Art. 118 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Texto vigente
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Em linguagem simples
O artigo determina que objetos ou bens apreendidos não podem ser devolvidos antes do fim definitivo do processo judicial caso ainda sejam úteis para a apuração do caso. Essa devolução fica bloqueada até o trânsito em julgado, que é quando a sentença final não admite mais recursos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3.111 acórdãos citam o art. 118 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2185838, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os valores são de origem lícita. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de restituição dos valores, considerando a existência de indícios de infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a manutenção do bloqueio. 4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de uma questão objetiva de direito. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União. 6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal. 7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 207648, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 5°) e lá permanecerem disponíveis às partes. 2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo sofrido. 3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em secretaria. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2679735, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida constritiva ainda interessa ao processo. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2825314, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há interesse da investigação e não há comprovação de propriedade. III. Razões de decidir 3. A apreensão do aparelho celular é justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme indicado pela autoridade policial. 4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a restituição. 5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade. 2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2408403, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao processo e que não são produto de crime. 3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens, considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131 do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. 6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP. 7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo e que não são produto de crime.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.