Código de Processo Penal

Art. 220 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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Em linguagem simples

Pessoas que não puderem comparecer para depor devido a doença ou idade avançada serão ouvidas no local onde estiverem.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 220 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 992120, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 976451, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando à nulidade da decisão de pronúncia, em razão do indeferimento da oitiva virtual do paciente em audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa com o indeferimento do interrogatório por videoconferência do paciente, considerando sua condição de foragido. III. Razões de decidir 3. O paciente não foi interrogado em audiência instrutória devido à existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, estando foragido. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/9/2023; e STJ, HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 177995, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A Defesa não cumpriu com essa obrigação, nem mesmo na origem, limitando-se a alegar violação à ampla defesa. 2. O entendimento manifestado no acórdão da Corte estadual, no sentido de não aplicar as disposições do art. 220 do Código de Processo Penal, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, manifestada no exame de casos análogos. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 766724, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 23/05/2023

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSADO FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme assentado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os acusados foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento de maneira virtual. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (HC n. 811.017, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2023). III - Consoante precedente desta Corte Superior, "não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual, sob pena de premiar a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/06/2021). IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 784052, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 06/12/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VÍDEO CONFERÊNCIA. PACIENTES REVÉIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP" (HC n. 640.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.