Art. 98 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Em linguagem simples
Determina que a parte que quiser recusar o juiz por considerá-lo suspeito deve fazer o pedido por escrito, assinado por ela ou por seu procurador com autorização especial. O pedido deve detalhar os motivos da recusa e vir acompanhado de documentos comprobatórios ou de uma lista de testemunhas.
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Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 98 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 860632, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. REQUSITO DO ART. 98 DO CPP. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Nos termos do art. 98 do CPP, a exceção de suspeição exige procuração com poderes especiais, obrigação legal não cumprida pela defesa, ensejando o não conhecimento da exceção pelo Tribunal de origem. Precedentes. III - Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da suspeição, impossível analisar a matéria nesta via estreita e em indevida supressão de instância. Não por outro motivo, este STJ tem rechaçado a possibilidade de amplo debate fático e probatório em ações mandamentais como no caso dos autos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTRF1, Habeas Corpus Criminal 1023273-15.2026.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. ART. 104 DO CPP. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INCIDENTAL. CONTROLE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 98 DO CPP. FUNDAMENTO FORMAL AUTÔNOMO. EXAME SUBSIDIÁRIO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 258 DO CPP. VÍNCULO PROFISSIONAL INDIRETO DA ESPOSA DO PROCURADOR COM PESSOA JURÍDICA RELACIONADA À PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO, VANTAGEM PATRIMONIAL, AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FACULDADE JUDICIAL. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA PRÓPRIA DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisões do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso que rejeitaram Exceção de Impedimento/Suspeição oposta em face de Procurador da República e os subsequentes embargos de declaração, mantendo sua atuação na ação penal correlata. A rejeição do incidente se apoiou na ausência de procuração com poderes especiais e, subsidiariamente, na inexistência de subsunção dos fatos narrados às hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2. A defesa sustenta que o vício de representação seria sanável e que a esposa do Procurador manteria vínculo atípico com a Unimed Cuiabá, pessoa jurídica relacionada à notícia-crime que originou a persecução penal. Alega, ainda, necessidade de instrução probatória para esclarecimento desse vínculo e questiona a participação da Trinity Consultoria na formação do acervo informativo utilizado na investigação. Requer o regular processamento da exceção ou, subsidiariamente, o reconhecimento imediato do impedimento ou suspeição do membro ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o controle excepcional de decisão proferida em incidente de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público; (ii) saber se a ausência de procuração com poderes especiais compromete a validade da arguição e, em caso de eventual sanabilidade do vício, se subsiste fundamento material autônomo para sua rejeição; (iii) saber se os fatos atribuídos ao Procurador da República e ao vínculo profissional indireto de sua esposa com a Unimed Cuiabá se enquadram nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; e (iv) saber se a ausência de instrução probatória no incidente configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus comporta conhecimento. Embora o art. 104 do Código de Processo Penal estabeleça a irrecorribilidade da decisão sobre suspeição do órgão do Ministério Público, admite-se controle excepcional pela via mandamental quando a controvérsia possa repercutir sobre a regularidade da persecução penal e, reflexamente, sobre a liberdade de locomoção do paciente. 5. O art. 258 do Código de Processo Penal estende aos membros do Ministério Público, no que compatível, as regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados. O afastamento funcional, contudo, exige demonstração concreta de circunstância legalmente qualificada, não bastando desconfiança abstrata, inconformismo defensivo ou discordância quanto à atuação acusatória. 6. A exigência de petição subscrita pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, prevista no art. 98 do CPP, constitui requisito legal específico da arguição de impedimento ou suspeição. A posterior juntada de instrumento com poderes especiais no habeas corpus não desconstitui a análise efetuada pelo Juízo de origem com base nos elementos então constantes do incidente. 7. Ainda que se admita a possibilidade de regularização posterior da representação processual, não há fundamento para anulação das decisões impugnadas. O Juízo de origem examinou subsidiariamente o mérito da exceção e concluiu, em fundamento autônomo e suficiente, pela ausência de enquadramento dos fatos nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 8. A documentação técnica considerada na origem indica que a esposa do Procurador mantém cadastro como “pessoa física não cooperada” na Unimed Cuiabá, destinado à solicitação de exames, sem produção médica própria, faturamento direto ou remuneração em seu nome. Tais elementos não caracterizam interesse direto, jurídico e objetivamente demonstrável no resultado da ação penal, exigido pelo art. 252, IV, do CPP. 9. Também não se configuram as hipóteses de suspeição previstas no art. 254, I, do CPP e no art. 145, II, do CPC. Não foram demonstradas amizade íntima, inimizade capital, transferência patrimonial, vantagem concreta ou benefício economicamente aferível decorrente da relação cadastral da esposa do Procurador com a cooperativa. 10. A coincidência temporal invocada pela defesa entre atualização cadastral e ato relacionado a acordo de leniência não evidencia favorecimento, interesse pessoal ou vantagem patrimonial. A documentação técnica registra que a data mencionada correspondeu apenas à atualização de endereço, e o acordo foi celebrado conjuntamente por outro Procurador e homologado por órgão colegiado do Ministério Público Federal. 11. A imparcialidade objetiva constitui parâmetro relevante de controle da atuação estatal, mas não configura hipótese autônoma de impedimento ou suspeição. Sua invocação exige circunstância concreta reconduzível às causas legalmente previstas, não sendo admissível a criação de cláusula aberta de afastamento funcional fundada em dúvida genérica acerca da atuação ministerial. 12. A ausência de fase instrutória não caracteriza cerceamento de defesa. O art. 104 do CPP faculta ao juiz admitir a produção de provas antes de decidir o incidente, condicionando-a à pertinência, necessidade e utilidade. Reputado suficiente o acervo documental existente para afastar a premissa de vínculo financeiro direto, a negativa de diligências complementares insere-se no juízo de necessidade probatória. 13. Arguição independente de eventual controvérsia sobre a origem, integridade, seletividade, licitude ou força probatória dos documentos produzidos ou organizados pela Trinity Consultoria não caracteriza impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público. A matéria deve ser examinada na ação penal originária, mediante os instrumentos processuais próprios de impugnação do acervo probatório. 14. Não há elemento objetivo que demonstre interesse direto da esposa do Procurador, vantagem patrimonial, amizade íntima, inimizade capital ou causa legal de afastamento do membro ministerial. Tampouco se verifica ilegalidade na ausência de instrução complementar do incidente. IV. DISPOSITIVO 15. Ordem de habeas corpus denegada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 98, 104, 252, IV, 254, I, 257, 258, 647 e 648; CPC, arts. 4º e 145, II; Lei Complementar 75/1993
Publicação oficialTJPE, Habeas Corpus Criminal 0029177-53.2025.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ART. 98 DO CPP. EXCEÇÕES SUPERVENIENTES APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PARCIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Comarca do Recife/PE, contra decisão que teria negado o processamento das exceções de suspeição apresentadas pela defesa nos autos da ação penal originária, sob o fundamento de esgotamento da jurisdição após a prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a rejeição das exceções de suspeição apresentadas pela defesa do paciente — a primeira, indeferida liminarmente na própria sentença por vício formal, e as demais, apresentadas após a sentença — configura constrangimento ilegal apto a contaminar a validade do provimento jurisdicional impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal, a arguição de exceção de suspeição pressupõe procuração com poderes especiais, exigência de natureza formal e de ordem pública cuja inobservância impede o conhecimento da medida. 4. A primeira exceção de suspeição foi corretamente indeferida liminarmente na sentença, porquanto a procuração acostada aos autos conferia apenas poderes gerais, sem cláusula específica autorizando a arguição de suspeição do magistrado. 5. As demais exceções, apresentadas após a prolação da sentença, foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo Juízo a quo, com posterior interposição e rejeição de embargos de declaração, não se verificando omissão ou vício de fundamentação apto a caracterizar constrangimento ilegal. 6. Após o afastamento da suspeição foi determinada a remessa dos autos para a esta Corte de Justiça (em petição apartada) em cumprimento aos preceitos legais sobre a matéria. Exceção de suspeição que foi redistribuída para este relator após decisão so anteriores declarando suas suspeições para julgamento daqueles autos. 7. A ausência de prova pré-constituída no que tange às ilegalidades que teriam sido cometidas pela autoridade coatora. IV. DISPOSITIVO. 8. Ordem denegada. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A exceção de suspeição pressupõe procuração com poderes especiais, nos termos do art. 98 do CPP, sendo o descumprimento dessa exigência formal e de ordem pública causa de indeferimento liminar da medida. 2. A ausência de prova pré-constituída no que se refere às ilegalidades imputadas à autoridade coatora impede o acolhimento da pretensão firmada na inicial da ação de Habeas Corpus."
Publicação oficialTJSE, Exceção de Suspeição 0023242-10.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE, AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE CAPITAL (ARTS. 96, 98 E 254 DO CPP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA EM FACE DE MAGISTRADO DE VARA CRIMINAL, ALEGANDO-SE PARCIALIDADE DECORRENTE DE MANIFESTAÇÕES E ATIVIDADE DO CÔNJUGE, DECISÕES JURISDICIONAIS ANTERIORES, ATOS DE TERCEIRO EM REDES SOCIAIS E CONTATO SOCIAL CASUAL EM EVENTO PÚBLICO, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ REJEITADOS EM INCIDENTE ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO INVIABILIZA NOVO EXAME DO MESMO SUBSTRATO FÁTICO; E (II) SABER SE PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS, ATOS DO CÔNJUGE, DECISÕES FUNDAMENTADAS E ENCONTROS ORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS PREENCHEM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIR A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACÓRDÃO COLEGIADO TRANSITADO EM JULGADO, QUE REJEITOU SUSPEIÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES SOB OS MESMOS FATOS, OBSTA A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS SOB NOVA ROUPAGEM PROCESSUAL. A SUSPEIÇÃO POR AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL TEM CARÁTER ESTRITAMENTE PERSONALÍSSIMO DO JULGADOR (ART. 254, I, DO CPP), NÃO SE CONFIGURANDO POR CONDUTA UNILATERAL DE TERCEIRO NEM POR MANIFESTAÇÕES DO CÔNJUGE. O PRONUNCIAMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS, AINDA QUE CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE OU PASSÍVEIS DE REFORMA NA VIA RECURSAL, DECORRE DO REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E NÃO DENOTA PARCIALIDADE. CUMPRIMENTOS CORDIAIS E CONTATOS SOCIAIS TRANSITÓRIOS ENTRE AUTORIDADES EM FEIRA PÚBLICA E MULTITUDINÁRIA CONFIGURAM RELAÇÕES ORDINÁRIAS DE CONVIVÊNCIA, INAPTAS A EVIDENCIAR VÍNCULO DE AMIZADE ÍNTIMA. O IMPEDIMENTO RECONHECIDO EM FEITO ESPECÍFICO NO QUAL O CÔNJUGE DO MAGISTRADO FIGURAVA COMO COMUNICANTE NÃO SE PROJETA AUTOMATICAMENTE AOS DEMAIS PROCESSOS EM QUE FIGURAM OS LITIGANTES. AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONSTITUEM ROL TAXATIVO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, RECLAMANDO PROVA OBJETIVA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE EXCEÇÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSUEM NATUREZA TAXATIVA E CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO SE COMUNICANDO POR ATOS DE TERCEIROS, MANIFESTAÇÕES DO CÔNJUGE OU CONTATOS SOCIAIS ORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS. 2. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS NÃO CONSUBSTANCIAM CAUSA DE SUSPEIÇÃO NEM AUTORIZAM O MANEJO DA EXCEÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 28, 96, 98, 100, 212, P.U., 252, 254, I, E 589; CP, ARTS. 299 E 304. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 6.298, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 24.08.2023; TJSE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 202400359622, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 11.03.2025; TJSE, EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 202300354558, REL. VAGA DE DESEMBARGADOR (G-32), CÂMARA CRIMINAL, J. 21.11.2023
Publicação oficialTJPR, Exceção de Suspeição 0005192-07.2026.8.16.0025, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. SUPOSTA VALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PARALELO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. INCIDENTE FORMULADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PETIÇÃO NÃO SUBSCRITA PELA PRÓPRIA PARTE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.