Art. 431 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VI — Da Organização da Pauta
Texto vigente
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Este dispositivo define que, com o processo regularizado, o juiz deve mandar convocar formalmente as partes, a vítima (se possível), as testemunhas e os peritos para comparecerem ao julgamento.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 431 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Criminal 0913827-52.2009.8.08.0030, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, DJEN 02/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA PRONÚNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 121, §1º e §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu a nulidade da intimação editalícia da decisão de pronúncia, a nulidade da sessão plenária por cerceamento de defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal privilegiada e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a intimação editalícia da decisão de pronúncia foi válida diante das tentativas frustradas de localização do acusado; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de redesignação da sessão plenária configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a condenação por tentativa de homicídio qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a desclassificação para lesão corporal privilegiada; e (iv) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem realizou sucessivas tentativas de intimação pessoal do acusado, todas infrutíferas, tendo a advogada constituída renunciado ao mandato após ser intimada para atualizar o endereço do réu, legitimando a adoção da intimação por edital diante da situação de local incerto e não sabido. 4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inexistindo comprovação de dano à defesa, uma vez que o acusado foi assistido por defensor durante todos os atos processuais, inclusive na sessão plenária do Júri. 5. O indeferimento do pedido de redesignação da sessão plenária não configura cerceamento de defesa quando as testemunhas arroladas não são localizadas nos endereços fornecidos pela própria parte e não há demonstração concreta da imprescindibilidade dos depoimentos. 6. A competência para apreciação das provas relativas à autoria, materialidade e configuração do animus necandi em crimes dolosos contra a vida pertence ao Tribunal do Júri, sendo vedada a substituição da convicção dos jurados quando a decisão encontra respaldo no conjunto probatório. 7. A soberania dos veredictos autoriza a manutenção da condenação firmada pelo Conselho de Sentença quando fundada em versão plausível extraída das provas produzidas sob o crivo do contraditório. 8. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente porque o acusado permaneceu em local incerto e não sabido, além de a soberania dos veredictos autorizar a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação editalícia da decisão de pronúncia é válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do acusado e constatado que ele se encontra em local incerto e não sabido. 2. O reconhecimento de nulidade processual no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. O indeferimento de redesignação da sessão do Tribunal do Júri por ausência de testemunhas não localizadas não configura cerceamento de defesa sem comprovação da imprescindibilidade da prova oral. 4. A soberania dos veredictos impede a desclassificação do delito quando a decisão do Conselho de Sentença encontra suporte no conjunto probatório. 5. A condenação imposta pelo Tribunal do Júri autoriza a manutenção da prisão preventiva e a imediata execução da pena, independentemente do quantum aplicado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §1º e §2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, arts. 420, 431 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.323.950/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC nº 161.755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, HC nº 498.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0026134-72.2014.8.08.0035, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA E DA SESSÃO PLENÁRIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de disparo de arma de fogo efetuado de inopino contra a cabeça da vítima, motivado por rivalidades relacionadas ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se é nula a sessão plenária do Tribunal do Júri por ausência de intimação pessoal e editalícia do acusado; (iii) determinar se ocorreu deficiência de defesa técnica em plenário; (iv) examinar se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; e (v) aferir a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia não gera nulidade quando a defesa técnica foi regularmente intimada e interpôs recurso, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A não localização do acusado para intimação da sessão plenária não invalida o julgamento quando o réu não mantém endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, e esteve assistido por defesa técnica durante todo o plenário. 5. A alegação de deficiência de defesa técnica não prospera quando não demonstrado prejuízo efetivo, sendo insuficiente, por si só, a exiguidade do tempo utilizado nos debates orais, conforme a Súmula 523 do STF. 6. O veredicto condenatório do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando amparado em elementos probatórios consistentes, especialmente prova testemunhal convergente quanto à autoria, à materialidade e às qualificadoras reconhecidas. 7. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão quando os jurados optam por tese plausível dentre aquelas apresentadas em plenário. 8. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime exige fundamentação concreta, sendo indevida quando baseada em elementos inerentes ao tipo penal ou em afirmações genéricas. 9. Mantida apenas a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com posterior incidência da atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do réu não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo quando a defesa técnica é regularmente intimada e atua no processo. 2. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade se comprovado efetivo prejuízo ao acusado. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra respaldo em elementos probatórios idôneos. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos, vedada a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; arts. 33, § 2º, “a”, e 65, III, “d”. Código de Processo Penal, arts. 367, 420, 431, 563 e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no RHC 161.755/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068); TJES, ApCrim nº 0000952-85.2014.8.08.0067, Rel. Des. Subst. Rozenea Martins de Oliveira, j. 27.02.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002018-57.2021.8.16.0124, Rel. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 17/04/2026, DJEN 24/04/2026
[1]: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM JULGAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu contra sentença que condenou o apelante a 22 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em decorrência de briga em boate que resultou na morte da vítima, sendo que a defesa alegou a nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação pessoal do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade absoluta, considerando que o réu se encontra foragido e a defesa técnica foi regularmente exercida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de intimação pessoal do réu decorreu de sua conduta de evasão, o que inviabiliza a alegação de nulidade.4. A defesa técnica foi exercida por advogado constituído, garantindo o contraditório e a ampla defesa.5. Não houve demonstração de prejuízo pela ausência de intimação pessoal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.6. A jurisprudência admite a intimação do defensor como suficiente quando o réu está foragido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu em sessão de julgamento do Tribunal do Júri não gera nulidade se o réu se encontra foragido e a defesa técnica foi regularmente constituída e atuou no processo, desde que não haja demonstração de prejuízo à estratégia defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 431, 564, III, "g", e 565; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 552.108/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.669.700/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; Súmula nº 7/STJ
Publicação oficialTJCE, Revisão Criminal 0620757-16.2026.8.06.0000, Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2026, DJEN 10/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. DESACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). REQUERENTE QUE TINHA MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1. A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ/CE, ESCORADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, FIXOU A PENA DO REQUERENTE EM 9 (NOVE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, COM O POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO (AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, ALÉM DO QUE NÃO TINHA CONTATO COM O SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO À ÉPOCA, O QUAL RENUNCIOU INDEVIDAMENTE AO PRAZO RECURSAL, RELATIVAMENTE À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.3. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, DIMINUINDO-A PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA TENTATIVA (ART. 14, II, CP), OU OUTRA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA, REDIMENSIONANDO A PENA A SEU JUSTO PATAMAR, ALÉM DE RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO TEMPO DO FATO (ART. 65, I DO CP) E O ERRO NA CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA, POSTO QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE NO PROCESSO ANTERIOR (PROC. Nº 0010313-35.2016.8.06.0028), NÃO PODENDO GERAR NENHUM EFEITO NEGATIVO QUANTO AO PETICIONANTE NO MOMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA APLICADA, E COMO CONSEQUÊNCIA, QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DETERMINE A FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO (FLS. 13).III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A JUÍZA A QUO, POR MEIO DO DECISUM DE FLS. 213/214 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG, INDEFERIU, ACERTADAMENTE, O PEDIDO DE RENÚNCIA (FLS. 211 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), FORMULADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO À ÉPOCA PELO REQUERENTE (PROCURAÇÃO DE FLS. 158 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), TENDO JÁ DECIDIDO O STJ QUE AO ADVOGADO QUE RENUNCIA AO MANDATO INCUMBE NOTIFICAR O MANDANTE, DEVENDO CONTINUAR A PRATICAR TODOS OS ATOS PARA OS QUAIS FOI NOMEADO DURANTE OS DEZ DIAS SUBSEQUENTES (RMS N. 34.914/MG, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 19/8/2014, DJE 1º/9/2014) (STJ, HC 530037/PR, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 04.02.2020, DJE 10.02.2020). ADEMAIS, DESTACO QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENÚNCIA (FLS. 211 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), POR MEIO DO DECISUM DE FLS. 213/214 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), O ADVOGADO CONSTITUÍDO À ÉPOCA PELO REQUERENTE (PROCURAÇÃO DE FLS. 158 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), SUBSCRITOR DO PLEITO DE RENÚNCIA (FLS. 211 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), CONTINUOU PATROCINANDO O REQUERENTE, TANTO É ASSIM QUE FORMULOU PEDIDO ÀS FLS. 215 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG E PARTICIPOU, REPRESENTANDO JURIDICAMENTE O REQUERENTE, DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FLS. 254/256 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), HAVENDO, NA OCASIÃO, RENUNCIADO, EXPRESSAMENTE, AO PRAZO RECURSAL, RELATIVAMENTE À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, INEXISTINDO, NESSE PARTICULAR, QUALQUER IRREGULARIDADE, PORQUANTO O CAUSÍDICO AGIU AMPARADO NA PROCURAÇÃO QUE LHE FOI OUTORGADA PELO REQUERENTE (PROCURAÇÃO DE FLS. 158 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG). DEMAIS DISSO, RESSALTO QUE O REQUERENTE ESTAVA FORAGIDO (EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO), MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFORME DEMONSTRAM O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE FLS. 220 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG E A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 233 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG, HAVENDO O ADVOGADO DO REQUERENTE (O QUAL FOI CONSTITUÍDO POR MEIO DA PROCURAÇÃO DE FLS. 158 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG) PARTICIPADO, REPRESENTANDO JURIDICAMENTE O REQUERENTE, DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (ATA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE FLS. 254/256 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), HAVENDO JÁ DELIBERADO O STJ, A RESPEITO DA MATÉRIA, QUE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ARTS. 420 E 431 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI TORNA DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O PACIENTE, TENDO CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO, ESCOLHEU PERMANECER FORAGIDO. NESSE SENTIDO: HC 215.956/SC, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 16/10/2012 (STJ, HC 552108/MS, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 01.06.2021, DJE 07.06.2021). DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O REQUERENTE, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS (AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028), FOI JURIDICAMENTE ASSISTIDO.5. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. A MAGISTRADA DE 1º GRAU NEGATIVOU O QUESITO ANTECEDENTES (O RÉU OSTENTA CONTRA SI SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ORIUNDA DO AUTOS 0006365-22.2015.8.06.0028, CUJA PENA FOI EXECUTADA NO PEC Nº 0010313-35.2016.8.06.0028, EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - FLS. 258 DA AÇÃO PENAL DE Nº 0009409-78.2017.8.06.0028 - SAJPG), TENDO SIDO A PENA-BASE FIXADA EM 14 (CATORZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE Nº 0010313-35.2016.8.06.0028, FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REQUERENTE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (MOVIMENTO 33.1 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE Nº 0010313-35.2016.8.06.0028 - SISTEMA SEEU), PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO AFASTA OS MAUS ANTECEDENTES, TENDO JÁ DECIDIDO O STJ QUE A CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES É VÁLIDA, MESMO QUE A PUNIBILIDADE TENHA SIDO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (STJ, HC 1015312/MS, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 25.11.2025, DJEN 02.12.2025). DESSARTE, NÃO HÁ, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA NA VIA EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL.6. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. O REQUERENTE NASCEU EM 03.01.1997 (FLS. […]
Publicação oficialTJPR, Habeas Corpus Criminal 0124642-53.2025.8.16.0000, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM AÇÃO PENAL POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, que indeferiu pleitos de produção de provas formulados pelos pacientes, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inquirição de testemunhas residentes no exterior, da juntada de documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada e do pedido de realização de prova pericial em documentos. Os impetrantes requerem a declaração de nulidade das decisões que indeferiram essas provas e o trancamento da Ação Penal nº 0016667-41.2019.8.16.0045, por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inquirição de testemunhas residentes no exterior e se isso justifica a nulidade das decisões judiciais que indeferiram a produção de provas solicitadas pelos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da inquirição de testemunhas residentes no exterior caracteriza cerceamento de defesa, pois a defesa tem o direito de produzir provas em favor dos pacientes. 4. As testemunhas arroladas são potencialmente relevantes para esclarecer a participação dos acusados nas transações objeto da persecução penal. 5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de tradução juramentada, pois os documentos apresentados estão em língua portuguesa. 6. A fase do art. 402 do CPP foi regularmente observada, e o indeferimento do interrogatório do paciente decorreu de sua revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente concedido para expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas. Tese de julgamento: É nula a decisão que indeferir a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, residentes no exterior, quando sua produção é relevante para a elucidação dos fatos e a garantia do direito à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 367 e 402; CPP, art. 431. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 155.363, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TJPR, 0044325-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 23.09.2023; STJ, REsp 2.049.643/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os acusados têm o direito de ouvir testemunhas que moram fora do Brasil, pois isso é importante para a defesa deles. O juiz anterior não permitiu essa oitiva, alegando que as testemunhas não eram necessárias, mas o Tribunal entendeu que elas poderiam ajudar a esclarecer os fatos e a defesa dos acusados. Portanto, foi determinada a expedição de uma carta para que essas testemunhas possam ser ouvidas. As outras reclamações dos acusados sobre documentos e provas não foram aceitas, pois o Tribunal considerou que não havia problemas com isso
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.