Código de Processo Penal

Art. 59 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

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Em linguagem simples

Se a aceitação do perdão acontecer fora do processo judicial, ela deve ser registrada em um documento assinado. Essa assinatura pode ser feita pelo próprio acusado, por seu representante legal ou por alguém autorizado por procuração específica.

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Na jurisprudência

345 acórdãos citam o art. 59 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1926763, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento. 2. O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima. 5. Outra questão é a validade da valoração negativa da pena-base, considerando a inclusão de juros e multa no valor do prejuízo tributário. III. Razões de decidir6. A ausência de similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 7. A falta de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local impede a análise do recurso especial. 8. A valoração negativa da pena-base foi mantida, considerando o entendimento de que o dano tributário inclui juros e multa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/3/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2831057, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 921973, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos. 7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha. 9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2833547, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada durante o depoimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria. 3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP. 6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2374450, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/11/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação aos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus antecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base, justificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg de maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de maus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que legitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as matérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão observou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os maus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.