Art. 250 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
Texto vigente
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
Em linguagem simples
Permite que autoridades policiais entrem em outro município ou Estado para apreender pessoas ou objetos que estejam em perseguição, devendo comunicar a autoridade local antes ou depois da ação. O texto lista as condições que configuram essa perseguição e autoriza a polícia local a conferir a legalidade da medida sem prejudicar a operação.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 250 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 162568, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 250 DO CPP. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA. SUSCITADA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal. 2. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RMS 73350, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão. 2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema criminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios, havendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas relacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da medida. 3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca predatória. 4. "A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal." (AgRg no RHC n. 162.568/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 5. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900755-92.2024.8.12.0019, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 31/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. VÍCIO INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ARMA DESMUNICIADA E MANTIDA COMO RELÍQUIA FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da posse, em sua residência, de revólver calibre .22, sem registro e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em nome de pessoa diversa do acusado, mas direcionado ao imóvel onde localizada a arma de fogo; (ii) saber se a posse de arma de fogo de uso permitido, apta ao disparo, porém desmuniciada e mantida como relíquia familiar, configura fato materialmente típico; (iii) saber se a alegada ausência de finalidade bélica ou ofensiva afasta o dolo do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto à compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (v) saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar foi realizada mediante autorização judicial direcionada ao imóvel em que localizada a arma de fogo, inexistindo demonstração de ingresso arbitrário, desvio de finalidade, pescaria probatória ou quebra da cadeia de custódia, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração típica, que o artefato estivesse desmuniciado no momento da apreensão, desde que comprovada sua aptidão ao disparo por laudo pericial. 5. A alegação de que a arma era antiga, possuía valor sentimental ou seria mantida como peça decorativa não afasta a tipicidade da conduta, inexistindo comprovação de enquadramento em hipótese excepcional relacionada a arma de valor histórico ou de coleção. 6. O dolo exigido pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é genérico e consiste na vontade consciente de possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido sem registro ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária finalidade específica de uso criminoso. 7. Mantém-se a dosimetria quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, a agravante da reincidência foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea e inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 8. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, sendo adequado o regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado e direcionado ao imóvel não se invalida pelo fato de a ordem mencionar pessoa diversa do acusado, quando inexistente demonstração de desvio de finalidade, ingresso arbitrário ou prejuízo concreto. 2. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 quando comprovada a aptidão do artefato ao disparo. 3. O dolo do crime de posse irregular de arma de fogo é genérico, sendo irrelevante a alegação de ausência de finalidade bélica, ofensiva ou defensiva. 4. Ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime inicial semiaberto, não o aberto. 5. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 a 250, 386, III e VII, e 563; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, 59, 61, I, 65, III, d, e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Decreto nº 11.615/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; STJ, AgRg no AREsp nº 2.185.134/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC nº 650.615/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 10.06.2021; HC n. 305.405/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/2/2015; TJMS, Apelação Criminal nº 0000031-39.2022.8.12.0034, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, p. 14.08.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0011732-95.2020.8.12.0800, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 10.01.2022, p. 13.01.2022
Publicação oficialTJPA, Habeas Corpus Criminal 0805044-92.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, j. 19/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em preventiva. A defesa sustenta excesso de prazo na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia, nulidade de provas colhidas em comarca diversa sem carta precatória e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia; (ii) saber se é nula a busca e apreensão cumprida em comarca diversa sem carta precatória; (iii) saber se as provas obtidas seriam ilícitas por derivação; (iv) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura por mera soma aritmética dos prazos legais, exigindo demonstração de inércia estatal injustificada. Extrapolação mínima de seis dias na conclusão do inquérito, seguida de oferecimento tempestivo da denúncia e regular tramitação do feito, sem evidência de desídia do Estado. 4. A ausência de comunicação prevista no art. 250 do CPP, em cumprimento de mandado de busca em comarca diversa, configura mera irregularidade, não ensejando nulidade automática, conforme jurisprudência do STJ. 5. A análise aprofundada de eventual irregularidade na diligência demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistência de nexo de derivação entre as diligências realizadas, afastando a aplicação do art. 157, §1º, do CPP. 6. Presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente a reiteração delitiva específica, o descumprimento de medidas cautelares anteriores e a apreensão de arma de fogo e apetrechos típicos da traficância. Inadequação das medidas cautelares diversas diante da insuficiência já demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal exige demonstração de inércia estatal injustificada, não se configurando por pequena extrapolação aritmética dos prazos legais. 2. A ausência de comunicação prevista no art. 250 do CPP, em cumprimento de mandado de busca em comarca diversa, constitui mera irregularidade, não implicando nulidade automática da prova. 3. A reiteração delitiva específica e o descumprimento de medidas cautelares anteriores justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 157, §1º, 250, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 51 e 54; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 171.062 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 02/08/2019; STF, HC 244956/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJe 09/10/2024; STJ, AgRg no RHC 162.568/SC, 5ª Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgRg no HC 999.516/MG, 5ª Turma, DJEN 04/06/2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000979-20.2025.8.16.0048, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, CAPUT). PRELIMINARES. (I) BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO. ADESIVIDADE/ITINERÂNCIA. INFORMAÇÃO IDÔNEA SOBRE MUDANÇA DO INVESTIGADO. VALIDADE. (II) ALEGADA CONDUÇÃO COERCITIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. (III) CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VETORES NEGATIVOS FUNDAMENTADOS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e uma arma em sua residência. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado judicial foi válida e se as provas obtidas são admissíveis, além de redimensionar a pena aplicada ao apelante em razão dos delitos.III. Razões de decidir3. A busca e apreensão foi válida, pois a diligência se deu em endereço onde o réu foi localizado, em conformidade com a teoria da adesividade do mandado.4. Não houve condução coercitiva ilegal da genitora do apelante, que colaborou voluntariamente com a equipe policial.5. A cadeia de custódia foi preservada, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa em razão de divergências formais nos lacres.6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais.7. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apelante.8. O tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do apelante, que demonstrou dedicação a atividades criminosas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: (1) É válida a busca e apreensão cumprida em endereço diverso do indicado no mandado quando a diligência se inicia no local designado e, diante de informação idônea sobre a mudança do investigado, prossegue-se ao endereço atual, inexistindo prova de condução coercitiva ilícita de terceiro para a indicação do paradeiro. (2) A divergência ou ausência de lacre, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não configura quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e ss.), devendo a confiabilidade ser aferida pelo conjunto probatório._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 158-A, 250, § 1º, e 290; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028901-83.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024064-24.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 03.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu negar provimento ao recurso do apelante condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou que a busca na casa do réu foi feita de forma irregular e que as provas eram inválidas, mas o tribunal entendeu que a busca foi legal, pois os policiais seguiram informações sobre o novo endereço do réu. Além disso, as provas mostraram que ele realmente guardava drogas e uma arma. A pena foi considerada justa, levando em conta que o réu já tinha condenações anteriores e que a quantidade de drogas apreendidas era significativa. Portanto, o pedido de reforma da sentença foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.