Art. 610 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus , e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Em linguagem simples
Regulamenta o procedimento de julgamento de determinados recursos e apelações em crimes mais leves ou contravenções, fixando prazo de cinco dias para manifestação do procurador e outros cinco para o relator. Na sessão, o relator apresenta o caso e concede dez minutos para a acusação e para a defesa exporem seus argumentos.
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Na jurisprudência
100 acórdãos citam o art. 610 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2048442, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA PARECER. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE. DISTINÇÃO FUNCIONAL ENTRE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. Recurso provido.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0000560-70.2014.8.10.0074, Rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU EM JUÍZO E POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. STANDARD PROBATÓRIO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TEMA 1.121/STJ E SÚMULA 593/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de estupro de vulnerável contra adolescente de 13 anos de idade. 2. A defesa postula, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório; (ii) verificar se o conjunto probatório - notadamente as declarações da vítima colhidas na fase policial, corroboradas pela confissão parcial do réu e pela prova testemunhal produzida em juízo - é suficiente para lastrear a condenação, à luz do art. 155 do CPP; (iii) definir se a conduta comprovada admite desclassificação para o crime de importunação sexual; e (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena e a eventual ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença enfrentou de forma analítica cada elemento de prova e cada tese defensiva, não padecendo de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF), tampouco se identifica, nas razões recursais, qualquer ato concreto de cerceamento de defesa apto a configurar violação ao contraditório. 5. Embora a vítima não tenha sido ouvida sob o crivo do contraditório judicial, suas declarações prestadas na fase policial encontram-se corroboradas por prova produzida em juízo - a confissão parcial do réu quanto ao núcleo da conduta objetiva e o depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante -, satisfazendo o standard de corroboração exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para os crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados às ocultas. 6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.121/STJ e da Súmula 593/STJ, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade ou brevidade da conduta, sendo incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima colhida na fase policial, quando corroborada por prova produzida sob o contraditório judicial - inclusive a confissão parcial do réu -, é suficiente para lastrear a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo incabível a desclassificação para importunação sexual, ainda que breve ou superficial a conduta. 3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal somente incide em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não bastando, para sua configuração, a mera circunstância de a vítima ser do sexo feminino." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, LXXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 155, 366 e 610; CP, arts. 33, §2º, "b", 44, I, 59, 61, II, "f", 65, III, "d", 68, 77, caput, 109, 110, 117, IV, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, Tema Repetitivo 1.121 (REsp 1.959.973/SC); STJ, Súmula 231; STF, Tema 158 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 415; STJ, REsp 2.172.883/SP; TJMA, ApCrim 0000178-21.2004.8.10.0109, Rel. Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/02/2026; ApCrim 0001086-41.2011.8.10.0139, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 06/02/2026
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Criminal 1026793-68.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 24/06/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SOBRE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA SUPERVENIENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO. EXAME NESTA SEDE. FUNDAMENTO APOIADO EM ATOS DO PRÓPRIO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a agravo em execução penal defensivo, para restabelecer o percentual de 50% como requisito objetivo de progressão de regime relativamente à condenação por latrocínio, com fundamento na estabilidade de pronunciamentos executórios anteriores. O embargante alega omissão quanto à necessidade de prévia manifestação ministerial sobre petição e documentos apresentados pela Defesa após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e postula a anulação do julgamento, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado sobre a necessidade de nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça acerca da manifestação defensiva superveniente e se a ausência dessa vista configura nulidade apta a ensejar a anulação do julgamento, com atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos são tempestivos, pois, gozando o Ministério Público de intimação pessoal, o prazo do art. 619 do CPP fluiu a partir da ciência registrada em 01/10/2026, já considerada a suspensão dos prazos processuais decorrente da indisponibilidade do sistema PJe. 4. O acórdão examinou a admissibilidade da manifestação defensiva superveniente, mas não se pronunciou sobre a necessidade de renovação da vista porque a questão não lhe foi submetida, já que a Procuradoria-Geral de Justiça não a suscitou antes do julgamento nem requereu complementação do parecer. Ainda assim, a matéria processual é examinada nesta sede. 5. A manifestação superveniente não veiculou prova nova nem fato externo à execução, mas fundamento jurídico apoiado em atos do próprio processo executivo, que já integravam o instrumento quando emitido o parecer ministerial. A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça prevista no art. 610 do CPP, de natureza opinativa, foi assegurada, sem previsão legal de sua renovação a cada manifestação superveniente das partes. 6. A anulação do julgamento depende de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), que não foi demonstrado. Os embargos não indicam qual argumento ou elemento deixou de ser apresentado e seria capaz de alterar o resultado. O Ministério Público de primeiro grau já havia formulado posição contrária à tese da estabilidade dos pronunciamentos executórios, dado que, embora não substitua a atuação da Procuradoria de Justiça, releva para a aferição do prejuízo. Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça, ciente da pauta após a juntada da petição, não requereu vista, adiamento ou complementação do parecer. 7. Afastado o vício processual, a pretensão de desconstituição do resultado do julgamento não pode ser alcançada pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão apta a invalidar o julgamento a ausência de pronunciamento específico sobre a necessidade de renovação de vista à Procuradoria-Geral de Justiça quando a providência não foi requerida pelo órgão ministerial antes do julgamento e a respectiva alegação de nulidade é integralmente examinada nos embargos de declaração. 2. A ausência de nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça sobre manifestação defensiva superveniente, amparada exclusivamente em atos do próprio processo executivo já constantes dos autos, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para desconstituir o resultado do julgamento quando inexistente o vício alegado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563, 610 e 619; LEP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.025.052/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026
Publicação oficialTJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000221-94.2012.8.18.0095, Rel. Relatório Recurso Em Sentido Estrito, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. GOLPE DE FACÃO EM REGIÃO VITAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de agressão na qual a vítima teria sido surpreendida por trás, agarrada pelo braço e atingida com facão na região do pescoço, seguindo-se a entrega da arma ao corréu acompanhada da expressão “é pra matar” e novos golpes na mesma região. A defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi e o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria, corroborados por elementos produzidos em juízo, para manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se há manifesta ausência de animus necandi capaz de autorizar, na fase de pronúncia, a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é manifestamente improcedente ou dissociada dos elementos probatórios, de modo a permitir seu afastamento antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem demandar o mesmo grau de certeza necessário à condenação, mas também sem admitir a submissão do acusado ao Tribunal do Júri com fundamento em meras suspeitas ou possibilidades. 4.O Boletim de Ocorrência, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, os depoimentos colhidos na investigação e a prova oral produzida judicialmente demonstram a materialidade e fornecem suporte probatório suficiente à manutenção da pronúncia, pois as declarações extrajudiciais da vítima, embora não reproduzidas em juízo em razão de seu falecimento, encontram corroboração em elementos submetidos ao contraditório quanto à ocorrência da agressão, às lesões na região do pescoço e ao contexto dos fatos. 5.A impronúncia prevista no art. 414 do CPP somente se justifica quando ausente prova da materialidade ou inexistentes indícios suficientes de autoria, hipótese não configurada diante do lastro probatório mínimo e idôneo existente nos autos. 6.A desclassificação para lesão corporal, na fase de pronúncia, pressupõe demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, o que não ocorre quando os elementos probatórios indicam ataque por trás, golpe de facão no pescoço, entrega da arma ao corréu acompanhada da expressão “é pra matar” e novos golpes na mesma região, circunstâncias concretas que evidenciam, em tese, intenção homicida e impõem a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. 7.A qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada dos elementos probatórios, pois, havendo suporte mínimo para sua incidência, compete ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua configuração. 8.A narrativa de que a vítima foi surpreendida por trás, agarrada pelo braço e atingida com facão na região do pescoço constitui elemento apto, em juízo preliminar, a indicar possível redução de sua capacidade de reação e defesa, razão pela qual a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 121, § 2º, IV; e 129, caput. CPP, arts. 155, 156, 413, 414, 419 e 610. RITJ-PI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AREsp nº 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Sexta Turma, julgamento finalizado em 26.9.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 08.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024, DJe 23.4.2024
Publicação oficialTJBA, Recurso em Sentido Estrito 8232984-25.2025.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PRÉVIO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PETIÇÃO CADASTRADA COMO "PEDIDO DE PREFERÊNCIA". CONTEÚDO INEQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 619 DO CPP. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DO ATO. CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ARTS. 55-A, § 7º, V, E 183-A DO RITJBA. PARTICULARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O EXERCÍCIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL E EVITAR PREJUÍZO À PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS QUANTO À OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Matheus Nora de Andrade contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2. O embargante aponta ausência de apreciação do pedido de retirada da pauta virtual, protocolado em 04/08/2026, para realização de sustentação oral em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Suscita, ainda, outras omissões relacionadas ao mérito do recurso. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se, com precedência sobre as demais alegações, a omissão quanto ao requerimento de sustentação oral e a possibilidade de aproveitar a petição, apesar do cadastramento em categoria diversa da prevista no Regimento Interno, para assegurar a finalidade do ato e resguardar a participação da parte no julgamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O requerimento de ID 112522630 foi apresentado antes da sessão virtual realizada entre 13 e 19/08/2026 e contém pedido expresso de retirada de pauta para sustentação oral, datado de 04/08/2026, acompanhado da declaração de que o recorrente não utilizaria a faculdade de apresentação de gravação. 5. Embora cadastrado como "Pedido de preferência", o documento permite identificar com precisão o processo, a sessão e a providência pretendida. O acórdão não apreciou esse requerimento, configurando omissão relevante para a regularidade do julgamento. 6. A exigência de cadastramento no campo próprio, prevista no art. 183-A do RITJBA, deve ser considerada em conjunto com a finalidade do ato e com a disciplina da pauta, que anunciava a retirada dos feitos com pedido tempestivo de sustentação oral quando não utilizada a gravação. Nas circunstâncias do caso, a classificação inadequada não deve impedir o aproveitamento da manifestação inequívoca da parte. 7. Para resguardar o contraditório e evitar eventual prejuízo decorrente da ausência de apreciação do pedido, impõe-se reconhecer sua finalidade e renovar o julgamento, assegurando a sustentação oral. A possibilidade de apresentação de gravação não equivale à renúncia ao pedido de sustentação presencial expressamente formulado. 8. A desconstituição do acórdão prejudica o exame das demais omissões apontadas, permanecendo as questões do Recurso em Sentido Estrito submetidas ao novo julgamento, sem antecipação de conclusão sobre seu mérito. IV - DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, quanto à omissão relativa ao pedido de sustentação oral, para desconstituir o acórdão de ID 113493940 e determinar a reinclusão do Recurso em Sentido Estrito em pauta de sessão presencial, híbrida ou por videoconferência, com regular intimação das partes e garantia de sustentação oral, prejudicado o exame das demais alegações
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.