 6º, II, do CPP), após exaurido o interesse probatório e pericial, com o escopo único de garantir eventual reparação civil futura (art. 387, IV, do CPP), porquanto a constrição patrimonial do acusado com finalidade indenizatória demanda a decretação formal e fundamentada das medidas assecuratórias típicas previstas no Código de Processo Penal (sequestro, arresto ou hipoteca legal), sob pena de ofensa ao devido processo legal." "2. Mantém-se o indeferimento da restituição das coisas apreendidas (art. 118 do CPP) enquanto ainda interessarem à instrução processual penal, notadamente quando pendentes exames periciais ou quando indicarem relevância para a elucidação da dinâmica do fato criminoso (vestimentas e instrumentos do crime)." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV. CPP, arts. 6º, II, 118 a 120, 125 a 132, 137 e 387, IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.