Art. 640 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Texto vigente
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 640 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Carta Testemunhável 5003681-83.2026.8.08.0000, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA FINS LABORAIS. PETIÇÃO POSTERIOR ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Carta Testemunhável interposta contra decisão que não conheceu de Agravo em Execução, por intempestividade, quanto ao pedido de autorização de viagem para fins laborais. O pedido inicial foi indeferido por ausência de indicação das cidades de destino e dos períodos de permanência. Após a intimação, a defesa apresentou nova petição acompanhada de documentos e, somente depois da manutenção do indeferimento, interpôs Agravo em Execução. A defesa sustenta que o requerimento posterior possuía natureza autônoma e que a decisão que o apreciou teria inaugurado novo prazo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) saber se a Carta Testemunhável é cabível e tempestiva; (2) definir se a petição posterior configurou pedido autônomo ou mero pedido de reconsideração; (3) verificar se o requerimento suspendeu, interrompeu ou renovou o prazo para o Agravo em Execução; e (4) examinar se a decisão posterior possui conteúdo autônomo capaz de inaugurar novo prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR No que se refere à admissibilidade da Carta Testemunhável, o recurso deve ser conhecido. A insurgência foi interposta contra decisão que recusou o processamento do Agravo em Execução e foi apresentada dentro do prazo de 48 horas previsto no art. 640 do Código de Processo Penal. No que se refere ao pedido de processamento do Agravo em Execução, a pretensão não comporta acolhimento. A decisão que indeferiu a autorização de viagem foi objeto de intimação em 10 de novembro de 2025, enquanto o recurso somente foi interposto em 2 de fevereiro de 2026, após o prazo de 5 dias, previsto na Súmula nº 700 do STF. Quanto à alegação de que a petição posterior teria natureza autônoma, a tese igualmente não merece acolhimento. Os dois requerimentos possuíam o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, e os documentos juntados posteriormente, apenas buscaram complementar as informações anteriormente consideradas insuficientes. No que diz respeito à tese de suspensão ou interrupção do prazo recursal, o argumento não prospera. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Em relação à alegação de que a decisão posterior teria inaugurado novo prazo recursal, a pretensão também deve ser afastada. O pronunciamento apenas manteve o indeferimento anterior, sem inovação relevante, possuindo natureza meramente confirmatória. Sobre a alegada violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, não se verifica qualquer irregularidade. O exercício do direito de recorrer pressupõe a observância dos requisitos legais de admissibilidade, entre eles a tempestividade. IV. DISPOSITIVO Carta Testemunhável conhecida e desprovida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJCE, Mandado de Segurança Criminal 0623513-95.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO QUE NEGOU SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA APÓS A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL E NEGAR SEU PROCESSAMENTO, OU SE TAL EXAME COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL AD QUEM. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CARTA TESTEMUNHÁVEL DESTINA-SE A PROVOCAR O CONHECIMENTO OU O PROCESSAMENTO DE RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI OBSTADO. O EXAME DE SUA ADMISSIBILIDADE COMPETE AO TRIBUNAL AD QUEM. O ART. 640 DO CPP ESTABELECE QUE A CARTA TESTEMUNHÁVEL DEVE SER REQUERIDA AO ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO DO TRIBUNAL, NÃO CABENDO AO MAGISTRADO DE ORIGEM IMPEDIR SEU PROCESSAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS RECONHECE QUE O JUÍZO A QUO NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL, DEVENDO PROMOVER SUA FORMAÇÃO E ENCAMINHAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL CONFIGURA ILEGALIDADE E VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE AO REGULAR EXERCÍCIO DO SISTEMA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E CONCEDIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL COMPETE AO TRIBUNAL AD QUEM. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE NEGAR SEGUIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL SOB FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 3. A RECUSA AO PROCESSAMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL CONFIGURA ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; CPP, ARTS. 639 A 646, ESPECIALMENTE ART. 640. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF2, MANDADO DE SEGURANÇA, REL. DES. FED. PAULO ESPÍRITO SANTO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, J. 19.01.2015; TJRS, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70079288379, REL. DES. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, 6ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30.10.2018; TJMG, CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 1.0433.08.255793-8/001, REL. DES. PAULO CÉZAR DIAS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 24.03.2009
Publicação oficialTJPR, Carta Testemunhável 4000514-87.2026.8.16.0021, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 05/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E CABIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel que não recebeu agravo em execução por intempestividade. O recorrente busca o recebimento e processamento do agravo interposto após decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime, tendo a defesa apresentado pedido de reconsideração que não suspendeu o prazo recursal, motivo pelo qual o recurso foi considerado intempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser recebido o recurso de agravo em execução interposto fora do prazo legal, em razão da intempestividade, após pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução deveria ter sido interposto no prazo de cinco dias a contar da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime, conforme a Súmula nº 700 do STF. 4. O pedido de reconsideração da decisão de regressão não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, configurando mero pedido revisional. 5. O agravo em execução foi protocolado fora do prazo legal, evidenciando sua intempestividade. 6. A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível apenas quando não há outro recurso adequado, e foi corretamente conhecida, mas o pedido foi desprovido devido à intempestividade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Carta testemunhável conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A carta testemunhável é recurso subsidiário cabível para impugnar decisão que denega ou impede o seguimento de recurso, devendo ser interposta no prazo legal, não suspendendo nem interrompendo o prazo para agravo em execução, que deve ser interposto em até cinco dias da intimação da decisão que altera regime prisional, sendo intempestivo o agravo apresentado após pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 640. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Carta Testemunhável 4000811-04.2025.8.16.0030, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Carta Testemunhável 4000310-89.2024.8.16.0190, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; Súmula nº 700/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo requerente para tentar mudar a decisão que o colocou em regime mais fechado não pode ser aceito porque foi feito fora do prazo permitido. O pedido que ele fez antes para reconsiderar a decisão não suspendeu esse prazo, e o recurso só foi apresentado muito tempo depois. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior e negou o recurso
Publicação oficialTJCE, Carta Testemunhável 0000250-83.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AO FUNDAMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE, EM QUE A DEFESA SUSTENTA JUSTA CAUSA DECORRENTE DE DIFICULDADES TÉCNICAS NO ENVIO ELETRÔNICO DA PEÇA E PLEITEIA O DESTRANCAMENTO DO RECURSO, SOBRETUDO EM FACE DO PRIMADO DA AMPLA DEFESA..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CARTA TESTEMUNHÁVEL FOI INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS; (II) ESTABELECER SE A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES TÉCNICAS E A INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL OU SUA REABERTURA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CARTA TESTEMUNHÁVEL DEVE SER REQUERIDA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O RECURSO, SENDO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA QUANDO PROTOCOLADA APÓS O TERMO FINAL LEGAL.4. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL E NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU REABRE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO A DECISÃO POSTERIOR NÃO APRESENTA CONTEÚDO INOVADOR.5. OS PRAZOS NO PROCESSO PENAL SÃO CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 798 DO CPP, IMPONDO RIGOR NA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.6. O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM É INTEMPESTIVO, POIS INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS, MESMO CONSIDERADA A PRORROGAÇÃO DECORRENTE DO RECESSO FORENSE.7. DIFICULDADES TÉCNICAS RELACIONADAS A EQUIPAMENTO PARTICULAR DO ADVOGADO NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA APTA A AFASTAR A PRECLUSÃO TEMPORAL, SOBRETUDO QUANDO JÁ ESVAÍDO O PRAZO RECURSAL E NÃO DEMONSTRADA INDISPONIBILIDADE OFICIAL DO SISTEMA ELETRÔNICO DURANTE O DIA DA INTERPOSIÇÃO.8. A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ADMISSÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 647-A, DO CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CARTA TESTEMUNHÁVEL DEVE SER INTERPOSTA NO PRAZO DE 48 HORAS, SENDO INADMISSÍVEL QUANDO INTEMPESTIVA. 2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, SALVO SE HOUVER DECISÃO COM CONTEÚDO INOVADOR. 3. DIFICULDADES TÉCNICAS DE NATUREZA PARTICULAR NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL SEM COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA OFICIAL. 4. A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL IMPEDE SEU DESTRANCAMENTO POR CARTA TESTEMUNHÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 586, 639, 640, 798, 798-A E 647-A; LEI Nº 11.419/2006, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 2046111/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 21/03/2023; STJ, AGRG NO ARESP 2015158/PR, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27/08/2024; STJ, AGRG NO ARESP 2612725/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 11/02/2025; STJ, AGRG NO ARESP 2610625/SP, REL. MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, J. 02/09/2024; TJCE, APR 0010273-59.2021.8.06.0034, REL. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, J. 24/05/2022; TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0002740-71.2016.8.06.0148, REL. DES. FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 26/03/2024
Publicação oficialTJPR, Carta Testemunhável 0010962-85.2025.8.16.0131, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Carta testemunhável interposta pela defesa em face da decisão do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco que deixou de receber o recurso de agravo em execução. A defesa sustenta que as decisões sobre o cumprimento e modificação das condições do sursis processual têm natureza executória e, portanto, são passíveis de impugnação por meio do agravo em execução. Requer a reforma da decisão para que o recurso de agravo em execução seja recebido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a carta testemunhável interposta pela defesa foi apresentada dentro do prazo legal, o que permitiria o conhecimento do recurso de agravo em execução.III. Razões de decidir3. A interposição da carta testemunhável foi feita fora do prazo legal de 48 horas, conforme o art. 643 do Código de Processo Penal.4. A decisão que denegou o recurso foi proferida em 10/09/2025 e a intimação ocorreu em 22/09/2025, sendo a carta apresentada em 26/09/2025.5. A ausência do requisito objetivo da tempestividade impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A interposição de carta testemunhável deve ser realizada no prazo de 48 horas, contadas a partir da intimação da decisão que denegou o recurso, sob pena de não conhecimento do pedido por intempestividade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 640 e 643.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0054298-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 09.11.2024; TJPR, 2ª C. Criminal, 0026427-58.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 15.12.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.