Código de Processo Penal

Art. 49 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que, se a vítima abrir mão do direito de processar um dos envolvidos no crime, essa renúncia valerá automaticamente para todos os outros participantes.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

51 acórdãos citam o art. 49 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, APn 971, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 21/09/2022

    PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. 1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2280282, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE RODOVIA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIM ENTO DE LIMINAR. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Ademais, o Tribunal de origem expressamente e de forma suficiente afastou a preliminar de persecução seletiva, porquanto constatou o fato (bloqueio da rodovia) e as consequências a ordem e ao patrimônio público, não havendo violação aos dispositivos indicados no recurso especial (art. 458 e 535 do CPC/73, LC 75/93, art. 5º, l, h e V, CPP, art. 49). VII - Quanto a legitimidade do MPF para ajuizamento da ACP, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.519.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. VIII - Por fim, quanto a multa aplicada (astreintes) relativa ao bloqueio da rodovia, verifica-se que o Tribunal analisou os fatos e provas, o que impede a revisão do julgado, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IX- Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 765454, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/12/2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 4. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0735553-90.2026.8.07.0000, 3ª Turma Criminal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO SANEADORA. DIFERIMENTO MOTIVADO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente querelado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material e continuidade delitiva, apontando como autoridade coatora o Juízo que recebeu e saneou a queixa-crime sem enfrentar nominalmente, na decisão saneadora, a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, buscando as impetrantes a extinção da punibilidade do paciente e o trancamento da ação penal originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à indivisibilidade da ação penal privada; (ii) saber se a exclusão de suposto coautor da queixa-crime configura, de plano, renúncia tácita extensível ao paciente, apta a ensejar a extinção da punibilidade e o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A postergação motivada, para a fase de instrução, de matéria que o Juízo de origem reputou entrelaçada ao mérito da ação penal não configura silêncio nem ofende o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A indivisibilidade da ação penal privada (arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal) pressupõe coautoria inequívoca e indispensável do agente excluído da queixa, cuja verificação, quando dependente de exame do liame subjetivo entre os envolvidos, não comporta solução de plano. 5. A imputação de conduta autônoma do paciente, sem vínculo com o conteúdo atribuído ao suposto coautor excluído, afasta, já em juízo de cognição sumária, a premissa de que todos os fatos decorreriam necessariamente da mesma coautoria. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. O diferimento fundamentado da análise de matéria defensiva para momento posterior à instrução processual não caracteriza ausência de fundamentação nem nulidade da decisão judicial. 2. O reconhecimento de renúncia tácita ao direito de queixa por afronta ao princípio da indivisibilidade exige demonstração inequívoca da coautoria ou participação no mesmo fato delituoso, não sendo admissível sua decretação quando dependente de aprofundamento probatório. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando a ilegalidade for evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001058-25.2020.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CALÚNIA. COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDÃO TÁCITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXTENSÃO AOS DEMAIS QUERELADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS PRETENSÕES RECURSAIS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO E ABSOLVEU OS QUERELADOS REMANESCENTES DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, V, DO CPP. O RECURSO FOI DELIMITADO À ABSOLVIÇÃO DE DOIS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. OS QUERELANTES NÃO RECORRERAM QUANTO A OUTRO QUERELADO, EM RAZÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NEM IMPUGNARAM O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUIDA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CONTRA ELE, CONFIGURA PERDÃO TÁCITO; II) SE O PERDÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS QUERELADOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE; E III) QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SOBRE AS PRETENSÕES RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ANTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA, A EXCLUSÃO DELIBERADA DE COAUTOR OU PARTÍCIPE CONHECIDO SUJEITA-SE AO REGIME DA RENÚNCIA. DEPOIS DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, O COMPORTAMENTO DO OFENDIDO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR CONTRA DETERMINADO QUERELADO SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO DO PERDÃO. O PERDÃO TÁCITO EXIGE COMPORTAMENTO POSITIVO E OBJETIVAMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. A MERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU CONDUTA AMBÍGUA NÃO BASTA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NO CASO, OS QUERELANTES CELEBRARAM COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DECLARARAM EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO PRETENDIAM PROSSEGUIR CONTRA ELE PRECISAMENTE EM DECORRÊNCIA DO AJUSTE. A CONJUGAÇÃO DESSES ATOS CARACTERIZA PERDÃO TÁCITO, NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITA AOS DEMAIS, CONFORME OS ARTS. 51 DO CPP E 106, I, DO CP. A EXTENSÃO SUBJETIVA DO PERDÃO DECORRE DA LEI E NÃO PODE SER AFASTADA POR MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE DESTINADA A RESTRINGIR OS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO APENAS AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS QUERELADOS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA PREVISTA NO ART. 106, III, DO CP E NO ART. 51 DO CPP. RECONHECIDO O PERDÃO TÁCITO E SUA COMUNICABILIDADE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS REMANESCENTES QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, EM RAZÃO DO PERDÃO TÁCITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRETENSÕES RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. CELEBRADA COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E MANIFESTADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESINTERESSE EM PROSSEGUIR CONTRA ELE, CONFIGURA-SE O PERDÃO TÁCITO PREVISTO NO ART. 106, § 1º, DO CP. 2. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS ESTENDE-SE AOS DEMAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, RESSALVADA A FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA. 3. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICAM PREJUDICADAS AS PRETENSÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 106, I, III E § 1º, E 107, V; CPP, ARTS. 48, 49, 51, 386, V, E 395, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, APN 971/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 21/09/2022, DJE 27/09/2022; STJ, AGRG NO ARESP 2.963.211/SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.