Código de Processo Penal

Art. 145 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Texto vigente

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece os passos que o juiz deve seguir quando uma das partes apontar, por escrito, que um documento do processo é falso. O procedimento prevê prazos para manifestação e provas das partes, possíveis investigações pelo juiz e o envio do documento ao Ministério Público se a falsidade for confirmada em definitivo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 145 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3035304, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos pressupostos formais de admissibilidade. 5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a aplicar as regras formais de admissibilidade recursal (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de regularidade administrativa de CAC. 6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a referida tese procedimental não foi prequestionada na origem, incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Criminal 6067586-17.2025.8.03.0001, Rel. Adão Carvalho, j. 29/05/2025, DJEN 30/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL E DECISÃO SURPRESA. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, fixando pena privativa de liberdade de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), pagamento de 12 dias-multa e indenização mínima de R$ 3.000,00 por danos morais, em virtude de mensagem ofensiva fundada em raça e cor de pele enviada à vítima por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em debate consistem em verificar: (i) se as capturas de tela (prints) obtidas unilateralmente pelo ofendido padecem de nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; (ii) se houve violação ao princípio da proibição da decisão-surpresa no tocante à distribuição do ônus probatório; (iii) se subsiste dolo específico na conduta do agente no contexto de discussão recíproca acalorada e ira; e (iv) se é juridicamente idônea a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria penal, em face da reativação de experiências de racismo sofridas pela vítima ao longo da vida. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. A disciplina relativa à cadeia de custódia da prova penal destina-se, sobretudo, a regulamentar a atividade estatal na colheita e guarda de vestígios. Configura-se válida a prova documental digital cujos prints apresentem ordem lógica, cronológica e sem interrupções textuais perceptíveis. Se a defesa se limita a arguir falsidade genérica e hipotética dos documentos eletrônicos, sem a devida instauração do incidente previsto no art. 145 do CPP, não se desincumbe do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 156 do mesmo diploma legal. 4. A indicação sentencial quanto à ausência de incidente de falsidade documental não representa surpresa processual ou alteração ilegal do ônus probandi, mas mera constatação do descumprimento das regras de impugnação documental aplicáveis, não violando o contraditório substancial. 5. O dolo específico do crime de injúria racial resta plenamente delineado quando o acusado, voluntariamente, emprega expressão de inequívoca carga depreciativa baseada em raça e cor de pele. O estado de ira, exaltação ou a existência de querela prévia interpessoal não configuram excludente de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade, nem autorizam o aviltamento da dignidade humana através da discriminação racial. 6. Mostra-se idônea a exasperação da pena-base com foco nas consequências do crime quando a conduta de injúria racial enseja à vítima intenso sofrimento psíquico decorrente da dolorosa reativação de traumas discriminatórios pretéritos sofridos ao longo de sua existência. IV

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0016362-87.2026.8.17.9000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 147-A, 147-B E 339, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI 11.340/2006 (CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA) E ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA). ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE PROVAS DIGITAIS CONSISTENTES EM PRINTS DE WHATSAPP E INSTAGRAM. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS MÍNIMOS. MATÉRIAS RELATIVAS À AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE, LICITUDE E VALORAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO NATURAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e Pedidos. Impetração de habeas corpus objetivando o trancamento da Ação Penal nº 0001181-35.2025.8.17.2710, sob alegação de ausência de justa causa, ilicitude de provas digitais, quebra da cadeia de custódia, necessidade de instauração imediata de incidente de falsidade documental e sobrestamento do feito até o julgamento de Recurso em Sentido Estrito, sustentando constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da persecução penal. 2. Cabimento do habeas corpus e limites cognitivos da via eleita. É cabível o manejo do habeas corpus para impugnar o prosseguimento de ação penal sob alegação de ausência de justa causa, ressaltando, contudo, que a estreita via constitucional não comporta aprofundado revolvimento do conjunto probatório. Reforça-se que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade. No caso concreto, a denúncia descreveu suficientemente os fatos, individualiza as condutas atribuídas ao paciente e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o exercício da ampla defesa e afastando a alegação de manifesta ausência de justa causa. 3. Justa causa, materialidade e indícios de autoria. A justa causa para a persecução penal exige apenas suporte probatório mínimo, não se confundindo com juízo de certeza acerca da responsabilidade criminal. No caso, a denúncia encontra respaldo em documentação médica, registros digitais, relatórios policiais, medidas protetivas e depoimentos colhidos na investigação, além da palavra da vítima, cuja especial relevância é reconhecida pela jurisprudência do STJ em delitos praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos informativos. As insurgências defensivas apresentadas pelo impetrante dizem respeito à valoração da prova, matéria reservada à instrução criminal, inexistindo ausência absoluta de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal. 4. Prova digital, prints e cadeia de custódia. Faz-se necessário rigor na obtenção e preservação das provas digitais, bem como a importância da cadeia de custódia para aferição da autenticidade e integridade dos elementos eletrônicos. Todavia, eventual fragilidade dos prints de WhatsApp e Instagram, ou mesmo futura discussão acerca de sua admissibilidade, não conduz automaticamente à nulidade da persecução penal, sobretudo porque a quebra da cadeia de custódia demanda demonstração concreta de prejuízo e de comprometimento da confiabilidade da prova. Destaca-se que subsistem outros elementos informativos autônomos aptos a sustentar a justa causa da ação penal, razão pela qual a controvérsia deverá ser solucionada no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. 5. Do incidente de falsidade, recurso em sentido estrito e pedido de sobrestamento. Inexiste ilegalidade decorrente do diferimento da análise do incidente de falsidade documental, pois o magistrado possui poderes de direção da instrução, podendo postergar diligências cuja utilidade dependa do desenvolvimento da fase probatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. A inexistência de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, bem como a possibilidade de renovação dos requerimentos defensivos ao término da instrução, na forma do art. 402 do CPP. Rejeitado o pedido de sobrestamento da ação penal em razão da pendência de recurso em sentido estrito, por inexistir demonstração de risco processual efetivo ou de prejudicialidade apta a justificar a paralisação do feito. 6. Das petições complementares acostadas pelo impetrante. Alegação de fato novo. O impetrante atravessou duas petições complementares após a impetração do habeas corpus, mas ambas apenas reiteram fundamentos já anteriormente deduzidos na inicial, sem introduzir fato novo capaz de modificar o panorama jurídico do writ. Na primeira petição, o impetrante insiste na necessidade de imediata autuação do incidente de falsidade documental, alegando violação ao art. 145 do CPP, além de questionar a existência de autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos. Na segunda, renova as alegações de ilicitude das provas digitais, sustenta a inexistência de autenticação, hash ou metadados nos prints de WhatsApp e Instagram, invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirma ofensa ao Marco Civil da Internet e defende que a postergação do incidente de falsidade comprometeria a paridade de armas e influenciaria indevidamente a prova testemunhal. Tais alegações dizem respeito, essencialmente, à autenticidade, origem, integridade, validade, força probatória e eventual contaminação dos elementos informativos digitais, bem como ao momento processual adequado para processamento do incidente de falsidade, matérias que exigem aprofundada análise do conjunto probatório, da cadeia de obtenção dos dados, da existência ou não de autorização judicial e da efetiva repercussão das alegadas irregularidades sobre o acervo probatório. Por essa razão, inexiste ilegalidade manifesta, perceptível de plano, apta a justificar a excepcional concessão da ordem em sede de habeas corpus, preservando-se a competência do juízo natural para a adequada instrução e valoração das provas. 7. Normativa e Jurisprudência. Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 41, 145, 395, III, 400, § 1º, 402, 563, 647 e 648; Código Penal, arts. 147-A, 147-B e 339; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; precedentes do STF (HC 89.398/SP, HC 84.738/PR e HC 92.183/PE); precedentes do STJ sobre trancamento da ação penal, relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, cadeia de custódia da prova digital e necessidade de demonstração concreta de prejuízo. 8. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0008558-39.2018.8.19.0029, Rel. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 03/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso em sentido estrito em incidente de falsidade.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material na forma sustentada pela embargante. III. Razões de decidir3. Embargos declaratórios que não podem ser manejados com o objetivo de rediscutir a matéria julgada, que deve ser atacada, se for o caso, pela via recursal própria, se existente, ressaltando-se, ainda, que não cabe ao juízo ad quem manifestar-se acerca de todas as teses veiculadas em razões recursais pelas partes, sendo suficiente a demonstração dos fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir.4. Acórdão embargado que enfrentou, de forma contextual e suficiente, a controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado, concluindo ser absolutamente desinfluente ao deslinde da causa a aventada falsificação posterior de assinatura em procuração, a qual jamais comprovaria a ausência de materialidade delitiva como quer a Defesa. 5. Considerada irrelevante a pretendida prova, não podem ser acolhidos embargos de declaração que buscam afirmar a necessidade e possibilidade de realização de perícia, e menos ainda cabe no presente recurso tratar de matéria estranha ao objeto do incidente de falsidade.6. Ausentes os vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que a pretensão volta-se, em verdade, ao reexame da valoração conferida ao acervo probatório e à rediscussão da conclusão alcançada pelo colegiado, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.___________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, artigos 145 e 619.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no AREsp 1405336/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5601901-96.2026.8.09.0011, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 27/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que deu seguimento a uma ação penal. O paciente foi denunciado pela prática de lesão corporal grave, agravada por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O impetrante alega inconsistências nos elementos pré-processuais, questionando a autenticidade de laudos médicos e a narrativa da denúncia. Ele busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, o trancamento parcial da imputação, o afastamento das agravantes, ou a suspensão do feito para instauração de incidente de falsidade documental e expedição de ofícios para validação da documentação médica. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal em face das alegadas inconsistências probatórias e dos questionamentos sobre a autenticidade dos documentos médicos que embasam a capitulação de lesão corporal grave e as agravantes; (ii) saber se o habeas corpus é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos, incluindo a necessidade de perícia e diligências para aferir a autenticidade documental; e (iii) saber se a ação penal deve ser suspensa para a instauração de incidente de falsidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional. É cabível apenas quando restar demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade. 4. A via do habeas corpus, por seu rito célere, não permite o exame aprofundado das provas. 5. As alegações de inconsistências e falsidade dos elementos que sustentam a imputação de lesão corporal grave e agravada demandam análise aprofundada de provas e fatos. Tal análise é incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A solicitação de expedição de ofícios e instauração de incidente de falsidade documental, que sequer foi pleiteada na origem, confirma a necessidade de dilação probatória. Não há prova pré-constituída da incorreção da tipificação. 7. No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica. Compete ao juiz ajustar a classificação do delito, se necessário, por meio dos institutos da emendatio ou mutatio libelli. 8. Não se verifica ilegalidade evidente que justifique o trancamento prematuro da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. O trancamento de ação penal, por habeas corpus, é medida excepcional, exigindo a ausência manifesta de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A via estreita do habeas corpus não admite o exame aprofundado de provas ou fatos para a verificação de alegadas inconsistências documentais ou a necessidade de incidente de falsidade. 3. O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, permitindo-se, se for o caso, a posterior emendatio ou mutatio libelli para correção da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 2º, incisos III e IV; CP, art. 61, II, alíneas 'a' e 'c'; CPP, art. 145; CPP, art. 148; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 397; CPP, art. 648, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 194.729/RJ, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.312/PR, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5351550-10.2024.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, DJe de 20/05/2024; STJ, AgRg no RHC n. 164.658/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.