Código de Processo Penal

Art. 514 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

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Em linguagem simples

Nos crimes que admitem fiança, se a acusação estiver regular, o acusado será notificado para apresentar resposta escrita no prazo de quinze dias. Se ele morar fora da área do juiz ou não tiver residência conhecida, será nomeado um defensor para apresentar essa resposta inicial.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 514 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2061966, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 514 DO CPP. AÇÃO INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, quando o Tribunal de origem atestou categoricamente a higidez dos arquivos de áudio e vídeo após minucioso exame do conjunto probatório, demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. É desnecessária a observância do procedimento especial previsto no art. 514 do CPP quando a condenação recai sobre crime objeto de regular inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ. 3. A ausência de impugnação específica do capítulo da sentença relativo à dosimetria da pena em sede de apelação impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2061966, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEO GRAVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INTEGRIDADE ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS QUANDO AS MÍDIAS FORAM PERICIADAS. CRIME PROVOCADO. TESE IMPLICITAMENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RITO DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A análise da integridade e autenticidade de gravações ambientais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mormente quando as instâncias ordinárias atestaram sua idoneidade. 3. Não configura violação à cadeia de custódia a ausência de apreensão dos equipamentos de gravação quando as mídias foram devidamente apreendidas e periciadas, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A rejeição implícita da tese de crime provocado através da narrativa fática estabelecida no acórdão não configura omissão passível de nulidade. 5. É desnecessária a notificação prévia do art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída por inquérito policial, nos termos da Súmula 330/STJ. 6. A dosimetria da pena devidamente fundamentada em elementos concretos não comporta revisão em sede de recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 989619, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia. 2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ. 3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa. 4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3076298, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NULIDADE DO ART. 514 DO CPP. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento de teses por incidência das Súmulas 7, 83, 330 e 659 do STJ e reconhecendo prejudicialidade parcial quanto à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em razão de decisão concessiva em habeas corpus. 2. Embargante alega três omissões e uma contradição: (i) omissão sobre vedação de analogia in malam partem na aplicação da Súmula 330/STJ a inquérito civil; (ii) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório na equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal; (iii) contradição interna quanto à sobrevivência, em tese, de matérias dosimétricas e o não conhecimento por óbices sumulares remanescentes; e (iv) omissão sobre prejuízo concreto decorrente da supressão do rito do art. 514 do Código de Processo Penal. Requer efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal), inclusive quando se questiona a aplicação da Súmula 330/STJ a investigações não policiais; e (ii) saber se a reforma pretendida demanda mera revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, ou se exige revolvimento fático-probatório. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, dos dispositivos constitucionais e legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração destinam-se à integração do julgado (art. 619 do Código de Processo Penal) e não constituem via de reforma. As alegações reproduzem inconformismo já enfrentado no agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna a sanar. 5. A nulidade pela inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do Código de Processo Penal). O acórdão embargado afastou, de forma autônoma e suficiente, a existência de prejuízo concreto, razão pela qual eventual debate sobre o alcance da Súmula 330/STJ não altera o desfecho. 6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório foi enfrentada. A controvérsia - como a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal ou a revisão de conclusões sobre o dolo em delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - demanda incursão no acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A mera invocação de revaloração não demonstra como a reforma se faria sem revolvimento fático. 7. Inexiste contradição interna. A superação parcial de um óbice (prejudicialidade restrita à majorante decotada em habeas corpus) não dispensa o exame dos demais filtros de admissibilidade, que subsistem (Súmulas 7 e 83/STJ) e impedem o conhecimento das teses remanescentes. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, circunstância já registrada no acórdão embargado e não impugnada de forma concreta nos aclaratórios. 9. Quanto ao prequestionamento, consignam-se, sem efeitos infringentes, os dispositivos invocados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) pressupõe vício integrativo, não caracterizado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 514; CPP, art. 563; CPP, art. 619; CP, art. 327, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 330/STJ; Súmula 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 469.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.12.2018, DJe 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.244.850/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AREsp 2.494.251/DF; STJ, AgRg no REsp 1.216.191/SP; STJ, HC 648.788/PE; STJ, AgRg no AREsp 3.145.589/SP, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2522937, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 03/06/2025

    Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo. Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência do juízo e nulidade processual devido à inobservância do procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP. 3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para tal valoração. III. Razões de decidir 4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP, não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local da infração. 5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330 do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi verificado. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes, considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso dessa condição para enriquecimento ilícito. 7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do juízo fixa-se por prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619; Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 13624/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.