Código de Processo Penal

Art. 297 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que a polícia pode emitir quantas cópias ou novos mandados forem necessários para cumprir uma ordem judicial. Esses novos documentos devem reproduzir com exatidão todo o conteúdo da ordem emitida pela Justiça.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 297 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0865679-86.2022.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA PELOS VOTOS MAJORITÁRIOS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PROVA INDICIÁRIA. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. ÁLIBI. INCONSISTÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VOTO ABSOLUTÓRIO MINORITÁRIO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA. NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Conselho Permanente de Justiça Militar que, por maioria de quatro votos a um, condenou o recorrente, então cadete da Polícia Militar, pela prática de furto simples militar, consistente na subtração de cartões bancários pertencentes a outro cadete em alojamento da Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias e posterior utilização de um dos cartões para pagamento de R$ 50,00 em posto de combustível, impondo-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. A defesa requer a anulação da sentença por deficiência de fundamentação ou, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica acerca do álibi e das objeções defensivas; (ii) estabelecer se o conjunto de provas indiciárias e testemunhais demonstra suficientemente a autoria do furto, apesar das limitações da perícia, do reconhecimento de pessoa diversa pelo frentista e do álibi apresentado pela defesa; e (iii) determinar se a existência de voto absolutório minoritário e as divergências probatórias impõem a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo ou a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao dever de fundamentação porque os votos dos quatro Juízes Militares que formam a maioria integram o ato decisório e explicitam os elementos probatórios considerados suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, permitindo o efetivo controle recursal. 4. A ausência de tópico autônomo na sentença destinado à refutação do álibi não configura falta de prestação jurisdicional, pois a prova defensiva integra o conjunto examinado e a maioria adota, de forma motivada, premissa fática incompatível com essa versão, distinguindo-se a ausência de fundamentação da mera discordância quanto ao peso atribuído às provas contrapostas. 5. A materialidade delitiva resulta dos relatos da vítima, dos registros de utilização dos cartões e das gravações do posto de combustível, que demonstram o desaparecimento dos bens e a utilização não autorizada de um dos cartões. 6. A condenação pode fundar-se em prova indiciária quando os fatos conhecidos e demonstrados, apreciados conjuntamente nos termos dos arts. 297, 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar, convergem de maneira segura para a autoria, não sendo indispensáveis testemunha presencial da subtração, confissão ou identificação facial pericial conclusiva. 7. O acesso do acusado ao alojamento no período relacionado ao desaparecimento dos cartões, embora insuficiente isoladamente para demonstrar a subtração, adquire relevância quando associado à utilização posterior de um dos cartões e aos demais elementos de identificação do agente. 8. As imagens do posto de combustível registram, em horário compatível com a transação bancária, um Honda HR-V cinza, correspondente ao veículo do acusado não apenas em marca, modelo e cor, mas também em sinais particulares observados em posições correspondentes, circunstância que reduz a plausibilidade de mera coincidência. 9. A ausência de identificação pericial conclusiva do veículo, da placa e do condutor não exclui a autoria, pois decorre das limitações técnicas das imagens e não contém conclusão de que o automóvel ou o indivíduo filmado sejam diversos daqueles relacionados ao acusado, permitindo-se a valoração das gravações em conjunto com as demais provas. 10. Os depoimentos de pessoas que mantinham convivência cotidiana com o acusado complementam a identificação decorrente das imagens, ao relacionarem o condutor filmado às suas características físicas, vestimentas, postura e trejeitos e associarem o veículo registrado às particularidades observadas no automóvel do recorrente. 11. O reconhecimento realizado pelo frentista não corrobora a acusação, porque ele aponta pessoa diversa do acusado, mas também não possui eficácia excludente, uma vez que sua recordação diverge dos dados objetivos das imagens quanto ao modelo e à cor do veículo, à conduta do motorista e à forma de realização da transação investigada. 12. O álibi segundo o qual o acusado permaneceu na residência de testemunha defensiva durante o horário da utilização do cartão não prevalece diante do conjunto probatório, especialmente porque contrasta com a informação anterior de que ele teria seguido diretamente para sua própria residência após deixar a academia. 13. A conjugação do acesso do acusado ao local da subtração, da posterior utilização do cartão, da identificação das características específicas de seu veículo e das observações feitas por pessoas familiarizadas com ele e com seu automóvel forma conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a autoria, superando a força probatória isolada do álibi. 14. O resultado negativo das buscas realizadas no alojamento e no veículo no dia seguinte não afasta a autoria, porque a recuperação dos cartões não constitui condição para a condenação quando a subtração e a participação do agente estão demonstradas por outros meios. 15. O voto absolutório do Juiz de Direito não instaura, por si só, dúvida razoável nem impõe a absolvição, pois o art. 435 do Código de Processo Penal Militar estabelece a deliberação do Conselho de Justiça por maioria e o reexame recursal do conjunto probatório confirma a suficiência das provas de autoria. 16. O princípio do in dubio pro reo não incide quando a apreciação conjunta dos elementos objetivos, testemunhais e circunstanciais demonstra a autoria sem dúvida razoável, afastando a absolvição pretendida com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. 17. O pedido subsidiário de novo julgamento não prospera porque a prova defensiva foi regularmente produzida e sua valoração é integralmente reexaminada na apelação, de modo que a discordância quanto ao peso atribuído ao álibi não caracteriza vício processual que imponha a renovação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0008544-09.2026.8.16.0013, Rel. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11/07/2026, DJEN 23/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES MILITARES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FATO 06. PARECER TÉCNICO PARTICULAR. TESE DEFENSIVA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM NATUREZA DE PERÍCIA OFICIAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA, REGISTROS AUDIOVISUAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 297, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE CONSIGNOU A UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM MERO CARÁTER CORROBORATIVO DOS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE A VALORAÇÃO DA PROVA RELATIVA AOS FATOS 06 E 07. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. NO FATO 06, ANÁLISE DE RETRATAÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DA VÍTIMA, AFASTADA DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NO FATO 07, APENAS PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O NÚCLEO DA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA NO ACÓRDÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO PELAS RAZÕES RECURSAIS DO EMBARGANTE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM RECURSO DE CORRÉU E DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0004274-67.2022.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004274-67.2022.8.08.0024 APELANTE: RODOLFO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: ACOLHIDA. MÉRITO: PREJUDICADO. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR COM DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA ABSOLUTA DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no § 3º do art. 251 do Código Penal Militar, com imposição de pena privativa de liberdade, em razão da suposta apresentação de atestados médicos para afastamento do serviço policial militar e exercício simultâneo de atividade remunerada em empresa privada. O apelante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade processual absoluta e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a citação por edital e a consequente decretação de revelia caracterizam nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, considerando a prévia informação de residência no exterior e a constituição de advogada; (ii) estabelecer se a inércia do defensor dativo nomeado configura ausência de defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital reveste-se de natureza excepcionalíssima e configura medida de ultima ratio. O chamamento editalício padece de nulidade quando constam nos autos informações precisas sobre a residência do acusado no exterior, além da indicação expressa de advogada previamente constituída. A completa inércia processual do defensor dativo, que deixa de apresentar defesa prévia, indicação de provas e alegações finais, transcende a mera deficiência e atinge o patamar de ausência absoluta de defesa técnica. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, resultando em evidente prejuízo ao réu condenado a pena privativa de liberdade sem a ventilação de teses defensivas nos autos, em ofensa direta ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. A sucessão de vícios estruturais macula de nulidade absoluta e originária o trâmite judicial, impondo a anulação do feito desde o ato citatório, restando prejudicada a análise probatória de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital de réu com endereço conhecido no exterior e patrono constituído nos autos caracteriza nulidade absoluta. A inércia total do defensor dativo nomeado, sem apresentação de peças processuais imprescindíveis, configura falta de defesa e enseja nulidade absoluta do processo penal. Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. § 3º do art. 251 do Código Penal Militar. alínea "e" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. art. 155 do Código de Processo Penal. art. 297 do Código de Processo Penal Militar. inciso V do art. 277 do Código de Processo Penal Militar. art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000894-91.2024.7.01.0001, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS . NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. No caso dos autos, o assunto cuja discussão foi suscitada nesta Corte foi submetido, também, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2023, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.547), cabendo, portanto, àquela Excelsa Corte Suprema deliberar em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema alusivo à aplicação do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar, na esteira do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, impende destacar que, ao compulsar detidamente os autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.547, não se identifica o deferimento de medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.688/2023, motivo pelo qual se presume constitucional a norma atacada e, mais que isso, preserva-se a segurança jurídica, mormente porque garante eventual condenação pelo delito em apreço Preliminar de Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar não conhecida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. Os autos evidenciam que, na fase do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a Defesa consignou, expressamente, que não tinha testemunhas a arrolar. Portanto, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não existe cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, quando a indicação da testemunha ocorre fora do prazo. A propósito da alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da Unidade Militar, impende destacar que esse material somente foi solicitado pela Defesa na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, segundo consta dos autos, “(...) as imagens das câmeras de segurança da Policlínica Militar do Rio de Janeiro do dia 14/05/2024 estão indisponíveis, pois ficam armazenadas por 7 (sete) dias.” . Sendo assim, não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de uma limitação técnica do sistema de segurança daquela Unidade, o que, por si só, não compromete a validade da Decisão condenatória, mormente porque fundamentada nos demais elementos probatórios carreados ao longo da instrução processual. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo pautou-se, unicamente, no livre convencimento motivado, descrito no art. 297 do Código de Processo Penal Militar e em respeito absoluto ao Sistema Acusatório. Preliminar de Nulidade da Sentença Decorrente da Quebra de Imparcialidade rejeitada. Decisão unânime. Mérito. A despeito de a Defesa ter sustentado que as testemunhas não presenciaram o suposto fato delituoso, esse argumento não afasta o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, mormente porque os citados depoimentos revelaram de forma clara e inequívoca como se desenvolveu a conduta perpetrada pela Ré, bem como, indene de dúvidas, as palavras de cunho ofensivo desferidas contra a militar que guarnecia serviço na Guarda da Unidade, notadamente utilizando-se de expressões depreciativas relacionadas à raça e à cor da Ofendida. O elemento subjetivo pertinente ao delito de injúria qualificada pela raça, cor, etnia e origem exige a presença do dolo específico, o propósito não apenas de ofender, mas também de discriminar a vítima, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão, o que, frise-se, no presente caso, foi constatado, uma vez que a ação perpetrada pela Acusada em sua fala, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. Conforme dispõe o § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a Sentença estabelecerá as condições, as quais “(...) serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.” . Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.