Código de Processo Penal

Art. 324 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Indica outras situações em que a fiança não pode ser concedida. Entre elas estão os casos em que a pessoa já descumpriu condições de fiança anterior, situações de prisão civil ou militar e quando existirem motivos para decretar a prisão preventiva.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 324 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2023196, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/03/2023

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 322 E 324 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. QUALIFICADORA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). II - No caso, a tese delineada no apelo raro em relação à aventada ofensa aos arts. 322 e 324 do CPP não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios; ademais, sequer deduzida ofensa ao art. 619 do CPP a fim de viabilizar a apreciação de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional. III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). IV - No caso dos autos, na denúncia consta pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração, tendo sido garantido ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do processo. V - É assente nesta Corte Superior o entendimento acerca da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. VI - Excepcionalmente, estando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como in casu, no qual restou comprovada a referida qualificadora pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto da vítima quanto dos policiais, pelo laudo de avaliação indireto e pela própria confissão do recorrente que "afirma ter arrombado a porta da igreja" (fl. 299). Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1417785-72.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de ameaça e dano qualificado, ao qual foi concedida liberdade provisória em audiência de custódia, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, condicionada, contudo, ao recolhimento de fiança, cujo não pagamento, atribuído à hipossuficiência econômica, ocasionou a manutenção da custódia. A defesa requer a dispensa da fiança e a concessão definitiva da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar exclusivamente pelo não recolhimento da fiança quando comprovada a incapacidade econômica do paciente e reconhecida a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados após o deferimento da liminar corroboram a hipossuficiência econômica do paciente, pois demonstram movimentações bancárias de pequena monta, compatíveis com o exercício informal da atividade de moto entregador, e saldo final de R$ 0,00, evidenciando a incapacidade de recolher a fiança de R$ 1.621,00. 4. O art. 324, IV, do Código de Processo Penal impede a concessão de fiança quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do mesmo diploma, de modo que, a contrario sensu, o arbitramento da fiança pressupõe a inexistência desses motivos. 5. A própria decisão impugnada reconhece a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por inexistirem elementos suficientes a demonstrar gravidade concreta da conduta ou risco capaz de justificar a segregação cautelar. 6. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de fiança incompatível com a capacidade econômica do paciente equivale, na prática, à negativa da liberdade provisória já reconhecida como cabível, em desconformidade com o instituto da fiança e com as garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida, com confirmação da liminar e afastamento da exigência da fiança arbitrada. Teses de julgamento: 1. A manutenção da prisão cautelar exclusivamente pelo não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos da prisão preventiva e comprovada a incapacidade econômica do paciente. 2. A exigência de fiança que o paciente comprovadamente não possui condições financeiras de recolher não pode impedir a efetivação da liberdade provisória reconhecida como cabível. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 324, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 728.814/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, HC nº 362.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.10.2016, DJe 08.11.2016; STF, Súmula 691

    Publicação oficial
  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0756377-64.2026.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/08/2026, DJEN 20/08/2026

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE FIANÇA ARBITRADA POR DELEGADO E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão da suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) possível ilegalidade da conversão da prisão preventiva em face de anterior arbitramento de fiança por delegado. III. Razões de decidir 3. Fundamentação calcada no CPP, Art. 313, III: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso, o paciente já respondia a processo que impôs Medidas Protetivas em favor da mesma vítima. 4. Fundamentada a prisão em face do evidente risco de reiteração delitiva específica. 5. Código de Processo Penal, Art. 324, IV: não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0042144-60.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, com base em decisão que homologou prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, bem como indeferiu pedido de revogação da prisão. A defesa questiona a fundamentação da prisão, alegando ausência de individualização, pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente, fundamentada em elementos concretos relacionados à prática do tráfico de drogas, está devidamente justificada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados, com provas suficientes da materialidade e autoria do delito, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. O risco à ordem pública está demonstrado pela dinâmica da traficância constatada na residência, com drogas fracionadas para venda, apetrechos típicos, numerário fracionado e intensa movimentação de usuários, indicando habitualidade e probabilidade de reiteração delitiva.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.6. As medidas cautelares diversas da prisão foram analisadas e consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, sem paralisação injustificada, e a designação da audiência respeita a razoabilidade diante da carga de trabalho da Vara Criminal. IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte admitida, denegada a ordem.Tese de julgamento: A prisão preventiva fundada em elementos concretos que evidenciem a materialidade e autoria do delito, bem como o risco à ordem pública decorrente da dedicação à traficância, não se baseia na gravidade abstrata do crime, sendo legítima mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes quando demonstrada a habitualidade delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; CPP, art. 319; CPP, art. 324, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 467.548/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STF, RHC nº 106.697, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.04.2012; STJ, AgRg no HC nº 1.002.406/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no RHC nº 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023; STJ, RCD no HC nº 1.042.328/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, HC nº 0142003-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0015436-86.2026.8.19.0000, Rel. Rosa Helena Penna Macedo Guita, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 23/06/2026

    Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, com destaque para a alegação de hipossuficiência financeira por parte do paciente e de violação ao princípio da homogeneidade. Alegações inconsistentes. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Furto em estabelecimento comercial (Lojas Americanas). Bens subtraídos avaliados em aproximadamente R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). O periculum libertatis emerge da necessidade de preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista o modus operandi empregado na prática do delito, revelador de habitualidade na conduta imputada. Necessidade demonstrada. Fundado risco de reiteração delitiva. Presença dos pressupostos da prisão cautelar, o que, nos termos do artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, torna a infração inafiançável. Alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade que, em princípio, se mostra incompatível com a vida pregressa do réu e que não pode ser aferida na via estreita do presente writ, por exigir dilação probatória. Forte probabilidade de reiteração criminosa. Paciente que ostenta recentíssima condenação justamente pela prática do crime de furto. E, em se tratando de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pena máxima abstratamente cominada não se apresenta como um limitador, já que o artigo 310, no seu inciso II, faz referência apenas ao artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, e não ao 313 também do CPP. Risco à ordem pública, portanto, que se encontra concretamente demonstrado. ?Garantia de aplicação da lei penal. Impetrante que não trouxe aos autos nenhum comprovante de vínculo do paciente com o distrito da culpa. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Enunciado n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.