Código de Processo Penal

Art. 370 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo II — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º . (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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Em linguagem simples

Estabelece como devem ser avisados sobre os atos do processo os réus, testemunhas, advogados e o Ministério Público. Em geral, advogados são comunicados por publicações oficiais com o nome do acusado, enquanto defensores públicos ou nomeados e promotores de justiça devem ser avisados pessoalmente.

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Na jurisprudência

302 acórdãos citam o art. 370 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 929965, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, IV, do Código Penal, em continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após recurso ministerial. 2. O impetrante alega nulidade do acórdão por ausência de intimação da defesa para oposição ao julgamento virtual e ausência de intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no acórdão por falta de intimação da defesa para o julgamento virtual e do acórdão proferido, configurando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A intimação da defesa foi realizada de forma regular, com publicação no Diário Oficial, constando o nome do advogado constituído, conforme art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Não há cerceamento de defesa quando as formalidades legais quanto às intimações são observadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A intimação da defesa realizada mediante publicação no Diário Oficial, com o nome do advogado constituído, atende às formalidades legais e não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2856281, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual e insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. 3. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, considerando o depoimento da genitora da vítima e o laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria de nulidade impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O depoimento extrajudicial da vítima, que possui especial validade, foi corroborado pelo laudo pericial e por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de arrependimento da vítima não foi comprovada nos autos, e a manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, devido ao sofrimento causado pelo ocorrido, não equivale a uma retratação quanto à veracidade dos abusos relatados. 7. Não há espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 16/03/2009; STJ, AgRg no REsp 1.969.364/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/05/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026

    AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2467585, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2642760, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação específica do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.