Art. 767 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.
Em linguagem simples
O juiz define as regras de conduta para quem está em liberdade vigiada e entrega à pessoa uma caderneta com essas anotações. O artigo lista obrigações fixas, como conseguir ocupação e não mudar de comarca sem autorização, além de outras restrições que o magistrado pode acrescentar, como recolhimento noturno e veto a certos lugares.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.