Código de Processo Penal

Art. 582 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do n o XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que os recursos serão enviados para o Tribunal de Apelação, exceto em situações específicas apontadas no texto. No caso referente à lista de jurados, o recurso deve ser direcionado diretamente ao presidente do Tribunal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 582 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAM, Agravo de Execução Penal 0006658-10.2026.8.04.9001, Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parintins/AM que autorizou a transferência do apenado para cumprimento de pena na Comarca de Manaus/AM e indeferiu o pedido de prisão domiciliar. 2. Os fatos relevantes. O agravante cumpre pena em regime fechado. A unidade prisional de origem opera com grave superlotação, atingindo 202,8% de sua capacidade. O apenado, que é portador do vírus HIV, pleiteia a permanência em unidade prisional próxima ao seu convívio familiar (art. 41, X, da LEP), bem como a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde, fundamentando o pedido em atestados médicos datados de 2016 e 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu núcleo familiar detém caráter absoluto, obstando sua transferência para outra comarca quando fundamentada na superlotação carcerária e na conveniência da administração pública; e (ii) saber se é cabível a concessão excepcional de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, portador de HIV, quando o pleito é amparado em laudos médicos pretéritos e há viabilidade de fornecimento de terapia antirretroviral na própria unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito do sentenciado de cumprir a reprimenda em local próximo ao meio social e familiar (arts. 41, X, e 103 da Lei de próximo ao meio social e familiar (arts. 41, X, e 103 da Lei de Execução Penal) não possui caráter absoluto. Tal prerrogativa pode ser legitimamente mitigada e sopesada frente a critérios de ordem pública, segurança e higidez da administração penitenciária. 5. A transferência do apenado para o Complexo Penitenciário Antônio Jobim (COMPAJ) ou unidade congênere na Capital afigura-se devida. A medida atende às balizas dos arts. 6º, VII, e 13, I, do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM, justificando-se pela necessidade de regular o controle populacional diante do ateste documental de que o presídio de origem opera a 202,8% de sua capacidade, garantindo assim a incolumidade física e a dignidade dos detentos. 6. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a concessão de prisão domiciliar aos apenados inseridos no regime aberto. A extensão desse beneplácito legal ao regime fechado é medida excepcionalíssima, impondo-se a comprovação inconteste, cumulativa e contemporânea de debilidade orgânica em grau extremo e da ineficiência crônica do aparelho carcerário em prover a assistência terapêutica necessária intramuros. 7. A defasagem temporal do acervo probatório colacionado pela Defesa (documentos de 2016 e 2017) afasta a premissa de contemporaneidade do risco à saúde. Ademais, o diagnóstico de HIV possui resposta terapêutica moderna e eficiente baseada na administração de terapia antirretroviral, a qual pode e deve ser garantida ao paciente pelas vias sanitárias do próprio sistema carcerário. Ausente a prova insofismável de ruína sistêmica atual, é inviável a conversão do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 41, X, 103 e 117; CPP, arts. 577 e 582; Provimento nº 457/2024-CGJ/AM, arts. 6º, VII, e 13, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245.666 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no HC 392.198, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.933.766, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000376-49.2026.8.16.0077, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 07/09/2026, DJEN 18/09/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE RENÚNCIA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. MÚNUS PÚBLICO REMUNERÁVEL. RENÚNCIA POR FORO ÍNTIMO APÓS CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. DIREITO À VERBA RECONHECIDO. ARBITRAMENTO POR INCIDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto por defensor dativo contra decisão do Juízo da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê/PR, que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios ao patrono nomeado, ao fundamento de que a renúncia ao mandato teria sido imotivada, incidindo a vedação do art. 9º, I, da Lei Estadual nº 18.664/2015. O defensor dativo, nomeado em 25.09.2024 ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca, sustenta ter atuado com zelo em diversos atos processuais e requer a remuneração proporcional aos serviços prestados. II. Questão em discussãoA questão consiste em definir se a renúncia ao mandato manifestada por motivo de foro íntimo, após a constituição de novo defensor pelo apenado, afasta o direito do defensor dativo à remuneração pela atuação efetivamente prestada em primeiro grau, à luz da vedação do art. 9º, I, da Lei Estadual nº 18.664/2015. III. Razões de decidir1. A atuação do defensor dativo, em substituição ao dever estatal de assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), constitui múnus público remunerável pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e de aviltamento do exercício profissional. 2. A renúncia ao mandato é ato pessoal e discricionário do advogado, que se perfaz com a simples comunicação ao juízo e à parte assistida, sem necessidade de declinação dos motivos; a comunicação por foro íntimo (mov. 424.1, SEEU) basta a legitimá-la, não incidindo a vedação do art. 9º, I, da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. A renúncia foi precedida da constituição de novo defensor pelo apenado (mov. 422.1, SEEU), circunstância que afasta qualquer prejuízo à Defesa e descaracteriza o abandono da causa, ressalvando a própria norma invocada o pagamento proporcional quando justificada a renúncia. 4. Os honorários do defensor dativo na execução penal são arbitrados por incidente, à luz das Resoluções Conjuntas nº 015/2019 e nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.10), não se justificando a postergação da fixação para o término da execução; reconhecido o direito e demandando a quantificação a individualização dos atos praticados e a subsunção à tabela vigente, impõe-se o retorno dos autos ao juízo da execução, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Teses de julgamento: a atuação do defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca, constitui múnus público remunerável pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94); a renúncia ao mandato por motivo de foro íntimo, ato pessoal e discricionário, precedida da constituição de novo defensor pelo apenado, não atrai a vedação do art. 9º, I, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e não elide o direito à remuneração proporcional aos atos efetivamente praticados, cujo arbitramento se faz por incidente, observados os parâmetros da resolução conjunta PGE/SEFA vigente à época dos atos, com individualização por ato pelo juízo da execução. _______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 582 e seguintes e art. 589; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 9º, I; Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA (item 1.10); Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.10); Súmula 700 do STF. Resumo em linguagem acessível: Um advogado foi nomeado pelo juiz para defender gratuitamente um preso, porque na cidade não havia Defensoria Pública. Depois de trabalhar no processo, ele saiu do caso por motivo pessoal, já que o preso havia contratado outro advogado. O juiz da execução negou o pagamento, dizendo que a saída não teve motivo. O Tribunal entendeu que o advogado tem, sim, direito a ser pago pelo trabalho que fez, pois sair do caso é um direito dele e não precisa explicar o porquê. Por isso, os autos voltam ao juiz da execução apenas para calcular o valor devido, ato por ato, conforme a tabela oficial

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4002024-39.2026.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, j. 21/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR EM CONSULTAS E EXAMES, DETRAÇÃO PENAL E VALORAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR E DEIXOU DE CONHECER PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 586 E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECEBIMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO AD QUEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ivan dos Santos Benevides contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal nº 4006253-76.2025.8.16.4321, negou o pedido de Prisão Domiciliar e deixou de conhecer o pedido de realização de atendimento médico e odontológico. A Defesa sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da Decisão, afirmando que o agravante permaneceu preso cautelarmente entre 12/03/2018 e 27/03/2018, período que deveria ser computado para fins de detração penal, bem como que exerce atividade econômica lícita, é provedor do núcleo familiar, mantém união estável e possui filho menor submetido a acompanhamento neurológico especializado, circunstância que justificaria a concessão de Prisão Domiciliar com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, autorização para acompanhar o menor em consultas e exames médicos. Sustentou também que o agravante apresenta quadro clínico sugestivo de patologia gástrica, sem adequada investigação diagnóstica no ambiente intramuros, requerendo avaliação médica, juntada de relatório pela unidade prisional e, se necessário, atendimento externo mediante escolta, além do reconhecimento da detração penal e, subsidiariamente, da valoração do período de atividade laboral lícita exercida enquanto respondia ao processo em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Execução Penal deve ser conhecido, diante da data da intimação da Defesa, da fluência do prazo recursal e da protocolização da insurgência; (ii) o recebimento do recurso pelo Juízo a quo impede novo juízo de admissibilidade pelo Tribunal; e (iii) eventual não conhecimento por intempestividade prejudica o exame dos pedidos de Prisão Domiciliar, acompanhamento médico e odontológico, autorização para acompanhamento familiar, detração penal e valoração de atividade laboral lícita.III. Razões de decidir3. O Agravo em Execução Penal não comporta conhecimento, haja vista que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na tempestividade recursal.4. O juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo perante o qual o recurso é interposto não subtrai do Tribunal a competência para examinar novamente a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de conhecimento, de modo que o recebimento do recurso pelo Juízo a quo não impede o controle de admissibilidade pelo Juízo ad quem.5. No caso, a Decisão agravada foi disponibilizada no sistema SEEU em 13/03/2026, ao passo que a Defesa foi regularmente intimada em 26/03/2026, iniciando-se a fluência do prazo em 27/03/2026.6. O prazo recursal findou-se em 31/03/2026, sem apresentação tempestiva de insurgência, circunstância que acarretou a preclusão temporal da matéria impugnada.7. O presente Agravo em Execução Penal somente foi interposto em 01/04/2026, quando já ultrapassado o prazo legal cabível, evidenciando-se sua manifesta intempestividade.8. O artigo 197 da Lei de Execuções Penais prevê o cabimento de Agravo contra as Decisões proferidas pelo Juiz da execução penal, sem efeito suspensivo, enquanto o artigo 586 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de cinco dias para interposição do recurso voluntário.9. O artigo 798 do Código de Processo Penal dispõe que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, orientação que afasta a contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil.10. A Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que é de cinco dias o prazo para interposição de Agravo contra Decisão do Juiz da execução penal.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intempestividade do Agravo em Execução impede o conhecimento do recurso e reafirma a incidência da contagem contínua dos prazos em matéria penal e processual penal.12. Também no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adota-se a compreensão de que o decurso do quinquídio legal para interposição do Agravo em Execução Penal impõe o não conhecimento da insurgência.13. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto aos pedidos de Prisão Domiciliar, atendimento médico e odontológico, acompanhamento de filho menor em consultas e exames, detração penal e valoração de atividade laboral lícita.14. Ainda que não conhecido o recurso, não se verifica ilegalidade manifesta ou vício teratológico apto a autorizar a modificação da Decisão de ofício.IV. Dispositivo15. Agravo em Execução Penal não conhecido.----------------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 197; Código de Processo Penal, arts. 586, 798, 582 a 592; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.347/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024, DJe de 06.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 08.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001785-69.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 18.08.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Execução Penal 0708320-55.2025.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou seguimento ao agravo de execução penal. A decisão impugnada fundamentou-se na intempestividade das razões recursais, apresentadas após reiteradas intimações e restituição de prazo. II. QUESTÃO E DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação intempestiva das razões recursais enseja o não conhecimento do agravo em execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução penal segue o procedimento do recurso em sentido estrito, conforme Súmula nº 17 do TJDFT, aplicando-se os prazos do Código de Processo Penal. 4. O prazo para interposição do agravo é de cinco dias (art. 586, caput, CPP), e para apresentação das razões, de dois dias (art. 588, caput, CPP), contados de forma contínua e peremptória, nos termos do artigo 798 do CPP. 5. A inércia da defesa, mesmo após intimações e restituição de prazo, caracteriza atraso excessivo e injustificado na apresentação das razões recursais, resultando na preclusão temporal. 6. A intempestividade na apresentação das razões recursais acarreta o não conhecimento do agravo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo em execução penal segue o procedimento do recurso em sentido estrito, aplicando-se os prazos previstos no Código de Processo Penal. Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o artigo 798 do CPP. A intempestividade na apresentação das razões recursais, quando caracterizada a preclusão temporal, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, arts. 582, 586, 588 e 798. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 700; TJDFT, Súmula nº 17

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.