Código de Processo Penal

Art. 499 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 499. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 499 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1862237, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A primeira tese é a de nulidade do feito, uma vez que o Juízo singular, durante o interrogatório do réu, verificou possível conflito de interesses entre as teses defensivas, razão por que indagou à defesa do corréu Cassiano Ricardo Rocha e, com seu assentimento, determinou a nomeação de outro defensor para este corréu, redesignando a data para novo interrogatório. [...] Sustenta o recorrente subsistir nulidade integral do feito, uma vez que a nomeação de defensor em fase avançada do processo lhe causou prejuízo, pois deixou de arrolar testemunhas e requerer provas na fase apropriada. [...] Ora, o réu não especifica que provas pretendia requerer nem, tampouco, quais testemunhas pretendia ouvir. Além disso, há que se recordar que o julgamento ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que trouxe alterações significativas ao processo penal. Certo é que, fosse tão relevante a produção das supostas provas ou a oitiva de determinada testemunha, poderia a defesa ter requerido ao Juízo na fase do art. 499 do Código de Processo Penal ou, ainda, solicitado ao Juízo que arrolasse como sua determinada testemunha para a correta elucidação dos fatos. [...] Certo é que assim não o fez. Aliás, a única diligência mencionada pelo réu, como sendo de seu interesse, foi a juntada de cópia da gravação feita pelo hotel em que estava hospedado com os demais corréus - providência esta deferida pelo Juízo a quo, mas não ultimada, uma vez que o referido hotel não tinha a aludida gravação. [...] Além disso, em seu interrogatório, assim como nas alegações finais, pode o réu apresentar sua versão dos fatos, contraditando as alegações dos corréus e impugnando exaustiva e fundamentadamente todos os pontos constantes da denúncia. [...] Vê-se, pois, que a mera alegação de prejuízo não é hábil ao reconhecimento da nulidade: é indispensável a sua efetiva demonstração, fato inocorrente na espécie, donde aplicável a máxima pas de nullité sans grief. 2. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021) (HC n. 713.252/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022 - grifo nosso). 3. Descabida a tese de que a condenação pelos crimes de contrabando e descaminho exigem, como condição de procedibilidade, a inscrição definitiva do débito tributário. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 334 do Código Penal se configura no ato da importação irregular de mercadorias, sendo desnecessário, portanto, o exaurimento das vias administrativas e constituição definitiva do crédito tributário para a sua apuração criminal. (AgRg no AREsp 1.034.891/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/6/2017). [...] É entendimento sedimentado desta Corte que, nas hipóteses de descaminho, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do delito (AgRg no REsp 1.807.259/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/8/2019). [...] "Nos termos do art. 334 do Código Penal, o crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Desnecessária, portanto, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao delito de contrabando. Precedentes" (AgRg no REsp 1419119/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) (REsp n. 1.964.529/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022). 6. Tampouco ocorrente na espécie indevido bis in idem decorrente da condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Em primeiro lugar, destaque-se que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de tipo misto alternativo: praticado qualquer um dos 18 núcleos previstos no dispositivo, resta consumada a conduta. Além disso, há que se recordar que o recorrente foi preso em flagrante ao transportar a droga, com cigarros de origem estrangeira e fuzis, no interior de ônibus de sua propriedade. Logo, o recorrente não foi condenado pela conduta de importar, mas pelo efetivo transporte ilícito de substâncias entorpecentes, sendo plenamente cabível a incidência da causa de aumento do art. 40-I da Lei n. 11.343/2006. [...] Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que o agente seja condenado pela prática do núcleo importar constante do art. 33-caput da referida lei, não há bis in idem. 7. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e 'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe20/9/2016) (AgRg no REsp 1.243.663/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/8/2019). 8. A transacionalidade do delito foi reconhecida em razão da natureza da droga apreendida, da sua quantidade e forma de acondicionamento, além da localidade em que apreendida (Foz do Iguaçu). [...] A jurisprudência, por sua vez, é firme em não exige prova da efetiva transposição de fronteiras para que o agente tenha a pena majorada em razão desta circunstância. 9. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. (AgRg no AREsp 299.657/CE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 2/10/2013). [...] Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (AgRg no HC n. 663.218/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022). 10. Incabível na espécie a incidência da causa especial de diminuição da pena. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/2006 são subjetivos e cumulativos: ausente um deles, não mais incide a benesse legal. [...] Com efeito, a referida causa de diminuição amolda-se somente àqueles que praticam de forma eventual o crime de tráfico. [...] Nessa linha, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso, 58,3 kg de maconha), além dos demais fatos relacionados ao delito - entre eles a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da prisão -, podem servir para a modulação da referida causa de diminuição depena ou para obstar sua incidência, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. [...] Precedentes: HC n. 400.528/SP, Dje 18.08.2017 e HC n. 529.408/SP, Dje 30.09.2019. 11. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (HC 542.499/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), Quinta Turma, DJe 13/12/2019). 12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico de armas. [...] Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita, dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos. 13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021). 14. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0015657-81.2018.8.08.0024, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve sentença que desclassificou as condutas imputadas a vinte militares estaduais, no contexto da paralisação da Polícia Militar de fevereiro de 2017, do artigo 149, inciso I, para o artigo 163 do Código Penal Militar, com extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Alega-se omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de dosimetria e quanto à vedação constitucional de greve aos militares estaduais, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à preliminar de nulidade da sentença por reconhecimento da prescrição sem prévia fixação da pena em concreto e, em caso positivo, se a preliminar procede; (ii) definir se houve omissão quanto à vedação constitucional de greve aos militares estaduais e à incidência do Tema nº 541 da repercussão geral; (iii) definir se o saneamento dos vícios autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quando o acórdão, embora tenha registrado no relatório a preliminar deduzida em parecer da Procuradoria de Justiça, não a enfrenta no voto condutor, impondo-se a integração do julgado. A prescrição reconhecida na origem foi a da pretensão punitiva regulada pela pena máxima cominada em abstrato ao tipo resultante da desclassificação, cujo prazo é de quatro anos, já exaurido entre a data dos fatos e a sentença, qualquer que seja o marco interruptivo considerado. Os artigos 110, § 1º, do Código Penal e 125, § 1º, do Código Penal Militar pressupõem sentença condenatória e pena aplicada, sendo logicamente impossível exigir dosimetria como condição prévia ao reconhecimento da extinção da punibilidade, questão prejudicial de ordem pública declarável de ofício em qualquer fase do processo. A pena em concreto não pode exceder o máximo cominado em abstrato, de modo que o percurso trifásico jamais ampliaria o prazo prescricional, inexistindo prejuízo apto a sustentar a nulidade, à luz do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar. Não há omissão quando o acórdão acolhe expressamente a premissa constitucional invocada e declara sua insuficiência para o desate da controvérsia, pois omissão é silêncio sobre ponto relevante, e não rejeição por fundamento diverso do pretendido pela parte. A vedação constitucional de greve aos militares estaduais, extraída dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal e reafirmada com eficácia vinculante no Tema nº 541 da repercussão geral, resolve a licitude do movimento, mas não substitui a prova da elementar coletiva e do vínculo subjetivo exigidos pelo artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar, inexistindo presunção constitucional de dolo. A manutenção da condenação em tese pelo artigo 163 do Código Penal Militar demonstra que a paralisação não foi tratada como exercício legítimo de direito, tendo sido reconhecida sua relevância penal, ausente apenas a demonstração individualizada da comunhão de vontades própria do motim. Descabe a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento da omissão conduz à rejeição da tese suscitada e a explicitação da matéria constitucional confirma os fundamentos do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, 42, § 1º, 93, IX, 142, § 3º, IV, e 144, § 5º; CP, arts. 59 e 110, § 1º; CPM, arts. 125, § 1º e VI, 149, I, e 163; CPPM, arts. 439, "f", 499 e 542; CPP, art. 619; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 654432/GO (Tema nº 541 da repercussão geral); STF, Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 21.05.2009. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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  • TRF1, Apelação Cível 1003180-35.2020.4.01.3300, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXAME DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS E DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO LAUDO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NA ESFERA PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A CAPACIDADE DO MILITAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão, a bem da disciplina, dos quadros da Marinha do Brasil, bem como os pedidos de restabelecimento de sua situação funcional e pagamento das remunerações correspondentes. 2. O apelante sustenta que o Conselho de Disciplina prosseguiu apesar dos elementos indicativos de grave comprometimento psíquico, entre os quais diagnóstico de transtorno depressivo, uso de medicação controlada, tentativa de suicídio, instauração de incidente de insanidade mental na esfera penal e nomeação de curadora. Alega, ainda, que o exame de sanidade mental realizado no procedimento administrativo ocorreu sem prévia intimação da defesa para apresentação de quesitos e sem oportunidade efetiva de impugnação de suas conclusões. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a realização de exame de sanidade mental sem prévia ciência da defesa e sem possibilidade efetiva de formulação de quesitos, requerimento de esclarecimentos ou impugnação do laudo violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a irregularidade ocasionou prejuízo capaz de determinar a nulidade do Conselho de Disciplina e do ato de exclusão. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Disciplina destina-se a julgar a capacidade da praça para permanecer na ativa, assegurando-lhe, simultaneamente, condições para o exercício de sua defesa. O art. 9º, §2º, do Decreto 71.500/1972 permite ao acusado requerer a produção das provas admitidas pelo Código de Processo Penal Militar, cujas normas são aplicáveis subsidiariamente, conforme o art. 16 do mesmo decreto. 5. Nos termos dos arts. 316 e 325, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, o acusado pode formular quesitos na prova pericial e, após a apresentação do laudo, requerer esclarecimentos e apresentar quesitos suplementares, garantias que concretizam o contraditório na produção da prova técnica. 6. A mera submissão do militar à avaliação médica não satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa quando o exame é realizado sem prévia ciência da defesa e suas conclusões são incorporadas ao procedimento sem oportunidade efetiva de participação, esclarecimento ou impugnação. 7. No caso, o laudo de sanidade mental constituiu elemento determinante para o prosseguimento do Conselho de Disciplina e para a conclusão de que o apelante possuía capacidade de compreensão e de autodeterminação. A impossibilidade de participação da defesa em sua produção não configura irregularidade meramente formal, pois atingiu prova técnica central para a análise da capacidade do militar de compreender o procedimento e exercer pessoalmente sua defesa. 8. A instauração de incidente de insanidade mental na esfera penal não determina, por si só, a suspensão automática do processo administrativo. Contudo, a existência desse incidente, somada à nomeação de curadora e aos demais elementos médicos apresentados, estabelecia dúvida objetiva e relevante acerca da higidez mental do apelante, impondo à Administração observância especialmente rigorosa das garantias do devido processo legal. 9. Está demonstrado o prejuízo, uma vez que o procedimento prosseguiu e culminou na exclusão do militar com fundamento, entre outros elementos, em laudo produzido sem contraditório efetivo. A irregularidade influenciou diretamente a apuração da capacidade do apelante e a decisão administrativa, não incidindo, portanto, as regras de aproveitamento dos atos previstas nos arts. 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. 10. O controle jurisdicional dos atos disciplinares militares compreende a verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O reconhecimento da nulidade, nessas circunstâncias, não representa incursão indevida no mérito administrativo. 11. A nulidade do exame de sanidade mental contamina os atos subsequentes que dele dependem, inclusive a conclusão do Conselho de Disciplina e o ato de exclusão, sem prejuízo da instauração ou retomada do procedimento administrativo a partir do ato invalidado, com plena participação da defesa na produção da prova técnica. IV – DISPOSITIVO 12. Apelação provida para declarar a nulidade do Conselho de Disciplina a partir do exame de sanidade mental, inclusive, e dos atos administrativos subsequentes, incluindo o ato de exclusão a bem da disciplina, assegurada à Administração a possibilidade de renovação do procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa. 13. Determinado o restabelecimento da situação funcional do apelante até a conclusão válida de eventual novo procedimento administrativo, com o pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento, observados os valores eventualmente recebidos sob o mesmo título

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  • TJES, Apelação Criminal 0019278-52.2019.8.08.0024, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO LIAME SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. DOSIMETRIA INÓCUA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, em julgamento unificado de setenta e seis ações penais militares relativas ao movimento de paralisação ocorrido em fevereiro de 2017, envolvendo militares estaduais acusados da prática dos crimes de motim e, em casos específicos, de incitamento. O Juízo sentenciante absolveu, por unanimidade, os acusados por fatos anteriores a 11 de fevereiro de 2017 e, por maioria, desclassificou as condutas remanescentes do crime de motim, previsto no art. 149, incisos I e IV, do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, tipificado no art. 163 do mesmo diploma, declarando, em seguida, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público sustentou a nulidade parcial da sentença por ausência de individualização das penas antes do reconhecimento da prescrição e, no mérito, requereu a condenação pelo crime de motim dos apelados que não comprovaram licença médica idônea ou outra justificativa legal para o afastamento do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, sem prévia dosimetria individualizada das penas, configura prescrição virtual e acarreta a nulidade parcial da sentença; e (ii) saber se a ausência coletiva ao serviço, após a divulgação de ordem superior legal, clara e inequívoca, associada à inexistência de licença médica ou de outra justificativa documental, é suficiente para demonstrar a adesão consciente e voluntária dos apelados ao crime de motim. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição reconhecida na sentença não possui natureza virtual ou antecipada, pois foi declarada depois do julgamento do mérito e da definição da capitulação jurídica das condutas como recusa de obediência, mediante cálculo realizado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 125, caput, do Código Penal Militar. O crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar é punido com detenção de um a dois anos, sujeitando-se ao prazo prescricional de quatro anos, conforme o art. 125, inciso VI, do mesmo diploma. Transcorrido período superior a seis anos entre o recebimento das denúncias, ocorrido majoritariamente em 2018 e 2019, e a prolação da sentença, em setembro de 2025, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, considerado o marco interruptivo previsto no art. 125, § 5º, do Código Penal Militar. Qualquer pena concretamente fixada entre o mínimo e o máximo previstos para o delito de recusa de obediência estaria submetida ao mesmo prazo prescricional de quatro anos. A ausência de prévia dosimetria, embora constitua atecnia, não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo à acusação, conforme o art. 499 do Código de Processo Penal Militar, sob pena de repetição de atos processuais juridicamente inócuos, em afronta à economia processual e à garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, é delito plurissubjetivo e de concurso necessário, cuja configuração exige a reunião de militares unidos por convergência de vontades, unidade de desígnios e propósito comum de agir contra ordem superior ou de negar-lhe cumprimento. A mera simultaneidade temporal de faltas ao serviço não comprova o indispensável liame subjetivo entre os agentes. Conforme a doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, mencionada na sentença, o motim pressupõe a reunião de militares unidos pelo mesmo propósito de desobediência, não se confundindo com a soma de recusas individuais desprovidas de coordenação ou de adesão comum. A reunião de vontades pode ocorrer por meios tecnológicos, sem presença física dos agentes, mas sua efetiva existência deve ser demonstrada pela acusação. A ausência de licença médica ou de outra justificativa documental demonstra apenas a inexistência de causa administrativa formal para a falta, não constituindo prova de que o militar tenha aderido consciente e voluntariamente a uma recusa coletiva e concertada. Presumir o dolo associativo a partir desse elemento objetivo importaria responsabilização penal objetiva e indevida inversão do ônus da prova, incompatíveis com a presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. As comunicações internas, boletins gerais, escalas de serviço, relatórios das unidades e partes de ausência comprovam a existência, a legalidade e a publicidade das ordens superiores, assim como o seu descumprimento objetivo, mas não demonstram, de maneira individualizada, a convergência de vontades exigida para o crime de motim. Os bloqueios físicos dos quartéis, os riscos concretos à integridade dos militares, as ameaças atribuídas a terceiros, a multiplicidade de comportamentos da tropa e a fragilidade dos registros de comparecimento constituem explicações alternativas plausíveis, impedindo a formação de juízo condenatório para além de dúvida razoável. A ausência deliberada ao serviço ou à chamada geral, após ordem válida, pública e inequívoca sobre assunto de serviço, sem prova do ânimo associativo, subsume-se ao crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do Código Penal Militar. Quanto aos fatos anteriores a 11 de fevereiro de 2017, o bloqueio das unidades e a inexistência, até então, de chamada geral externa justificam a manutenção da absolvição fundada no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. O precedente do Superior Tribunal Militar invocado pelo Ministério Público reconhece a possibilidade de configuração do motim quando militares, reunidos para satisfazer reivindicação estatutária, paralisam injustificadamente suas atividades, mas não dispensa a prova concreta da unidade de propósitos. A jurisprudência desta Corte, formada em processo decorrente do mesmo evento histórico, igualmente exige prova clara, objetiva e individualizada da adesão consciente e conjunta à recusa de cumprimento da ordem superior. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, recurso desprovido, mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LXXVIII; Código Penal Militar, arts. 125, caput, VI e § 5º, 149, I e IV, e 163; Código de Processo Penal Militar, arts. 439, “b”, e 499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 78 e 438; STM, Apelação nº 7000242-80.2019.7.00.0000; TJES, Apelação Criminal nº 0019020-76.2018.8.08.0024. […]

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  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000083-93.2026.7.00.0000, Secretaria Judiciária, j. 26/02/2026, DJEN 27/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. DESENTRANHAMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS EXTEMPORÂNEAS. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa constituída de ex-militar contra acórdão proferido por este Tribunal Superior nos autos de Embargos Infringentes e de Nulidade. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de desentranhamento de suas alegações finais apresentadas na ação penal militar de origem, o que sob sua ótica ensejaria a nulidade do julgamento anterior. Na origem, o Embargante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão por crime previsto no Código Penal Militar, cuja sentença foi mantida em sede de Apelação e a nulidade por deficiência de defesa rejeitada nos Infringentes. II. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao não se manifestar de forma específica sobre o desentranhamento de peças defensivas extemporâneas, bem como se tal omissão teria o condão de anular o julgamento. Discute-se, ainda, os limites do dever de fundamentação das decisões judiciais e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal militar, à luz do princípio do pas de nullité sans grief . III. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para a rediscussão do mérito ou para manifestação sobre pontos que não compunham o núcleo da divergência no recurso anterior. Na espécie, a matéria referente ao desentranhamento de alegações finais intempestivas não integrava o voto vencido que fundamentou os Embargos Infringentes, motivo pelo qual a Corte não estava compelida a emitir pronunciamento específico sobre o tema. IV. Entretanto, a fundamentação adotada no julgado hostilizado enfrentou a tese central da defesa de forma exauriente, ao assentar que a atuação da Defensoria Pública da União supriu a inércia do patrono constituído, garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, a ponto de afastar qualquer hipótese de prejuízo. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater de maneira individualizada e analítica cada um dos argumentos articulados pela parte, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme orientação consolidada pelos tribunais superiores. V. A aplicação do art. 499 do Código de Processo Penal Militar exige a prova inequívoca de lesão à parte para que se declare a nulidade de ato processual. No caso em tela, o reconhecimento da intempestividade das alegações e a posterior atuação da assistência judiciária gratuita não geraram nulidade, mas preservaram o direito do Réu. Inexistiu vício a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe para preservar a higidez do título judicial. VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados para manter inalterado o r. Acórdão em seus exatos termos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.