Art. 550 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Em linguagem simples
O processo deve ser iniciado pelo Ministério Público por meio de um pedido formal ao juiz. Esse pedido precisa relatar o fato de modo breve, detalhar suas circunstâncias e apresentar as provas que justificam a solicitação.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 550 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Revisão Criminal 3014605-47.2026.8.06.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 551, ALÍNEA "A", DO CPPM. REITERAÇÃO DE TESES PROBATÓRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO GENÉTICO INCRIMINADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. PERDA DA GRADUAÇÃO. PEDIDO ACESSÓRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que manteve sentença condenatória proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará pela prática do crime previsto no art. 232 do Código Penal Militar, com fundamento na alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à evidência dos autos. O requerente sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente porque o exame genético não identificou seu perfil nas amostras coletadas da vítima e constatou material genético pertencente a terceiro, defendendo que a palavra da ofendida não poderia sustentar a condenação diante do alegado confronto com a prova técnica. Requer a absolvição e, por consequência, o afastamento dos efeitos da condenação, inclusive da perda da graduação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão criminal fundada em condenação contrária à evidência dos autos permite nova valoração de provas já examinadas na sentença e no julgamento da apelação; (ii) se a ausência de identificação do perfil genético do condenado nas amostras examinadas demonstra, no caso concreto, manifesta incompatibilidade entre a condenação e o conjunto probatório; e (iii) se há fundamento revisional autônomo para o afastamento da perda da graduação. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal oriunda de condenação proferida pela Justiça Militar submete-se ao regime específico dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar. A indicação do art. 621, I, do CPP pela parte não impede o enquadramento jurídico da pretensão no art. 551, alínea "a", do CPPM, correspondente à hipótese de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, sem autorizar, contudo, a ampliação das hipóteses próprias da revisão criminal militar mediante aplicação subsidiária do processo penal comum. 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui sucedâneo recursal destinado à reapreciação subjetiva da prova. O reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos pressupõe demonstração manifesta de que o édito condenatório não encontra suporte no acervo probatório, não bastando a apresentação de interpretação diversa ou mais favorável dos elementos já submetidos ao contraditório e valorados pelas instâncias ordinárias. 5. As teses referentes à insuficiência das provas, à incidência do princípio in dubio pro reo, à ausência de identificação do perfil genético do acusado, à presença de material genético de terceiro, à relação sexual consensual posteriormente mantida pela vítima com outra pessoa, ao valor probatório de sua palavra, ao elemento encontrado no pano de chão e à perda da graduação foram, em seu núcleo essencial, submetidas à Segunda Câmara Criminal e expressamente examinadas no julgamento da apelação. 6. A pretensão revisional busca atribuir peso diverso aos mesmos laudos, depoimentos e elementos circunstanciais anteriormente apreciados, circunstância que caracteriza tentativa de utilização da revisão criminal como nova apelação e atrai a incidência da Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. A ausência de identificação do perfil genético do requerente não evidencia, por si só, contrariedade manifesta entre a condenação e a prova dos autos, quando o juízo condenatório foi amparado em conjunto probatório autônomo, composto pelo relato firme da vítima, comunicação dos fatos a terceiros em contexto temporal próximo, prova testemunhal, exame de constatação de crime sexual, circunstâncias objetivas do local e horário dos fatos e divergências relevantes entre as versões apresentadas pelo acusado nas fases administrativa e judicial. 8. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, não se verificando, no caso, condenação fundada exclusivamente em seu relato. 9. Os exames genéticos invocados integraram a ação penal originária, foram submetidos ao contraditório e expressamente valorados na sentença e no acórdão revisando. Ausentes nova perícia, exame complementar, documento superveniente ou outro elemento probatório desconhecido ao tempo da condenação, não se configura a hipótese de nova prova prevista no art. 551, alínea "c", do CPPM. 10. A concessão de efeito suspensivo à sanção de demissão na esfera administrativa não demonstra a inocência do requerente nem possui aptidão, por si só, para desconstituir o título condenatório formado na Justiça Militar, diante da independência, em regra, entre as instâncias penal e administrativa e da ausência de demonstração de elemento probatório novo decorrente daquela decisão. 11. O pedido de afastamento da perda da graduação foi formulado como consequência da pretendida absolvição e reproduz matéria já apreciada no julgamento da apelação, sem apresentação de fundamento revisional autônomo apto a demonstrar manifesta ilegalidade, seguindo, portanto, a mesma conclusão do pedido principal. IV. Dispositivo 12. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 102 e 232; CPPM, arts. 3º, 550 e 551, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 386, IV e VII, e 621, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 56/TJCE. Acórdão
Publicação oficialSTM, Agravo Regimental Criminal 7000194-77.2026.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, Secretaria Judiciária, j. 23/10/2025, DJEN 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 551 DO CPPM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal e lhe negou seguimento, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 551 do Código de Processo Penal Militar. 2. A ação revisional foi ajuizada contra Acórdão desta Corte que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de violência contra militar de serviço, previsto no art. 158, § 2º, do Código Penal Militar. 3. A Defesa sustentou, em síntese, nulidades decorrentes da ausência de realização de perícias psiquiátrica, etílica e toxicológica, nulidade da abordagem militar, existência de prova nova consistente em laudo médico particular, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, legítima defesa real ou putativa e necessidade de produção de perícia psiquiátrica retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional deduzida se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 551 do CPPM; (ii) estabelecer se o laudo médico particular apresentado pela Defesa configura prova nova apta a autorizar a Revisão Criminal; e (iii) verificar se a ação revisional pode ser utilizada para reabertura da instrução criminal e rediscussão ampla do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, voltada à desconstituição da coisa julgada penal condenatória, nos estritos limites previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. 6. O instituto revisional não se presta à rediscussão ampla da matéria fática e probatória, tampouco à complementação tardia da instrução criminal ou à renovação de teses defensivas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão defensiva de realização de perícia psiquiátrica retroativa configura indevida tentativa de reabertura da instrução processual, incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal. 8. Nos termos do art. 551, alínea “c”, do CPPM, a prova nova deve ser previamente constituída e apresentada pelo requerente, não sendo admissível a utilização da ação revisional como instrumento de produção originária de prova técnica. 9. O laudo médico particular invocado não configura prova nova, porquanto já integrava os autos originários e foi submetido à apreciação judicial no curso da persecução penal. 10. A mera discordância defensiva quanto à valoração probatória anteriormente realizada não possui aptidão para transformar documento já conhecido em prova nova para fins revisionais. 11. O reconhecimento de legítima defesa real ou putativa demandaria ampla reconstrução da dinâmica fática do episódio e reinterpretação do conjunto probatório produzido na ação penal originária, providência incompatível com a via estreita da Revisão Criminal. 12. O juízo realizado pelo Relator consistiu em exame de admissibilidade da ação revisional, nos termos do art. 13, inciso V, do RISTM, inexistindo indevida antecipação do mérito. 13. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Revisão Criminal não constitui sucedâneo recursal nem terceira instância de julgamento destinada à reapreciação ampla da prova. 14. Ausente demonstração objetiva de prova falsa, de prova nova idônea ou de contrariedade manifesta entre a condenação e a evidência dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo Interno desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento : “ 1. A Revisão Criminal, no âmbito da Justiça Militar da União, possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório nem à complementação tardia da instrução criminal. 2. O laudo médico particular já constante dos autos originários e submetido à apreciação judicial não configura prova nova para os fins do art. 551, alínea “c”, do CPPM. 3. A produção de prova pericial retroativa é incompatível com a natureza jurídica da Revisão Criminal, que exige prova nova previamente constituída e apta, desde logo, a infirmar a condenação ou reduzir a pena.” _______________________ Dispositivos relevantes citados : art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88; art. 158, § 2º, do Código Penal Militar; arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar; art. 13, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Jurisprudência relevante citada : STM, Revisão Criminal nº 7000066-91.2025.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 23/10/2025; STM, Revisão Criminal nº 7000306-17.2024.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 10/4/2025
Publicação oficialTJTO, Representação P/ Declaração de Indignidade/incompatibilidade 0019840-80.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Tribunal Pleno, j. 04/12/2025, DJEN 11/12/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE TORTURA. INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM OS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA, DISCIPLINA, HONRA E PUNDONOR MILITAR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Representação ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à decretação da perda da graduação de praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, condenados definitivamente pelo crime de tortura (Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, §§ 4º, I, e 5º), praticado por sete vezes, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, com abuso da função pública, em desfavor de civis, com o objetivo de obter confissões mediante agressões físicas e psicológicas. A condenação criminal, com trânsito em julgado em 26/03/2024, fixou pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de revisão criminal sobre os mesmos fatos impõe a suspensão da presente representação; (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça estadual possui competência para processar e julgar a perda da graduação de praças estáveis, na ausência de Tribunal de Justiça Militar; (iii) determinar se a prática do crime de tortura, com abuso da função policial, torna incompatível a permanência dos representados nos quadros da Polícia Militar, autorizando a perda da graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, de natureza excepcional e hipóteses restritas (arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar), não possui efeito suspensivo automático nem impede o prosseguimento da representação para perda de graduação, que tem caráter ético-disciplinar autônomo, distinto da persecução penal. O art. 125, § 3º e § 4º, da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Justiça a competência para decidir sobre a perda da graduação de praças nos Estados que não possuam Tribunal de Justiça Militar, como ocorre no Tocantins. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, pois houve integral disponibilização da prova às defesas, não se demonstrando prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. A perda da graduação judicialmente decretada é medida de natureza moral e disciplinar, autônoma em relação ao procedimento administrativo, e incide quando a conduta do militar viola, de forma grave e irreversível, a honra, o pundonor e os valores institucionais, nos termos do art. 33 da Lei Estadual n.º 2.578/2012. O crime de tortura, praticado no exercício da função policial, contra sete vítimas, com emprego de violência física e psicológica e exposição pública, configura violação extrema aos princípios da hierarquia e da disciplina, tornando insustentável a permanência dos representados na corporação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Tese de julgamento : A existência de revisão criminal fundada nos mesmos fatos da condenação penal não impede o prosseguimento de representação para perda de graduação de praça, por ter esta natureza ético-disciplinar autônoma e finalidade distinta da persecução penal. É competente o tribunal de justiça estadual para processar e julgar a perda de graduação de praças da polícia militar, nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, nos termos do artigo 125, §3º e 4º, da Constituição Federal. A prática de crime de tortura, no exercício da função policial militar, especialmente contra pessoas submetidas à custódia estatal, configura violação grave e irreversível aos princípios da hierarquia, disciplina, honra e pundonor militar, ensejando a declaração de incompatibilidade com a função e a perda da graduação. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 125, §§ 3º e 4º; Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, §§ 4º, I, e 5º; Lei n.º 8.072/1990; Código Penal, arts. 29 e 71; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal Militar, arts. 550 e 551; Lei Estadual n.º 2.578/2012, art. 33. Jurisprudência relevante citada no voto : STM, Revisão Criminal n.º 70003287520247000000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 19/09/2024, DJe 07/10/2024; TJ-MT, Representação pela Perda da Graduação de Praça n.º 1006373-81.2022.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 18/08/2022, pub. 22/08/2022
Publicação oficialTJRJ, Revisão Criminal 0053784-13.2025.8.19.0000, Rel. Claudio Tavares de Oliveira Junior, 4º GRUPO, DJEN 27/11/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Dauster Laurentino da Silva contra o acórdão prolatado pelo Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cujos termos o Órgão Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do requerente nas penas do artigo 303, § 2°, c/c 70, I, do Código Penal Militar, ao total de 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime prisional aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Omissão e contradição apontadas pela defesa, referentes às teses de ilegalidade e insuficiência probatórias.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não têm os aclaratórios como prosperar, uma vez que não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, oriunda da decisão contra a qual se insurge o embargante.4. Não restou configurado nenhum vício a ser sanado, conceito que não pode ser confundido com irresignação da defesa contra um decisum contrário à pretensão do embargante, até porque o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pelo Grupo de Câmaras.5. Ao invés do que afirma a defesa, as questões referentes à ilegalidade probatória e à comprovação da prática delituosa restaram devidamente analisadas, ponderadas e julgadas, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que torna, pois, impossível conceder efeitos infringentes aos Embargos, uma vez que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado. Soma-se a isso, o fato de que a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar, tal qual a hipótese dos autos, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material e transformar a ação em um novo recurso de apelação.6. Ainda que algum ponto específico alegado pela defesa não tivesse sido apreciado no acórdão, o que não ocorreu, a jurisprudência é pacífica quando reconhece a ausência de imposição ao julgador do dever de analisar, ponto por ponto, cada argumento articulado pelas partes, se do conjunto defluírem elementos necessários e suficientes ao julgamento coerente e consistente da causa, como na hipótese dos autos. Precedentes.7. Diante da ausência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração desviam-se de sua finalidade e tornam-se, por consequência, inadequados para o único fim de prequestionamento, que é o que remanesce.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso a que se nega provimento.Tese: A ausência dos vícios apontados pela defesa desobriga o Tribunal ad quem a se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais em sede de Embargos de Declaração, ainda q
Publicação oficialTJMRS, Revisão Criminal 0090084-67.2024.9.21.0000, Rel. Militar FÁBIO DUARTE FERNANDES, Secretaria Judiciária, j. 16/07/2025, DJEN 05/08/2025
DIREITO PENAL MILITAR REVISÃO CRIMINAL. MILITAR ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ARTIGO 226, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) E DISPARO DE ARMA DE FOGO, ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 626 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. SUBSIDIARIAMENTE RECLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. revisão CRIMINAL não conheCida. DECISÃO unânime. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Militar Estadual condenado pelos crimes de violação de domicílio (art. 226, §1º, do CPM) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Alega que a sentença deixou de considerar depoimentos de testemunhas e provas periciais, as quais indicariam a inexistência de conduta criminosa. 2. Pedido revisional interposto por advogado que não juntou procuração com poderes específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a admissibilidade da presente revisão criminal, diante da ausência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, da inadequação da fundamentação jurídica utilizada e da inexistência dos requisitos legais previstos nos artigos 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal, por sua natureza excepcional e por versar sobre decisão penal transitada em julgado, exige a outorga de poderes específicos ao advogado constituído, o que não se verifica no caso concreto. 5. Intimado para regularizar a representação processual, o revisionando deixou transcorrer o prazo in albis . 6. Ausente procuração concedendo poderes específicos de representação ao advogado que ajuízou a presente Revisão Criminal, imperioso o não conhecimento da ação. 7. A utilização do Código de Processo Penal comum como fundamento jurídico da revisão criminal proposta perante a Justiça Militar revela-se inadequada, uma vez que a matéria é regulada de forma específica pelos artigos 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar. 8. O pedido não se amolda às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, pois não há demonstração de erro quanto aos fatos, falsidade de provas ou surgimento de novas provas, mas apenas inconformismo com o resultado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal não conhecida. Tese de Julgamento: É incabível a revisão criminal quando ausente procuração com poderes específicos para sua propositura, quando a fundamentação jurídica não observa o regramento do Código de Processo Penal Militar e quando não demonstradas as hipóteses legais de cabimento, como erro judiciário, falsidade ou surgimento de novas provas. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 226, §1º; CPPM, art. 453, art. 550, art. 551; CPP, art. 626; Lei 10.826/03, art. 15; Jurisprudência relevante citada: TJRS: Revisão Criminal Nº 70085552792, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Rosaura Marques Borba, Julgado em: 13-05-2022; Revisão Criminal Nº 70084311455, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Relator: Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 11-12-2020; Revisão Criminal Nº 70083478859, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 19-12-2019. TJMRS: Revisão Criminal nº 0090057-84.2024.9.21.0000. Rel. Des. Paulo Mendes. Julgado em 09/10/24; Revisão Criminal nº 0090082-39.2020.9.21.0000, Rel. Des. Amilcar Macedo, monocrática, j. 18/03/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.