Código de Processo Penal

Art. 28 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo determina que, se o Ministério Público decidir arquivar uma investigação, ele deve comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial, enviando o caso para confirmação por um órgão superior. Além disso, prevê que a vítima ou representantes públicos que discordarem do arquivamento podem solicitar sua revisão conforme regras e prazos específicos.

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Na jurisprudência

444 acórdãos citam o art. 28 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2155126, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal, especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção do rito da mutatio libelli. 3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e 8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade. 7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante jurisprudência consolidada da Corte Especial. 8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo único, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ, AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n. 799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.

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  • STJ, PET no RHC 224744, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/11/2025

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime. 4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .

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  • STJ, AgRg no REsp 2094029, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de Processo Penal. 6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o tributo por doze meses consecutivos. 7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há obrigação do Ministério Público de notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

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  • STJ, AgRg no HC 979932, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. 8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.