Código de Processo Penal

Art. 289 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que, se a pessoa a ser presa estiver fora da área de atuação do juiz do caso, o pedido de prisão deve ser enviado oficialmente à autoridade daquele local. Em situações urgentes, a requisição pode ser feita por qualquer meio de comunicação, devendo a autoridade conferir sua autenticidade. O juiz responsável tem até 30 dias para providenciar a transferência do preso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 289 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8064073-19.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO GÊNESIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATIVA. OFERECIMENTO SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULUM LIBERTATIS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM GRUPO OPERATIVO E EM ESCALAS ARMADAS DE TRÁFICO. ESTRUTURA ORGANIZADA E CAPACIDADE DE RECOMPOSIÇÃO OPERACIONAL. REEXAME DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ART. 316 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO VINICIUS DANTAS SOUZA, vulgo "Ferrugem", contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que manteve sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Gênesis, destinada à apuração de organização criminosa com atuação no tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo a representação policial, os fatos imputados ao paciente foram individualizados, sendo o mesmo apontado como integrante da organização criminosa investigada, com atuação relacionada ao tráfico de drogas e ao denominado "braço armado" da facção. Os elementos informativos, especialmente as interlocuções telemáticas constantes do Relatório Técnico nº 204/2025/DHPP/PC/BA, indicam sua atuação em atividades de venda e monitoramento do tráfico, além de sua inserção em estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas e controle operacional por outros integrantes do grupo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo na fase investigativa; (ii) verificar se a prisão preventiva permanece amparada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis do paciente; (iii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) verificar se é possível o exame originário, por esta Corte, do pedido de recambiamento do paciente para Salvador/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada na ausência de conclusão das investigações e de início da fase processual, pois o fundamento fático que sustentava a insurgência deixou de subsistir. 4. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, condicionada à presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. No caso, o fumus commissi delicti encontra respaldo no conjunto de elementos informativos reunidos durante a Operação Gênesis, especialmente nos Relatórios Técnicos nº 091/2025 e nº 204/2025 e na extração forense descrita no Relatório de Análise nº 009/2026, que apontam a existência de organização criminosa estruturada, hierarquizada e funcionalmente dividida, voltada ao tráfico de entorpecentes. 6. A conduta atribuída ao paciente foi individualizada, em cognição sumária, a partir das interlocuções mantidas pelo perfil "ferrugeemm", vinculado a FÁBIO VINICIUS DANTAS SOUZA, nas quais são identificadas tratativas relacionadas à venda de drogas, ao monitoramento de área de atuação da facção, a escalas de trabalho e a pagamentos, além de sua subordinação operacional a integrante apontado como ocupante de posição hierárquica superior. 7. O periculum libertatis, por sua vez, foi concretamente fundamentado na posição atribuída ao paciente dentro da estrutura criminosa, notadamente sua atuação no grupo operativo e em escalas armadas de tráfico, considerada em conjunto com a estabilidade da organização, sua divisão funcional, a capacidade de recomposição operacional e o risco de continuidade das atividades ilícitas. 8. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a mera proximidade temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, devendo ser aferida a partir da atualidade do perigo que a liberdade do imputado representa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se relaciona com a proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão, mas com a atualidade do perigo que a liberdade do imputado representa" (AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN 10/06/2026). 9. No caso concreto, a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente na antiguidade das comunicações telemáticas, mas em circunstâncias que revelam a permanência da estrutura criminosa e sua capacidade de recomposição, bem como na inserção individualizada do paciente em seu funcionamento operacional, de modo que o decurso do tempo, isoladamente considerado, não afasta a atualidade do risco cautelar. 10. A prisão preventiva também já foi objeto de reexame pelo Juízo de origem, por ocasião do pedido de revogação formulado pela defesa, oportunidade em que foram apreciados os argumentos relativos à contemporaneidade, aos elementos de autoria, à situação laboral do paciente e à suficiência das cautelares diversas, concluindo-se pela permanência dos fundamentos da custódia. Não demonstrada a superveniência de fato novo capaz de modificar esse quadro, não se evidencia hipótese de revogação prevista no art. 316 do Código de Processo Penal. 11. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias apuradas, especialmente da posição atribuída ao paciente em grupo operativo vinculado a organização criminosa armada e da capacidade de continuidade e recomposição das atividades ilícitas. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva quando, concretamente demonstrada sua necessidade, as medidas cautelares diversas se revelarem insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, especialmente diante da atuação do investigado em organização criminosa. 13. Quanto ao pedido de recambiamento, a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo competente. O exame originário do pleito por esta Corte configuraria supressão de instância, sendo necessário que a pretensão seja inicialmente dirigida ao órgão jurisdicional competente, para apreciação à luz das circunstâncias concretas e do disposto no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. 14. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder apto a justificar a concessão do writ. […]

    Publicação oficial
  • TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0737488-68.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 14/09/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DISCIPLINA NORMATIVA. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A presente impetração, na forma deduzida na inicial, objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, buscando afastar os fundamentos invocados pelo Juízo singular para determinar seu recambiamento ao Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se subsistem fundamentos concretos e idôneos que autorizem a medida objeto de questionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do custodiado em unidade prisional diversa daquela vinculada ao juízo competente configura afronta ao disposto no art. 289, §3º, do Código de Processo Penal. 4. Os vínculos familiares do preso, por si só, não modificam a competência do Juízo criminal, tampouco confere ao recluso a competência para determinar a escolha do estabelecimento penal em que permanecerá recolhido. 5. A previsão constante do art. 103 da LEP não constitui direito subjetivo do preso à escolha do estabelecimento prisional, devendo a previsão ser confrontada com outras de igual relevância como a competência do Juízo responsável pela custódia, o interesse público e a conveniência da administração penitenciária. IV. DISPOSITIVO. 6. Denegada a ordem em habeas corpus

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Execução Penal 0724761-77.2026.8.07.0000, 3ª Turma Criminal, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE PRESO PROVISÓRIO. CUSTÓDIA DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PROCESSUAL OU EXECUTÓRIO COM O DISTRITO FEDERAL. ART. 289, § 3º, DO CPP. VÍNCULOS FAMILIARES. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou o recambiamento de preso provisório para a unidade da federação a qual se vincula o Juízo responsável pela decretação da prisão cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a determinação de recambiamento, sem prévia oitiva da defesa, acarreta nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) verificar se a existência de vínculos familiares e sociais na localidade da custódia é suficiente para afastar a incidência do art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recambiamento destinado a colocar o custodiado à disposição da autoridade responsável pela decretação da prisão decorre da própria disciplina legal aplicável à matéria. A ausência de prévia oitiva da defesa quanto à transferência não acarreta nulidade quando assegurado posteriormente o exercício do contraditório e inexistente demonstração de prejuízo concreto. 4. A colocação do preso à disposição da autoridade judiciária que expediu o mandado constitui providência expressamente prevista no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal, observando a distribuição legal de competências entre os órgãos jurisdicionais e a vinculação da custódia cautelar ao Juízo responsável pela condução da persecução penal. 5. A condição de preso provisório, a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência e a existência de vínculos familiares ou sociais na localidade da custódia não afastam, por si sós, a aplicação da disciplina legal referente ao recambiamento nem conferem direito subjetivo à permanência em unidade prisional diversa daquela vinculada ao Juízo processante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a permanência do custodiado em local próximo ao núcleo familiar não constitui direito absoluto e deve ser compatibilizada com as normas legais que disciplinam a competência jurisdicional e a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 226; CPP, arts. 289, § 3º, 563 e 589; LEP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; TJDFT, Acórdão 2091465, 0748874-32.2025.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19.02.2026, DJe 27.02.2026; TJDFT, Acórdão 2073818, 0741429-60.2025.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 04.12.2025, DJe 15.12.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Execução Penal 0721409-14.2026.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. VÍNCULOS FAMILIARES NO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO LOCAL DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO DA DECISÃO DE RECAMBIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o recambiamento definitivo para a Comarca de Luziânia/GO, sob o fundamento de que a custódia no Distrito Federal decorria exclusivamente do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por Juízo daquela comarca, inexistindo título judicial local apto a justificar sua permanência no sistema prisional do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a posterior condenação definitiva do agravante no Distrito Federal afasta a competência previamente reconhecida do Juízo da Comarca de Luziânia/GO para a execução penal; (ii) estabelecer se os vínculos familiares mantidos pelo apenado no Distrito Federal lhe conferem o direito subjetivo à permanência nesta unidade federativa; e (iii) determinar se subsistem fundamentos jurídicos para afastar a ordem de recambiamento já regularmente determinada pelo Juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante ingressou no sistema prisional do Distrito Federal em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da execução penal em trâmite na Comarca de Luziânia/GO, inexistindo ordem constritiva emanada de Juízo criminal do Distrito Federal quando do deferimento do recambiamento. 4. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal reconheceu a prevenção da execução penal em curso na Comarca de Luziânia/GO e declinou da competência para aquele Juízo, em observância ao princípio da unidade da execução penal e à necessidade de preservação da continuidade e coerência da fiscalização da pena. 5. A condenação criminal transitada em julgado no Distrito Federal ocorreu em momento posterior à decisão que determinou o recambiamento, razão pela qual não possui aptidão para desconstituir a competência anteriormente fixada, nem para afastar os efeitos da decisão já consolidada. 6. O direito de o preso permanecer próximo ao núcleo familiar possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as regras de competência da execução penal e com a organização administrativa do sistema penitenciário. 7. A prevenção do Juízo da execução penal originária prevalece sobre interesses pessoais do apenado relacionados ao local de cumprimento da pena, inexistindo direito subjetivo à escolha da unidade federativa em que pretende permanecer custodiado. 8. A proximidade geográfica entre a Comarca de Luziânia/GO e o Distrito Federal preserva a possibilidade de manutenção dos vínculos familiares, sem comprometer a observância das regras de competência da execução penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 289, § 3º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 65, 86 e 103. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2122308, 0702010-96.2026.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 06.05.2026, DJe 20.05.2026; TJDFT, Acórdão nº 2116707, 0705561-84.2026.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23.04.2026, DJe 08.05.2026

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.