Art. 396 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto vigente
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
O artigo determina que, caso o juiz aceite a acusação, ele mandará chamar formalmente o acusado para apresentar uma resposta por escrito no prazo de dez dias. Se essa notificação for feita por edital, o prazo para a defesa só começa a contar quando o próprio acusado ou seu advogado comparecerem ao processo.
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Na jurisprudência
335 acórdãos citam o art. 396 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 206664, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de capitais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao exaurimento do crime de corrupção ativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 228680, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia. 4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente. 5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2088701, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público Federal, em primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do investigado e na prática de atividade análoga à profissional, expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 6. A recusa do Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão superior. 7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial para impedir a remessa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: 1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 238556, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal). Denúncia recebida em 23/05/2025; após a citação, o paciente, ora agravante, apresentou resposta à acusação, pleiteando absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi), existência de controvérsia cível sobre honorários e efetivo repasse de valores; decisão de 12/02/2026 manteve o recebimento da denúncia e afastou a absolvição sumária. Denúncia não acostada aos autos do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente possível o trancamento da ação penal por apropriação indébita com base em alegações de atipicidade por ausência de dolo específico e controvérsia cível sobre honorários, sem a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade, inépcia da denúncia, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de fundamentação sucinta das decisões que mantiveram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), sem exame exauriente das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; a aferição do animus rem sibi habendi e a delimitação da controvérsia como penal ou civil integram o mérito da ação penal e devem ser apuradas na instrução, sob contraditório e ampla defesa. 6. Decisões de recebimento da denúncia (art. 396 do CPP) e de rejeição da absolvição sumária (art. 397 do CPP) admitem fundamentação concisa, compatível com a natureza interlocutória dos atos, não configurando negativa de prestação jurisdicional quando indicam a inexistência, de plano, das causas de absolvição sumária. 7. Segundo a origem, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara da conduta e circunstâncias, assegurando o exercício da defesa; inexistência de demonstração de inépcia; a própria denúncia não se encontra acostada, inviabilizando exame direto na via mandamental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CP, art. 168, caput; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX e XL; LEP, art. 123 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 167.765/RS, Quinta Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 211471, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, fundamentada de forma sucinta, é válida e se há justa causa para a ação penal, considerando os indícios de autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em virtude de sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A denúncia descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa e justificando o início da persecução penal. 5. Os indícios de autoria decorrem de documentação oriunda de investigação minuciosa, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, prisões temporárias, buscas e apreensões, delação premiada e depoimentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa, dada sua natureza interlocutória. 2. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta dos acusados, permitindo o exercício do direito de defesa. 3. Indícios de autoria, quando presentes, justificam a continuidade da ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.156/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, RCD no HC 826.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.