Código de Processo Penal

Art. 522 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

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Em linguagem simples

Se as partes chegarem a um acordo, a pessoa que fez a acusação deve assinar um termo formal de desistência. Cumprida essa etapa, a queixa é arquivada.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 522 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0106716-59.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025

    CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUÍZO SINGULAR QUE APONTOU TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM ÊXITO, CONTUDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO QUERELADO, ORA CORRIGENTE. MAGISTRADO SINGULAR QUE CONSIGNOU EM DECISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ANTES DO INÍCIO DO ATO INSTRUTÓRIO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, após tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação entre as partes, em razão da ausência do querelado. O corrigente alegou irregularidades no procedimento, incluindo a falta de intimação pessoal e a não análise de sua defesa preliminar, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a realização da audiência conforme os trâmites legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na decisão que designou audiência de instrução e julgamento, considerando as tentativas de realização de audiência de conciliação e a ausência do querelado.III. Razões de decidir3. O juízo singular designou audiência de instrução e julgamento após várias tentativas de conciliação sem êxito devido à ausência do querelado.4. O querelado não manteve atualizado seu endereço, bem como dificultou sua intimação, o que é um dever processual.5. A decisão do juízo singular está fundamentada e respeita a legislação vigente, não havendo erro ou abuso que justifique a correição parcial.6. A possibilidade de conciliação foi mencionada pelo magistrado, permitindo ao querelado exercer seu direito de ser ouvido.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A ausência do querelado em tentativas de audiência de conciliação, sem a devida atualização de seu endereço, não configura cerceamento de defesa, permitindo ao juiz a designação de audiência de instrução e julgamento conforme o disposto no Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 520, 521 e 522; Regimento Interno do TJPR, art. 353.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CORREIÇÃO PARCIAL 0013289-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de correição parcial feito pelo corrigente foi improcedente, ou seja, não foi aceito. O juiz da Vara Criminal de Londrina havia marcado uma audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025, após várias tentativas de conciliação que não deram certo porque o querelado não compareceu. O Tribunal entendeu que o juiz agiu corretamente, pois o querelado tinha o dever de manter seu endereço atualizado e não se apresentou nas audiências. Assim, a decisão do juiz foi mantida, pois não houve erro ou irregularidade nos atos processuais

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.