Art. 195 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Em linguagem simples
Estabelece que, se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar o documento do depoimento, essa situação deverá ser expressamente registrada no termo.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 195 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2915302, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública. 4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração. 5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG. 6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8042976-60.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA FRACIONADA. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. INDICATIVOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, no qual se pretende a desconstituição da custódia cautelar sob alegação de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, deficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível examinar, em habeas corpus, a alegada ilicitude da busca pessoal quando a aferição da fundada suspeita exige aprofundado reexame das circunstâncias fáticas da abordagem policial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, diante da apreensão de aproximadamente 2,485 kg de cocaína acondicionada em cerca de 3.500 papelotes e dos indicativos de logística interestadual e de vínculo com organização criminosa; (iii) determinar se as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes para substituir a prisão; e (iv) definir se a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa impedem a manutenção da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e não admitir dilação probatória, não comporta o exame da alegada nulidade da busca pessoal quando a definição da existência de fundada suspeita depende do reexame da dinâmica da abordagem e do aprofundamento do acervo fático-probatório. 4. A imputação de tráfico interestadual de drogas, cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos de privação de liberdade, enquadra-se na hipótese de admissibilidade da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. O auto de apreensão, o laudo de exame pericial e os demais elementos informativos demonstram, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria necessários à configuração do fumus commissi delicti. 6. A apreensão de aproximadamente 2,485 kg de cocaína, fracionada em cerca de 3.500 papelotes destinados ao pronto comércio, evidencia gravidade concreta da conduta e periculosidade aptas a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Os indicativos de transporte interestadual e de articulação com organização criminosa reforçam a necessidade da custódia, especialmente porque o próprio Paciente declarou, em interrogatório policial, ter buscado a droga em São Paulo/SP junto a fornecedor vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), com a finalidade de distribuí-la na região de Serra do Ramalho/BA. 8. A expressiva quantidade e natureza nociva da droga, seu elevado fracionamento e a logística interestadual da empreitada constituem elementos concretos que afastam a alegação de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 9. A presença de fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando há fundamentos concretos e os requisitos legais para a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o exame da ilicitude de busca pessoal quando a aferição da fundada suspeita depende de aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A expressiva quantidade e natureza nociva dos entorpecentes, seu fracionamento para comercialização e os indicativos de logística interestadual e de articulação com organização criminosa constituem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A necessidade concretamente demonstrada da prisão preventiva torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os respectivos pressupostos e fundamentos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 195, 240, § 2º, 244, 282, § 6º, 302 e seguintes, 310, I, 311 a 314, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Lei nº 12.037/2009; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.062.915/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, RHC nº 158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp nº 2.093.117/SC; STJ, HC nº 578.196/SP; STJ, HC nº 623.459/SP; STJ, AgRg no HC nº 748.420/SP; STJ, HC nº 729.827/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.063.413/SE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 756.309/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 22.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5435966-04.2026.8.09.0011, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação com a agravante da reincidência, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão informal aos policiais, no momento da abordagem, configura a atenuante da confissão espontânea para fins de compensação com a agravante da reincidência; (ii) saber se a condenação criminal definitiva anterior, por crime patrimonial, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) saber se, diante da pena aplicada e da reincidência, é possível a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão informal da propriedade da droga, feita aos policiais no momento da abordagem e não ratificada em juízo, não configura a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, especialmente quando a condenação se ampara em vasto conjunto probatório autônomo. 4. A existência de condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos apurados configura a reincidência do agente, o que constitui óbice objetivo e intransponível à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por afastar o requisito legal da primariedade. 5. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a fixação do regime inicial fechado é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade. A Súmula 269 do STJ não se aplica, pois seu entendimento é restrito a reincidentes com penas iguais ou inferiores a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A confissão informal de fatos aos policiais, sem formalidade ou voluntariedade perante autoridade competente, não configura a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. A existência de condenação criminal definitiva anterior por qualquer delito, caracterizando a reincidência, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 3. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a réu reincidente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “a”, art. 59, art. 65, III, 'd'; Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 33, § 4º; CPP, arts. 195, 199. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.915.302, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 20/8/2025; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 545
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0818818-80.2024.8.19.0014, Rel. Geraldo da Silva Batista Junior, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/07/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de 10g de cocaína, fracionada em 22 pinos, em local conhecido como ponto de venda de drogas.2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, reconhecendo a reincidência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Avaliar se: (i) o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal e sua compensação com a agravante da reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e demais elementos dos autos.5. A destinação mercantil da droga foi extraída do conjunto de circunstâncias concretas: quantidade e fracionamento da substância, local da apreensão, denúncia prévia e dinheiro em espécie.6. A ausência de flagrante de mercancia não impede a condenação, pois o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e prescinde da efetiva comercialização.7. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, pois a sentença não utilizou tal declaração como fundamento para a condenação, limitando-se a transcrever relatos policiais.8. Dosimetria da pena corretamente realizada, sem necessidade de reparos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso defensivo desprovido._Tese de julgamento_: "1. É suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de substância entorpecente fracionada, em local conhecido como ponto de venda, associada a outros elementos concretos, ainda que ausente flagrante de mercancia. 2. Não se reconhece a atenuante da confissão informal quando a sentença não a utiliza como fundamento condenatório."_Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199._Jurisprudência relevante citada_: STJ, AREsp 2.915.302/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 02.07.2024; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0836021-22.2023.8.19.0004, Rel. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO LIAME DOS ACUSADOS COM A DROGA ENCONTRADA. POLICIAIS QUE DEPUSERAM NÃO PRESENCIARAM VENDA DE ENTORPECENTE PELOS ACUSADOS, NÃO PRESENCIARAM SUA CAPTURA, TAMPOUCO VISUALIZARAM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE E DO RÁDIO COMUNICADOR, SENDO INCAPAZES DE ESCLARECER O QUE TERIA SIDO ENCONTRADO COM CADA UM DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelantes absolvidos do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, condenados pela prática do crime do art. 33, caput, Lei 11.343/06. Apelação da Defesa que postula a absolvição dos acusados por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. Questão de mérito: saber se a prova produzida nos autos é suficiente para embasar o decreto condenatório.III. Razões de decidir3. Mérito: Tráfico ilícito de entorpecente. Materialidade delitiva devidamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido nos autos. Autoria delitiva, no entanto, que se mostra duvidosa.4. Tese acusatória que, neste aspecto, encontra-se lastreada nas declarações ofertadas pelos policiais que participaram da diligência, que, no entanto, não autorizam concluir, estreme de dúvidas, pela autoria atribuída aos acusados, mostrando-se incapazes de estabelecer um liame seguro entre os réus e a droga encontrada.5. Agentes estatais ouvidos em juízo que não presenciaram a captura dos acusados, tampouco visualizaram a apreensão do entorpecente e do rádio comunicador, sendo incapazes de esclarecer o que teria sido encontrado com cada um dos acusados. Ademais, ausência de visualização pelos policiais dos réus realizando a mercancia de entorpecente.6. Denominada ¿confissão¿ informal supostamente realizada pelos acusados no momento em que foram abordados e não corroborada em sede policial tampouco em juízo que não possui qualquer valor como prova, seja por ofender garantias constitucionais seja por não obedecer aos critérios traçados pelo Código de Processo Penal.7. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o conjunto probatório reunido pela Acusação não autoriza um juízo de certeza sobre a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecente, subsistindo, ao revés, fundadas dúvidas a respeito. Absolvição dos acusados do delito do art. 33, caput, Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso defensivo conhecido e provido.___________Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; CRFB/88, art. 5º, LIV, LVI, LVII e LXIII, art. 144, §5º; Pacto San José da Costa Rica, art. 8º; CPP, art. 195, art. 199, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.