Art. 494 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XV — Da Ata dos Trabalhos
Texto vigente
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Define que o escrivão deve registrar formalmente em ata tudo o que ocorreu na sessão de julgamento. Esse registro precisa ser assinado pelo juiz presidente e pelas partes envolvidas no processo.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 494 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2841580, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em audiência, conforme registro em ata. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, considerando a apelação intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 932281, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a intimação oral em audiência, visando celeridade processual, suprime garantias constitucionais e legais do direito de defesa. 2. A sentença penal condenatória foi proferida oralmente em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com a presença do magistrado, do representante do Ministério Público, do acusado e de sua defensora dativa, sendo as partes devidamente cientificadas do teor da decisão condenatória na data do ato. 3. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que o prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir na data da audiência, pois o réu e sua defensora foram intimados da sentença proferida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 6. A prolação de sentença em audiência visa à celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação, desde que as intimações ocorram de forma regular e conforme o Código de Processo Penal. 7. A ata de julgamento, conforme o artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A intimação do réu e de seu advogado em audiência, na qual foi proferida a sentença penal condenatória, é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, não violando o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, HC 319.071/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 23.04.2015.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2125470, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 184350, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente capitulada no artigo 105, II, alínea "a", que lhe confere a atribuição de julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - As teses relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial prisional sequer foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça. III - Assim, a pretensão deduzida no presente agravo regimental, caso provida quanto à pretensão de revisar a dosimetria e o regime prisional, incorreria em indevida supressão de instância. IV - A insurgência a destempo, em recurso de apelação contra a sentença condenatória, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco o princípio da ampla defesa. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/4/2015). VI - A prolação de sentença, em audiência, visa imprimir celeridade processual, tornando desnecessária a expedição de mandado de intimação do réu. As intimações da sentença se deram de forma regular e de acordo com as regras dispostas no Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. VII - A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública, que não pode ser desconstituído por meras ilações do agravante, despidas de suporte probatório mínimo. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0044695-81.2025.8.16.0021, Rel. Substituto Claudio Camargo dos Santos, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABORDAGEM MOTIVADA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E REFORÇADA POR COMPORTAMENTO OBJETIVAMENTE SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO USUÁRIO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA, NOTAS TROCADAS, BALANÇA DE PRECISÃO E ANTECEDENTES QUE DENOTAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, na qual se postula, em caráter principal, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a nulidade da abordagem policial e a desclassificação da conduta para a figura do usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a abordagem e a busca pessoal e veicular foram legítimas ou se realizadas sem fundada suspeita; b) verificar se o acervo probatório é suficiente à manutenção do decreto condenatório; c) examinar se a conduta comporta desclassificação para a figura do usuário, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; d) analisar, de ofício, o erro material da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial mostrou-se legítima, porquanto motivada por infração de trânsito, consistente na condução de motocicleta com calçado inadequado, e reforçada pelo nervosismo demonstrado pelo abordado, elementos objetivos que configuram a fundada suspeita exigida pelos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não havendo falar em diligência "a esmo" nem em ilicitude da prova produzida. 4. A materialidade delitiva encontra-se seguramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória (mov. 1.11) e pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 74.1), que atestou a natureza da substância como cocaína. 5. A autoria é certa e recai sobre o apelante, preso em flagrante ao trazer consigo e transportar o entorpecente, sendo válidos e de elevado valor probatório os depoimentos dos agentes públicos prestados sob o crivo do contraditório, coesos e desprovidos de qualquer indício de perseguição, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. Inviável a desclassificação para a figura do usuário, pois a quantidade e a espécie da droga, a apreensão de expressiva quantia em notas trocadas e de balança de precisão com resquícios de cocaína, somadas aos antecedentes do agente, denotam a destinação mercantil, sendo o tráfico crime de ação múltipla, cuja consumação prescinde de atos de comércio, e não excluindo a condição de usuário a de traficante. 7. Impõe-se a correção, de ofício, do erro material da sentença, que fez menção à Lei nº 11.340/2006 quando a capitulação correta é a Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido, com correção de ofício de erro material da sentença. Tese de julgamento: "a) a abordagem motivada por infração de trânsito e reforçada por comportamento objetivamente suspeito atende ao requisito da fundada suspeita dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não configurando busca ilícita; b) os depoimentos de agentes públicos prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo e de elevado valor a respaldar a condenação quando coesos e não infirmados por prova em sentido contrário; c) a quantidade e a espécie da droga, conjugadas à apreensão de instrumentos do tráfico, de dinheiro em notas trocadas e aos antecedentes do agente, autorizam o reconhecimento da traficância e afastam a desclassificação para a figura do usuário; d) a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo o tráfico crime de ação múltipla, cuja consumação prescinde de atos de mercancia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 33, parágrafo 2º e parágrafo 3º; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 28, parágrafo 2º, 33, caput e parágrafo 4º, e 42; Código de Processo Penal, artigos 155, 240, 244, 494 e 593, inciso I. Jurisprudência relevante citada: a) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001075-40.2022.8.16.0145, Comarca de Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.06.2023; b) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001477-94.2024.8.16.0196, Comarca de Curitiba, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 13.06.2026; c) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002826-92.2025.8.16.0101, Comarca de Jandaia do Sul, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 04.07.2026. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, preso quando conduzia uma motocicleta e portava cocaína, dinheiro em notas trocadas e uma balança de precisão. A defesa pedia a anulação da abordagem, a absolvição e, ao final, que o caso fosse tratado como uso pessoal. O recurso não foi acolhido: a parada inicial teve motivo legítimo (infração de trânsito) e a revista foi válida; as provas e os depoimentos dos policiais confirmaram que a droga se destinava à venda, e não ao consumo próprio, sobretudo pela quantidade, pelos objetos apreendidos e pelo histórico do acusado. Corrigiu-se apenas um erro de digitação da sentença quanto ao número da lei
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.