Art. 353 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Em linguagem simples
Determina que, se o réu estiver fora da área territorial do juiz que conduz o processo, a citação deve ser feita por precatória, que é o pedido formal de cooperação enviado a outro juiz.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 353 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Correição Parcial Criminal 0099454-24.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 337-F, CAPUT, C.C. ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DECRETAÇÃO DA REVELIA – ALEGADA NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA - ACUSADOS REGULARMENTE CITADOS E POSTERIORMENTE NÃO LOCALIZADOS – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOAVELMENTE EXIGÍVEIS, INCLUSIVE COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR HORA CERTA – DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO – ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa em face de decisão que decretou a revelia dos acusados em ação penal por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 337-F e 29 do Código Penal. A defesa questiona a validade da revelia, alegando insuficiência das diligências para intimação pessoal, apontando que os réus foram citados anteriormente no mesmo endereço e que não houve esgotamento das tentativas de localização. Requer a nulidade da decisão por suposta violação do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A decisão recorrida decretou a revelia diante da impossibilidade de localização dos acusados para intimação da audiência, após diversas tentativas, inclusive por hora certa, considerando que os réus não mantiveram atualizado o endereço junto ao juízo, conforme previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da revelia dos acusados, em razão da suposta insuficiência das diligências para intimação pessoal, configura nulidade passível de anulação.III. Razões de decidir3. Os acusados foram regularmente citados e houve esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis para sua localização, inclusive com citações e intimações por hora certa.4. O dever de manter atualizado o endereço perante o juízo é da parte, não podendo eventual desatualização ser imputada ao Poder Judiciário.5. A decretação da revelia está fundamentada no artigo 367 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão.6. Não se configura nulidade na decretação da revelia, pois a tentativa de intimação pessoal foi realizada nos últimos endereços atualizados constantes dos autos.7. O artigo 565 do Código de Processo Penal impede que a parte se beneficie de irregularidade por ela provocada, reforçando a validade da decisão.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A decretação da revelia em ação penal é válida quando os acusados, regularmente citados, não são localizados para intimação da audiência, tendo sido esgotadas as diligências razoavelmente exigíveis, inclusive com intimação por hora certa, cabendo às partes o dever de manter atualizado o endereço perante o juízo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 337-F, caput, e 29, caput; CPP, arts. 252, 353 e 367; CPC, art. 252; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.326/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos acusados para anular a decisão que declarou a revelia deles, ou seja, que seguiram o processo sem a presença deles porque não foram encontrados para serem avisados da audiência. O tribunal entendeu que os acusados foram citados corretamente no começo do processo, mas depois não foram localizados para receber a intimação da audiência, mesmo com várias tentativas feitas pelo oficial de justiça, inclusive em horários diferentes e por meio de pessoas que trabalham com eles. Como os acusados têm o dever de informar ao juiz se mudarem de endereço e isso não foi feito, a decisão que declarou a revelia está correta. Por isso, o pedido dos acusados foi negado
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0075601-83.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 28/06/2026, DJEN 09/07/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Nulidade por inversão da ordem do interrogatório e efeitos da correição parcial. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a correição parcial, declarando a nulidade da decisão que indeferiu a redesignação dos interrogatórios e dos interrogatórios já realizados antes da oitiva da testemunha substituída, determinando a realização de novo interrogatório após a produção integral da prova, em razão da inversão da ordem legal dos atos processuais prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à extensão dos efeitos da nulidade reconhecida na decisão que indeferiu a redesignação dos interrogatórios e dos interrogatórios realizados, especialmente no que se refere à abrangência da nulidade sobre os atos processuais subsequentes.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento.4. O acórdão enfrentou integralmente o pedido da correição parcial, declarando a nulidade da decisão que indeferiu a redesignação dos interrogatórios e dos interrogatórios realizados, determinando novo interrogatório após a produção integral da prova.5. A pretensão de ampliar a nulidade para todos os atos processuais subsequentes extrapola o pedido originário e não pode ser acolhida em embargos de declaração, que não servem para rediscussão ou inovação recursal.6. A extensão dos efeitos da nulidade, conforme o art. 573, §1º, do CPP, está implicitamente contemplada na decisão, não havendo omissão a ser sanada nesta instância.7. Eventual análise sobre nulidade de outros atos processuais deve ser feita pelo juízo de origem, conforme o caso concreto e regras processuais aplicáveis.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 353, caput, 373, 396-A, 400 e 573, § 1º; Lei nº 11.719/2008, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. (não informado), Plenário, data não informada
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0096138-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 22/05/2026, DJEN 29/05/2026
Direito processual penal. Correição parcial. Ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento e nulidade por inversão do interrogatório do acusado antes da oitiva da testemunha substituída. Correição parcial provida. I. Caso em exame1. Correição parcial ajuizada pela Defesa contra decisão do Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba que, apesar de ter autorizado a substituição de testemunha, manteve a realização do interrogatório do acusado antes da oitiva da nova testemunha, contrariando a ordem legal prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal. A Defesa requereu a nulidade da decisão que indeferiu a redesignação do interrogatório e dos interrogatórios realizados, alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do interrogatório do acusado antes da oitiva da nova testemunha substituta, após pedido da defesa, configura inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e se tal procedimento deve ser anulado com a redesignação do interrogatório para garantir o pleno exercício da autodefesa.III. Razões de decidir3. A realização do interrogatório antes da oitiva da nova testemunha configura inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais, violando o artigo 400 do Código de Processo Penal.4. O interrogatório deve ocorrer ao final da instrução para garantir o pleno exercício da autodefesa, permitindo ao acusado manifestar-se à luz de toda a prova produzida.5. A decisão que manteve o interrogatório antes da substituição da testemunha careceu de fundamentação idônea, limitando-se a invocar prática pessoal do juízo, o que é incompatível com o sistema de garantias do processo penal.6. Houve prejuízo concreto à defesa, pois a defesa requereu expressamente a substituição da testemunha e a redesignação do interrogatório, insurgência que afastou a preclusão.7. A testemunha substituída foi ouvida como informante, mas isso não afasta a necessidade de observância da ordem legal da instrução, pois suas declarações influenciam diretamente a estratégia defensiva.8. Diante da nulidade relativa e do prejuízo demonstrado, impõe-se a anulação da decisão que indeferiu a redesignação e dos interrogatórios realizados, com a realização de novo interrogatório após a produção integral da prova.IV. Dispositivo9. Correição parcial conhecida e provida para declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de redesignação dos interrogatórios e dos interrogatórios realizados antes da oitiva da nova testemunha, determinando a realização de novo interrogatório após a produção integral da prova._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 353, caput, 400 e 396-A; Lei nº 11.719/2008, art. 1º; CPP, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. (não informado), Plenário, data não informada
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0001537-05.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 11/04/2026, DJEN 24/04/2026
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL – APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE AFASTOU A REVELIA ANTERIORMENTE DECRETADA, BEM COMO DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA ACUSAÇÃO – INSURGÊNCIA DO PARQUET - IMPROCEDÊNCIA - REVELIA DECRETADA DE FORMA EQUIVOCADA – CERCEAMENTO DE DEFESA REPARADO PELO JUÍZO A QUO – INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - DESENTRANHAMENTO DE PROVAS REGULARMENTE FUNDAMENTADO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ – INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU INVERSÃO TULMUTUÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS E FÓRMULAS LEGAIS.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, que afastou a revelia do acusado e determinou o desentranhamento de fotografias juntadas pela acusação em ação penal por tentativa de homicídio. O Parquet alegou erro in procedendo na decisão que acolheu embargos de declaração da defesa, que resultou na redesignação de audiência e na desistência da oitiva de testemunhas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro in procedendo na decisão que afastou a revelia do acusado e determinou o desentranhamento de fotografias juntadas pela acusação, em face dos pedidos do Ministério Público do Paraná.III. Razões de decidir3. O juízo de origem reconheceu erro na decretação da revelia, permitindo a continuidade da defesa do réu.4. O desentranhamento das fotografias foi fundamentado na falta de relevância para a apuração dos fatos e na inobservância da cadeia de custódia.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz decidiu dentro de sua discricionariedade ao indeferir provas desnecessárias.IV. Dispositivo e tese6. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: A decisão que determina o desentranhamento de provas deve ser devidamente fundamentada e pode ser revista em caso de cerceamento do direito à ampla defesa, sendo o juiz responsável por avaliar a pertinência e relevância das provas a serem produzidas no processo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incs. II e IV, e 14, inc. II; CPP, arts. 353 e 209.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0001343-22.2022.8.16.0169, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Correição Parcial 0011775-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 1ª Câmara Criminal, j. 04.06.2022; TJPR, Correição Parcial 0045368-50.2019.8.16.0000, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 08.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido do Ministério Público do Paraná sobre uma decisão de um juiz que tinha afastado a revelia do acusado e retirado algumas provas do processo. O juiz entendeu que a revelia foi decretada de forma errada e que a defesa do réu não teve a chance de se manifestar adequadamente. No entanto, o Tribunal decidiu que não houve erro na decisão do juiz, pois ele agiu corretamente ao corrigir sua própria decisão e ao retirar provas que não eram necessárias para o caso. Assim, o pedido do Ministério Público foi negado, e a decisão do juiz foi mantida, garantindo que o processo seguisse de forma justa
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0028078-75.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 11/04/2026, DJEN 22/04/2026
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Indeferimento de produção de prova em ação penal. Ordem não conhecida. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se a decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova formulado pelo paciente comporta modificação.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois o tema referente ao indeferimento de expedição de ofício à uma empresa, a fim de viabilizar a qualificação e posterior intimação de testemunhas, não está diretamente relacionado à liberdade do paciente. Neste particular, a insurgência deve ser objeto de Correição Parcial, não se admitindo a impetração de Habeas Corpus como substitutivo.IV. Dispositivo4. Habeas Corpus não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 353; CP, art. 217-A; CPP, art. 396-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0114458-09.2023.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; TJPR, HC 0094944-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 07.11.2024; TJPR, HC 0060343-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 21.06.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.