Código de Processo Penal

Art. 272 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES

Texto vigente

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o Ministério Público deve ser consultado antes que a participação de um assistente de acusação seja autorizada no processo.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 272 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2461870, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 23/04/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271, 272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento, o verbete n. 155/STF. 3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem ao menos foram produzidas. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). 4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71, 313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial, desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ. 5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum de aumento, a pena foi redimensionada. - Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5002456-28.2026.8.08.0000, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, DJEN 17/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — PENAL E PROCESSO PENAL — PRISÃO PREVENTIVA — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — OMISSÕES CONSTATADAS — INTEGRAÇÃO DO JULGADO — PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA — FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO — SUPERAÇÃO DO ÓBICE — MÉRITO INTEGRATIVO — CONFLITO ENTRE O ARTIGO 311 DO CPP (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019) E O ARTIGO 20 DA LEI Nº 11.340/2006 — CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS — HARMONIZAÇÃO CONSTITUCIONAL — PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL ACUSATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA (PATRONO DA VÍTIMA NÃO HABILITADO) — AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO SUPERVENIENTE POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR — EFEITOS INFRINGENTES REJEITADOS — RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INTEGRAÇÃO FORMAL, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de supressão de instância e sobre a aplicação do princípio da especialidade da Lei Maria da Penha, impõe-se o acolhimento do recurso tão somente para a integração do julgado. A liberdade do indivíduo é direito de envergadura constitucional, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cuja restrição ilegal configura matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constatada a flagrante nulidade absoluta do decreto prisional por vício formal de iniciativa, afasta-se o óbice da supressão de instância, autorizando o conhecimento direto e o relaxamento da custódia pelo Tribunal de Justiça de ofício, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. O advento da Lei nº 13.964/2019 consolidou o modelo acusatório constitucional ao suprimir do artigo 311 do Código de Processo Penal a expressão de ofício. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal assentou que referida modificação revogou tacitamente a autorização de decretação de prisão de ofício prevista no artigo 20 da Lei Maria da Penha. O direito de petição da ofendida e o denominado modelo vitimocêntrico de tutela penal, harmonizado com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro na Convenção de Belém do Pará, não possuem o condão de mitigar as garantias estruturais do processo penal acusatório. A legitimidade para provocar a decretação de prisão preventiva é restrita ao Ministério Público, à autoridade policial ou ao assistente de acusação formalmente habilitado nos autos, segundo os artigos 268, 269 e 272 do Código de Processo Penal. A provocação por advogado particular da ofendida que não ostenta a condição de assistente de acusação formalizado caracteriza vício formal de iniciativa intransponível, equivalendo à atuação judicial de ofício. A manifestação favorável superveniente do Ministério Público na origem não possui efeito convalidador de ato processual originariamente nulo por ausência de pressuposto de validade, referente à legitimidade ativa ad causam. A nulidade absoluta do decreto prisional impede sua convalidação posterior. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos unicamente para fins de integração do acórdão, mantendo-se, contudo, o relaxamento da prisão preventiva do paciente por vício de iniciativa, restando hígidas as medidas cautelares diversas aplicadas. WALACE PANDOLPHO KIFFER Data da Assinatura Eletrônica, Vitória/ES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0045115-18.2026.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TENHA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA INTIMAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reabertura do prazo processual em execução de título extrajudicial, em razão da alegação de nulidade de intimação de decisão anterior, publicada em nome de antiga patrona do banco, quando já havia sido juntado novo instrumento de mandato com pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do novo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a reabertura do prazo processual, em razão da alegação de nulidade de intimação, deve ser reformada devido à falta de arguição da nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da intimação foi suscitada em momento processual inadequado, configurando preclusão. 4. A parte não cumpriu a condição de arguir a nulidade na primeira oportunidade, conforme determina o art. 278 do CPC. 5. O pedido de reabertura de prazo não atende à regra processual, pois não foi acompanhada da prática imediata do ato processual (art. 272 do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por irregularidade na intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, acompanhada do ato que pretendia praticar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º, 278 e 280; CPP, art. 272, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 2.190.607/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.11.2025; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o Banco do Brasil não conseguiu provar que a intimação de uma decisão anterior, que foi feita em nome de um advogado antigo, era inválida. O tribunal entendeu que o banco deveria ter reclamado sobre isso na primeira oportunidade que teve, mas não o fez, o que fez com que o direito de reclamar fosse perdido. Além disso, o pedido de reabertura do prazo para se manifestar não foi aceito, pois o banco não seguiu as regras que exigem que a parte se manifeste imediatamente após a intimação. Portanto, a decisão que indeferiu a reabertura do prazo processual foi mantida

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  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0009957-96.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026, DJEN 20/05/2026

    CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ABORTO E DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. (ARTIGOS 124, CAPUT, E 340, CAPUT, AMBOS DO CP). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO” E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE “CUSTOS VULNERABILIS” – NUDEM. VULNERABILIDADE DA DENUNCIADA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DESABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE “CUSTOS VULNERABILIS”. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão que deferiu a habilitação de núcleo especializado da Defensoria Pública para atuar no feito, na qualidade de custos vulnerabilis, em ação penal na qual a acusada já se encontrava assistida pela Defensoria Pública como defesa técnica.2. O órgão ministerial sustenta a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado em inversão tumultuária do processo, diante da indevida dupla intervenção da mesma instituição em favor da acusada, sem demonstração concreta de situação de vulnerabilidade apta a justificar a medida.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a habilitação da Defensoria Pública, por meio de núcleo especializado, na qualidade de custos vulnerabilis, quando: (i) a acusada já se encontra regularmente representada pela própria Defensoria Pública como defesa técnica; e (ii) não há demonstração concreta de vulnerabilidade que justifique a atuação excepcional do instituto.III. Razões de decidir4. A correição parcial é meio idôneo para impugnar decisões que importem em inversão tumultuária do processo, quando ausente recurso específico previsto em lei, destinando-se à correção de error in procedendo.5. O instituto do custos vulnerabilis é admitido na jurisprudência pátria como forma de intervenção institucional da Defensoria Pública, voltada à tutela de direitos humanos e de interesses coletivos ou difusos de grupos vulneráveis, não se confundindo com a defesa de interesses subjetivos individuais.6. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade da atuação como custos vulnerabilis pressupõe, entre outros requisitos, a efetiva demonstração da vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional, a qual pode ser aferida previamente pelo Poder Judiciário.7. No caso concreto, não se evidencia, ao menos neste momento processual, situação de vulnerabilidade específica da acusada que justifique a intervenção institucional da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, sobretudo porque já lhe é assegurada a ampla defesa por meio de atuação regular da própria Defensoria Pública como defesa técnica.8. Ressalva-se a possibilidade de futura atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, caso, no curso da persecução penal, venha a ser demonstrada situação concreta de vulnerabilidade que a justifique.IV. Dispositivo e tese9. Correição parcial conhecida e provida, para desabilitar a Defensoria Pública, por meio de núcleo especializado, da atuação no feito na qualidade de custos vulnerabilis.Tese de julgamento:“1. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige demonstração concreta de vulnerabilidade dos destinatários da prestação jurisdicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CP, arts. 124, caput, e 340, caput; CPP, arts. 268 a 272; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, XI; Resolução DPG nº 054/2018; Resolução CNJ nº 492/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 709 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000603-96.2018.8.16.0042, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2020.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a Defensoria Pública não pode atuar, como guardiã institucional de vulneráveis quando não há prova de situação especial de vulnerabilidade. Por isso, foi afastada a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis no caso

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  • TJPR, Apelação Criminal 0086357-56.2019.8.16.0014, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 16/04/2026, DJEN 07/05/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado (art. 155, §4o, II, do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos) e redução do valor do dia-multa. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu por furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal, em razão da subtração de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da empresa da qual era sócio, utilizando-se de abuso de confiança e fraude para obter acesso às contas bancárias da empresa e realizar transferências indevidas. O réu requer a decretação de nulidade, a absolvição, a desclassificação do crime para apropriação indébita, a redução da pena, além da revisão do valor da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu cometeu furto qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude, considerando sua condição de sócio da empresa vítima e as circunstâncias que envolveram a subtração dos valores.III. Razões de decidir3. A ausência de decisão de habilitação do assistente de acusação constitui mera irregularidade, sequer possuindo a natureza jurídica de nulidade. Mesmo que assim não fosse, a defesa optou por alegar esta questão apenas no momento que lhe era oportuno, o que configura indevida nulidade de algibeira.4. O Ministério Público fundamentou a negativa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na gravidade da conduta e no valor elevado subtraído, não havendo margens para que o Poder Judiciário supere a avaliação realizada a respeito da insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. Até porque, o ofendido não pleiteou, oportunamente, a remessa dos autos à instância revisora, o que implica a preclusão da matéria.5. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram comprovadas por meio de documentos e depoimentos, evidenciando que o réu transferiu, indevidamente, R$ 10.000.000,00 para contas de sua titularidade e de seu irmão, sem que o fizesse a mando da sócia majoritária, conforme por ele alegado.6. Os funcionários da empresa vítima Aparecida Akemi Kenmotsu, Patrícia Borges da Silva e Wesley Ryan Sofientini descreveram as circunstâncias em que o réu efetuou as transferências, corroborando o relato da representante da vítima. Além disso, os funcionários da instituição financeira, Argeu Romão Júnior e Gislaine Caroline Cezário de Castro, detalharam o ardil empregado pelo apelante, com a inverídica narrativa de que Wesley, o responsável pelas movimentações financeiras da sociedade empresária, estava envolvido em fraudes cometidas em detrimento da pessoa jurídica. Este contexto probatório demonstra o ânimo do apelante de cometer o crime de furto.7. Segundo o posicionamento doutrinário majoritário (Cezar Roberto Bitencourt, Heleno Fragoso, Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini e Magalhães Noronha), o sócio que furta a sociedade personificada incide no crime de furto (art. 155, do CP), e não no crime de furto de coisa comum (art. 156, do CP), posto que os valores subtraídos pertencem à própria pessoa jurídica, e não aos sócios.8. Não há que se falar em desclassificação para apropriação indébita, pois o réu, desde o início, empregou ardis e fraudes para obter os valores junto à instituição financeira, não havendo uma posse inicialmente lícita.9. O réu agiu com abuso de confiança, utilizando sua posição de sócio, galgada após anos de empresa, para, com a redução da vigilância da vítima, efetuar transferências.10. As consequências do crime foram graves, com a subtração de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e um prejuízo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), justificando a exasperação da pena-base, porquanto se trata de quantia exorbitante ao comum.11. A devolução parcial dos valores não foi espontânea, pois metade foi efetuada pelo irmão do apelante e o remanescente da devolução se deu com a condição de que o réu retivesse uma parcela, o que impede a incidência da atenuante do art. 65, III, “b”, do CP.12. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu assumiu que foi o responsável por efetuar as transferências bancárias para as contas indicadas, o que demonstra que ele admitiu a prática da conduta típica, embora tenha acrescido a excludente de que o fez apenas seguindo as ordens da sócia majoritária. Por se tratar de confissão qualificada, porém, aplica-se fração inferior à ordinária.13. O valor do dia-multa deve ser reduzido para refletir a capacidade econômica do réu, considerando sua renda mensal indicada no interrogatório judicial, na medida em que não foi apresentada qualquer contraprova a esse respeito.IV. Dispositivo e tese14. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir o valor unitário do dia-multa.Tese de julgamento: A subtração de bens pertencentes a uma pessoa jurídica por um sócio-administrador, mediante abuso de confiança e fraude, configura o crime de furto qualificado, sendo irrelevante a alegação de que os valores eram devidos ao sócio, uma vez que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio pessoal do sócio._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 268, 269, 272, 28, § 14, 28-A, § 14, 156; CP, arts. 155, § 4º, II, 168, 65, III, "b", e "d"; Lei nº 9.099/1995, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 69.570/MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 10.08.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.04.2015; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007059-09.2025.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 17.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014397-14.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 12.07.2021; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 980.769/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por furto qualificado, pois ele transferiu R$ 10.000.000,00 da empresa onde era sócio para contas de sua propriedade e de seu irmão, usando fraudes e abusando da confiança que tinha na empresa. O réu alegou que agiu a mando da sócia majoritária e que devolveu parte do dinheiro, mas o Tribunal não aceitou essas justificativas, pois as provas mostraram que ele enganou os funcionários do banco e não tinha autorização para fazer as transferências. A pena foi ajustada para reconhecer que ele confessou parte do crime, mas a gravidade da ação e o grande prejuízo à empresa foram considerados. Além disso, o valor da multa foi reduzido para ser mais justo com a renda do réu

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.