Art. 426 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IV — Do Alistamento dos Jurados
Texto vigente
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Define prazos e regras para a publicação e revisão da lista anual de jurados, que deve ser atualizada todo ano e pode sofrer alterações antes da versão final. Também estabelece que os dados dos jurados fiquem guardados sob chave e proíbe a inclusão de quem já atuou no julgamento nos 12 meses anteriores.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 426 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1991148, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTAMENTO DE PESSOA CONHECIDA. FATOR DISTINTIVO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA N. 1.214. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA. 1. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. Na hipótese, todavia, a alegada violação do art. 226 do CPP não foi sequer mencionada no acórdão recorrido. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. 3. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Além disso, a ofendida reportou, em juízo, que conhecia o acusado antes da ocorrência do delito, porque eram vizinhos. Não se trata, portanto, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, circunstância que caracteriza importante fator distintivo ressaltado pela Resolução n. 484 do CNJ: "Art. 2º: Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta". 5. Em relação à nulidade decorrente da lista de jurados, o art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem". 6. No entanto, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão. 7. Cumpre assinalar, ainda, que, após a realização da sessão plenária, ocorrida em 23/6/2021, o Juiz de primeiro grau explicou que a lista de jurados estava "em vigor desde 21 outubro de 2019, uma vez que, por força da Pandemia do Covid 19, que resultou na suspensão dos julgamentos a partir de 18.03.2020, bem como a dificuldade na formação da turma, deixei de fazer sorteio de nova turma de jurados" (fl. 1.226) - fundamentação idônea a excepcionar a regra do art. 426 do Código de Processo Penal. 8. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 9. Segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória, notadamente o depoimento da vítima Celiana, que, em âmbito policial, narrou que o acusado Gabriel estava na garupa de uma das motocicletas responsáveis pelos ataques e, em juízo, relatou "a visita do advogado José Barbosa pedindo para alterar o seu depoimento e que se sentiu ameaçada" (fl. 875) e acrescentou que "conhecia os réus Gilmar e Gabriel há muito tempo, inclusive o Gabriel era seu vizinho" (fl. 875). 10. Assim, não há violação do art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, fundamentadamente, que o veredito dos jurados não estava manifestamente dissociado do conjunto probatório. O Conselho de Sentença apenas escolheu a versão que lhe pareceu mais verossímil e decidiu a causa conforme suas convicções. 11. Em relação ao alegado malferimento do art. 59 do Código Penal, nota-se que a impugnação não foi veiculada no recurso especial, razão pela qual não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. 12. Todavia, há ilegalidade manifesta na decisão impugnada a reclamar a concessão da ordem, de ofício, porque a instância ordinária decotou da análise negativa uma circunstância judicial sem, contudo, alterar a pena-base. 13. Ao assim proceder, a Corte estadual violou o decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença". Com efeito, na esfera penal, o princípio da vedação da reformatio in pejus obsta o agravamento da situação do réu sem uma manifestação tempestiva da acusação. 14. A pena fixada em desfavor do agravante, então , deve ser reduzida de 136 anos e 21 dias para 123 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 15. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2687287, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que desacolheu os pleitos da defesa em relação a supostas nulidades no processo de formação do Conselho de Sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral e a inclusão de novos jurados configuram nulidade processual capaz de influenciar o resultado do julgamento. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual. III. Razões de decidir4. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a Súmula 523 do STF. 5. A defesa teve a oportunidade de exercer o direito à recusa imotivada dos jurados e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da composição do Conselho de Sentença. 6. A inclusão de novos jurados foi justificada por exclusões naturais ao longo do ano, não configurando violação ao devido processo legal. 7. A alegação de que a condenação foi influenciada por um único voto não se sustenta, pois a defesa teve a oportunidade de questionar os jurados e exercer a recusa imotivada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de indicação das profissões dos jurados na lista geral não configura nulidade se a defesa teve a oportunidade de exercer a recusa imotivada. 3. A inclusão de novos jurados por exclusões naturais não viola o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 426, 468, 563, 571, VIII; STF, Súmula 523.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.082/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 728.851/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.241.587/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
Publicação oficialTJPE, Correição Parcial Criminal 0022531-90.2026.8.17.9000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LISTA GERAL DE JURADOS. PUBLICIDADE. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDICAÇÃO DAS PROFISSÕES. SUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO OCUPACIONAL E DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE ESPECIFICAÇÃO DO CARGO, ESPECIALIDADE OU ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. PUBLICAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. HETEROGENEIDADE DO CORPO DE JURADOS. ART. 425, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COTAS PROFISSIONAIS OU DISTRIBUIÇÃO ARITMÉTICA ENTRE SEGMENTOS SOCIAIS. SORTEIO DE JURADOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE. ART. 433, § 2º, DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO QUE NÃO INVALIDA O ATO. SORTEIOS COMPLEMENTARES. RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE JURADOS. PUBLICIDADE OBSERVADA. DIVERGÊNCIA NOMINAL DE JURADO. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ART. 56 DA LEI Nº 6.015/1973. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE JURADO EM MAIS DE UMA SESSÃO NO MESMO ANO. ART. 426, § 4º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A correição parcial, nos termos do art. 408 do Regimento Interno do Tribunal, destina-se à correção de ato judicial que, por erro ou abuso, produza inversão tumultuária do processo, desde que inexista recurso especificamente previsto na legislação processual, não constituindo sucedâneo recursal para revisão indistinta de providências administrativas ou cartorárias. 2 - A ausência temporária, nos autos da ação penal, de certidão comprobatória de publicação não se confunde com a inexistência do próprio ato, de modo que a demora administrativa na certificação ou juntada de documento não invalida publicação regularmente realizada nem caracteriza, por si só, erro ou abuso jurisdicional. 3 - A publicação da lista geral definitiva de jurados e das atas relativas aos sorteios, inclusive complementares, comprova a observância das exigências de publicidade estabelecidas na legislação processual penal. 4 - O art. 426 do Código de Processo Penal, ao exigir a indicação das profissões dos jurados, não impõe a especificação individualizada do cargo, especialidade técnica, formação acadêmica, classe funcional ou descrição pormenorizada das atividades desempenhadas, mostrando-se suficiente, para a finalidade informativa da norma, a identificação da situação ocupacional acompanhada do respectivo órgão ou setor de vinculação. 5 - A identificação do jurado como servidor público, empregado público ou ocupante de cargo público, acompanhada da indicação do órgão de exercício, satisfaz a exigência legal de informação acerca de sua ocupação, não sendo admissível criar, por interpretação, requisito de detalhamento não previsto pelo legislador. 6 - A ausência de descrição minuciosa da atividade funcional do jurado não impede, por si só, o exercício das recusas motivadas ou imotivadas, porquanto o procedimento do Tribunal do Júri assegura momento próprio para suscitação de impedimentos, suspeições e incompatibilidades, bem como para o exercício das recusas previstas no art. 468 do Código de Processo Penal. 7 - A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se admitindo a invalidação de atos fundada em dano meramente hipotético, sobretudo quando ainda não constituído definitivamente o Conselho de Sentença destinado ao julgamento do acusado. 8 - A eventual existência de causa de isenção, impedimento ou incompatibilidade de determinado jurado constitui matéria individualmente aferível no momento processual adequado e não autoriza, pela simples possibilidade abstrata de sua ocorrência, a invalidação integral da lista geral de jurados. 9 - O art. 425, § 2º, do Código de Processo Penal não estabelece sistema de cotas profissionais, percentuais mínimos por categoria econômica ou distribuição aritmética entre trabalhadores do setor público, da iniciativa privada ou de outros segmentos sociais, razão pela qual eventual concentração ocupacional não acarreta, isoladamente, nulidade da lista de jurados. 10 - A invalidação da composição do corpo de jurados por alegada ausência de heterogeneidade pressupõe demonstração objetiva de seleção direcionada, exclusão deliberada de determinado segmento social ou manipulação incompatível com a impessoalidade do Tribunal do Júri, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 11 - A prévia intimação dos órgãos legitimados para acompanhamento do sorteio de jurados satisfaz a exigência legal, não constituindo o efetivo comparecimento de seus representantes requisito de validade do ato, uma vez que o art. 433, § 2º, do Código de Processo Penal expressamente determina que a audiência não seja adiada em razão do não comparecimento das partes. 12 - A realização de sorteios complementares para recomposição do número de jurados disponíveis, diante de dispensas ou redução do contingente inicialmente convocado, não caracteriza nulidade quando os cidadãos são extraídos do universo de jurados regularmente alistados e as novas seleções observam publicidade e antecedência. 13 - A utilização administrativa da expressão “suplentes”, desacompanhada de demonstração de que pessoa estranha à lista geral tenha integrado irregularmente o Conselho de Sentença, não evidencia vício apto a justificar intervenção correcional. 14 - A divergência de prenome de jurado, quando justificada por certidão expedida pela unidade judicial e amparada em documentação apresentada pelo interessado, não permite presumir tratar-se de pessoas distintas, especialmente porque o art. 56 da Lei nº 6.015/1973, com a redação conferida pela Lei nº 14.382/2022, admite alteração de prenome diretamente perante o registro civil nas hipóteses legais. 15 - O art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a exclusão, da lista geral subsequente, do jurado que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à publicação, não estabelecendo proibição de participação do jurado regularmente alistado e sorteado em mais de uma sessão durante o período anual em que integra o corpo de jurados. 16 - Não demonstrados erro ou abuso jurisdicional, inversão tumultuária do processo ou prejuízo concreto à defesa, impõe-se a improcedência da correição parcial
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0100476-41.2019.8.20.0101, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 05/05/2026, DJEN 28/09/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM´S. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO (ARTS. 121, § 2º, III E V; E 213 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO DA DEFESA: OBJEÇÕES ARRIMADAS EM INDIGITADO CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DOS JURADOS. INCOATIVAS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. SUSTENTATIVAS REJEITADAS. MÉRITO: ALEGATIVA DE MANIFESTO DISSENSO DA PROVA COLIGIDA COM O JULGO POPULAR. MERA ADESÃO A UMA DAS TEORIAS DEBATIDAS E DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. PRIMAZIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. SÚPLICA INFUNDADA. RECURSO MINISTERIAL: PAUTA RETÓRICA LIMITADA À DOSIMETRIA E À PERDA DO CARGO. NUANCES DOS DELITOS QUE DESBORDAM O ATRIBUÍDO AO TIPO. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS EMBASADORES DO DESVALOR DA “CULPABILIDADE” E DAS “CONSEQUÊNCIAS”. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA “PERSONALIDADE”, ANTE A FALTA DE ESTUDO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DO APENADO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR RESPALDADA NO TEMA 1200 DO STF. DECISUM REFORMADO NESSA PARTE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS APELOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO ÚLTIMO. I. CASO EM EXAME 1. Apelos interpostos por Pedro Inácio Araújo de Maria e pelo Ministério Público em face do veredicto do Tribunal do Júri de Caicó/RN, o qual condenou o primeiro a 20 anos de reclusão, como incurso nos arts. 121, § 2º, III e V; e 213 do CP. 2. Para a Defesa, há nulidade na escolha dos jurados e cerceamento de defesa na inquirição de peritos. No mais, alega ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Já para o MP, a pena-base deve ser exasperada, e a perda do cargo imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a dialética em saber se: (i) o julgamento pelo Tribunal do Júri é nulo em razão da suposta irregularidade na composição do Conselho de Sentença, do alegado cerceamento de defesa na oitiva de peritos e de eventual contrariedade do veredicto à prova dos autos; e (ii) é cabível a exasperação da coima basilar pelas circunstâncias do caso concreto e a decretação da perda do cargo público exercido pelo Apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de toda improcedente a objeção de nulidade na escolha dos jurados. Conforme apurado, a formação do Conselho de Sentença observou os arts. 425 e 426 do CPP. De mais a mais, a repetição de integrantes que já atuaram em outra unidade jurisdicional não configura, por si só, irregularidade. 5. Além disso, não houve demonstração de efeito prejuízo, requisito indispensável ao reconhecimento das pechas processuais, nos termos do art. 563 do CPP. 6. Também não se verifica cerceamento de defesa. Afinal, o Juízo - Presidente admitiu a oitiva dos peritos em Plenário, mas condicionou os esclarecimentos à prévia formulação de quesitos, em conformidade com o art. 159, § 5º, do CPP. Ou seja, a limitação foi bem fundamentada, comunicada às partes e não impugnada oportunamente. 7. Cumpre destacar, o indeferimento de questionamentos irrestritos aos peritos não viola o contraditório e tampouco a ampla defesa. O magistrado pode controlar a produção probatória, inibindo diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, especialmente no procedimento do júri. 8. Inexiste fundamento para anular o julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese, o Conselho de Sentença apenas anuiu a uma das versões plausíveis extraídas do acervo. A mera divergência entre a elementar técnica oficial e o discurso defensivo não autoriza a cassação do julgo popular. 9. Assiste razão parcial ao Ministério Público quanto à dosimetria. A “culpabilidade” e as “consequências do crime” justificam valoração negativa, diante da extrema brutalidade da conduta, da vulnerabilidade da vítima e dos graves e duradouros impactos causados aos familiares, devidamente evidenciados em laudo técnico. Já a circunstância da “personalidade” não pode ser negativada apenas com base em depoimento testemunhal sobre fatos pretéritos. 10. É cabível a perda do cargo público em episódios tais, consoante orientação emanada do Tema 1.200 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso defensivo desprovido. 12. Apelo ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É irrelevante a simples repetição de jurados que já atuaram em outra unidade jurisdicional. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando o juízo presidente condiciona a oitiva de peritos à prévia formulação de quesitos, nos termos do art. 159, § 5º, do CPP. 3. Deve a decisão do Tribunal do Júri ser preservada quando amparada em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto instrutório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. A extrema brutalidade da conduta e os graves efeitos do crime sobre os familiares da vítima autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências na primeira fase da dosimetria. 5. A condenação criminal por fatos incompatíveis com o exercício da função policial, aliada à pena superior a 4 anos, autoriza a decretação da perda do cargo público como efeito secundário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º, e art. 125, § 4º; CPP, arts. 159, § 5º, 411, § 2º, 425, 426, 563 e 593, III, d; CP, art. 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 234.996/RS, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, 6ª Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STF, AgR no HC 256525, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.06.2025, publ. 27.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 926.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STF, AP 2434, Rel. Min. Alexander de Moraes, 1ª Turma, j. em 25.02.2026, DJ 20.05.2026; STF, Tema 1.200; TJMG; - Apelação Criminal 1.0000.23.284762-4/006, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. em 05.05.2026, DJ 06.05.2026
Publicação oficialTJPA, Recurso em Sentido Estrito 0004866-87.2019.8.14.0109, 1ª Turma, DJEN 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO AO SORTEIO DE JURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LISTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, OMISSÃO DAS PROFISSÕES DOS JURADOS E AUSÊNCIA DE PARIDADE DE GÊNERO. DISTINÇÃO ENTRE LISTA GERAL ANUAL E SORTEIO PARA SESSÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES DA LISTA GERAL. ART. 426, §1º, DO CPP. PUBLICIDADE DO ATO. ATA DE SORTEIO E EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ART. 436, §1º, DO CPP. NORMA ANTIDISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COTA OU PARIDADE OBRIGATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu impugnação defensiva ao sorteio dos jurados realizado em 01/04/2025, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa alegou nulidade do sorteio, sob os fundamentos de ausência de publicação da lista de jurados no Diário da Justiça, ausência de indicação das profissões dos jurados e falta de representatividade, diante do sorteio de 31 mulheres e 9 homens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sorteio dos jurados deve ser anulado em razão de supostos vícios de publicidade, ausência de indicação das profissões e alegada desproporção de gênero na composição do corpo de jurados sorteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista geral anual de jurados, disciplinada pelos arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal, não se confunde com o sorteio dos jurados que servirão em sessão específica do Tribunal do Júri, previsto como ato posterior de seleção a partir da lista previamente formada. 4. Eventual insurgência contra a formação da lista geral deveria ter sido apresentada no momento processual próprio, nos termos do art. 426, §1º, do CPP, não sendo possível rediscutir, em impugnação ao sorteio específico, supostos vícios já alcançados pela preclusão. 5. Não se verifica nulidade por ausência de publicação no Diário da Justiça quando há ata do sorteio dos jurados, edital de convocação e registro de afixação/publicidade do ato, sem demonstração concreta de que eventual vício tenha impedido o contraditório ou a fiscalização pela defesa. 6. A exigência de indicação das profissões dos jurados refere-se à lista geral, não necessariamente à ata ou ao edital do sorteio específico, sendo possível a arguição de impedimentos, incompatibilidades ou suspeições no momento de formação do Conselho de Sentença, com exercício das recusas motivadas e imotivadas, nos termos do art. 468 do CPP. 7. O art. 436, §1º, do CPP possui conteúdo antidiscriminatório, vedando exclusões arbitrárias dos trabalhos do júri em razão de sexo, entre outros critérios, mas não estabelece cota, paridade ou proporcionalidade obrigatória entre homens e mulheres no sorteio dos jurados. 8. A circunstância de terem sido sorteadas 31 mulheres e 9 homens, por si só, não comprova manipulação, direcionamento, exclusão deliberada de grupo social ou violação à representatividade do Tribunal do Júri, sobretudo quando não indicado vício concreto na formação da urna, na retirada dos nomes ou na condução do ato. 9. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não houver prejuízo, não bastando alegações abstratas de possível comprometimento da validade do julgamento futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao sorteio específico dos jurados não constitui meio adequado para rediscutir supostos vícios da lista geral anual já alcançados pela preclusão do art. 426, §1º, do CPP. 2. O art. 436, §1º, do CPP veda exclusões discriminatórias no serviço do júri, mas não impõe paridade ou cota de gênero no sorteio de jurados. 3. A anulação do sorteio de jurados exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 425, 426, §1º, 436, §1º, 468 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025; TJPA, Apelação Criminal n. 0000983-21.2017.8.14.0007, relatora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 02/10/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.