Código de Processo Penal

Art. 528 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

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Em linguagem simples

Depois que todas as diligências forem finalizadas, o processo deve ser encaminhado ao juiz. O magistrado receberá os autos especificamente para analisar e aprovar formalmente o laudo pericial.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 528 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2789331, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. A parte agravante alega erro na decisão agravada por não reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se que as condutas dos agravados configuram o tipo penal do art. 195, III, da Lei 9.279/96, deixando vestígios que exigem análise técnica especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a materialidade e autoria do delito de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando que nem todas as condutas do art. 195 da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes que deixam vestígios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de exame pericial só se justifica em crimes que deixam vestígios, o que não é o caso dos autos. 7. As recorrentes não especificaram quais condutas dos recorridos caracterizariam o tipo penal do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, nem descreveram os supostos atos fraudulentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame pericial em crimes de concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 195, III; CPP, arts. 524 a 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 13.800/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003; STJ, RHC n. 27.964/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26.06.2012.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.