Art. 274 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo V — DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Em linguagem simples
As regras de suspeição aplicadas aos juízes, que tratam de situações que colocam em dúvida a imparcialidade, também valem para os funcionários e servidores da Justiça no que for cabível.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 274 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5255518-33.2023.8.09.0143, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR IMPEDIMENTO LEGAL DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois processados pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP), por duas e três vezes, todos na forma do art. 69, CP, com fixação de penas privativas de liberdade em regime aberto e indenização por danos morais às vítimas. Os recorrentes buscaram a absolvição por ausência de materialidade delitiva e, subsidiariamente, a redução ou exclusão das indenizações e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se o laudo médico juntado aos autos constitui prova técnica válida da materialidade delitiva; ii) se há provas suficientes para a condenação; iii) revisão da dosimetria de pena de ambos processados; iv) exclusão ou redução do valor de indenização mínima fixado para as vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico que fundamenta a materialidade das lesões foi elaborado por profissional legalmente impedido, nos termos do art. 279, II, do Código de Processo Penal, por ter atuado como testemunha no processo e também como comunicante do fato no inquérito policial. 4. O impedimento do perito compromete a validade do exame pericial, tornando-o nulo e contaminando a prova técnica, o que configura nulidade absoluta e impede o reconhecimento da materialidade delitiva. 5. Em crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal, a prova técnica é indispensável, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, e sua inexistência ou invalidação impede a condenação com base exclusiva em prova testemunhal. 6. Diante da ausência de prova válida da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição de ambos os processados, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1º recurso de apelação provido, com efeito extensivo ao corréu. 2º recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. A prova técnica produzida por profissional legalmente impedido, nos termos do art. 279, II, do CPP, é nula e não pode ser utilizada para comprovação da materialidade delitiva. 2. Nos crimes que deixam vestígios, a ausência de exame pericial válido acarreta a absolvição do acusado por falta de prova da materialidade. 3. A nulidade da prova técnica contamina o processo, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 61, II, “h”; 69. CPP, arts. 158, 167, 274, 279, II, e 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1994384/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF-1ª Região), 6ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022
Publicação oficialTJPE, Exceção de Suspeição 0005610-71.2018.8.17.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 11/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXCIPIENTE NÃO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO ADVOGADO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS POR MOTIVOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O agravante busca reforma de decisão que rejeitou exceção de suspeição oposta contra o advogado da assistente de acusação, por ausência de previsão legal. O Ministério Público suscita preliminar de intempestividade do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o agravo interposto pelo excipiente após sua ciência pessoal da decisão; e (ii) saber se é possível a arguição de suspeição contra advogado da assistente de acusação e se os fatos narrados justificariam a anulação de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o excipiente não advogado, sua intimação acerca da decisão terminativa deveria ter sido pessoal, e não por publicação no diário da justiça eletrônico, razão pela qual é tempestivo o agravo interposto após sua ciência expressa da decisão. 4. A exceção de suspeição não se aplica ao assistente de acusação nem a seu advogado, por ausência de previsão legal no Código de Processo Penal. 5. O advogado da assistente de acusação não se enquadra na categoria de ‘sujeitos imparciais’ a que se refere o art. 148, III, do CPC, uma vez que atua em defesa dos interesses da vítima. 6. Eventual declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes não acarreta a anulação dos atos anteriormente praticados. 7. A ausência de demonstração de prejuízo à imparcialidade do juízo, aliada à invocação tardia de fatos antigos e à alegação de fatos posteriores à sentença, não justifica o acolhimento da exceção, mesmo que cabível fosse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a preliminar e, no mérito, agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " 1. O excipiente não advogado deve ser intimado pessoalmente das decisões proferidas na exceção de suspeição. 2. É incabível exceção de suspeição contra advogado da assistente de acusação, por ausência de previsão legal. 3. Motivos supervenientes de eventual suspeição não ensejam a anulação dos atos processuais anteriormente praticados." ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 86, 96, 98, 104, 105, 106, 254, 258, 268 a 273, 274, 280, 281 e 563; CPC, art. 148, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.843.389/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/8/2021; STJ, HC n. 311529/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/09/2017; STJ, HC n. 35351/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 07/03/2005; STJ, REsp n. 909940/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/08/2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.