Art. 330 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Em linguagem simples
Este artigo lista as formas aceitas para o pagamento da fiança, como dinheiro, pedras ou metais preciosos, títulos públicos ou hipoteca de imóvel. O texto também prevê regras para a avaliação pericial desses bens e para a verificação do valor de mercado dos títulos.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 330 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0073655-76.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RECOLHIMENTO INTEGRAL COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADA À COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente beneficiado com liberdade provisória mediante recolhimento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da recusa de expedição de alvará de soltura, apesar da apresentação de comprovante do pagamento da fiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição do alvará de soltura pode ser condicionada à compensação bancária da fiança quando apresentado comprovante do recolhimento integral da quantia arbitrada e não subsiste outro título cautelar a justificar a manutenção da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 330 e 331 do Código de Processo Penal estabelecem que a fiança em dinheiro se aperfeiçoa mediante o depósito da quantia arbitrada e a juntada aos autos do respectivo comprovante.A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança demonstra o cumprimento da condição imposta para a restituição da liberdade, sem que remanesça providência adicional sob a responsabilidade do paciente.A pendência de compensação bancária decorre dos mecanismos operacionais da instituição financeira e não pode ser imputada ao paciente nem justificar o prolongamento da custódia.Condicionar a liberdade provisória à conclusão de procedimento interno bancário transfere ao paciente as consequências de demora administrativa para a qual não concorreu e sobre a qual não possui ingerência.Inexistindo prisão preventiva ou outro título cautelar idôneo, a pendência de compensação bancária não constitui fundamento jurídico para a continuidade da segregação.A recusa de expedição do alvará de soltura fundada exclusivamente na ausência de compensação bancária configura constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, com confirmação da liminar.Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovante bancário idôneo do recolhimento integral da fiança satisfaz a condição imposta para a concessão da liberdade provisória. 2. A pendência de compensação bancária, decorrente de procedimento interno da instituição financeira, não autoriza o prolongamento da custódia do paciente. 3. A recusa de expedição do alvará de soltura, quando inexiste outro título cautelar apto a sustentar a prisão, configura constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 330, 331 e 333.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0043387-44.2023.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.08.2023
Publicação oficialTRF4, Habeas Corpus Criminal 5027905-32.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de isenção ou redução de fiança arbitrada para a concessão de liberdade provisória em flagrante por contrabando de cigarros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de fiança é desproporcional à capacidade econômica do paciente e se a impossibilidade de pagamento justifica a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança, como medida cautelar diversa da prisão, deve ser fixada em valor suficiente para vincular o réu ao processo e desestimular a reiteração delitiva, sem se tornar óbice intransponível à liberdade. 4. O valor da contracautela deve ser ajustado às condições pessoais do acusado e às circunstâncias do crime, admitindo-se a redução em caso de prolongada segregação decorrente da impossibilidade de pagamento. 5. A ausência de recolhimento do valor arbitrado após decurso de tempo razoável de custódia constitui indicativo de hipossuficiência financeira a autorizar a redução do montante fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir o valor da fiança. Tese de julgamento: 7. A fiança deve ser fixada em patamar proporcional às condições econômicas do acusado e às circunstâncias do delito, autorizando-se a sua redução quando o prolongamento da prisão demonstrar a impossibilidade de adimplemento do valor originalmente arbitrado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 334-A; CPP, arts. 312, 319, 325, 326, 330, 336, 341, 344, 350. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HCorp 5036623-52.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 26.11.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0035486-65.2023.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026, DJEN 13/05/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do da Comarca de Ponta Grossa, que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência, em concurso material, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 800 (oitocentos) dias-multa.1.2. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem dos policiais civis. No mérito, ambiciona a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), ou a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. Ainda, visa a absolvição do crime de desobediência, por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III). Caso mantida a condenação, requesta a redução da pena do crime de tráfico de drogas, mediante o afastamento da vetorial da natureza da droga, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão da benesse do tráfico privilegiado, com a consequente aplicação do regime aberto. Ao final, demanda a redução da pena de multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem dos policiais civis foi ilícita; (ii) se existem provas suficientes a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas; (iii) se é possível desclassificar a conduta do apelante para o delito de posse para consumo próprio; (iv) se é factível a absolvição do apelante do crime de desobediência por atipicidade da conduta; (v) se é viável afastar da pena-base o incremento pela natureza da droga; (vi) se o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea; (vii) se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado; e (viii) se é possível modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, com a consequente substituição por sanções restritivas de direitos, e alterar a pena de multa.III. Razões de decidir3.1. A conduta dos policiais civis foi lícita, pois houve fundadas suspeitas da prática ilícita, na medida em que atestaram a veracidade de uma informação específica repassada pelo Setor Operacional.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de desobediência foram comprovadas pelos: autos de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2023/1181304; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga; fotografias; laudo toxicológico definitivo n. 128.059/2023, além da prova oral angariada ao longo da persecução penal. 3.3. As circunstâncias do caso, como o local onde foi efetuada a abordagem, a forma como as drogas apreendidas estavam acondicionadas e a localização de materiais empregados no seu fracionamento atestam a prática do tráfico de drogas e obstam a desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio.3.4. A pouca quantidade de droga, como no caso, de 13g (treze gramas) de cocaína, não é o suficiente para ensejar o incremento da pena basilar, porquanto não extrapola o que já penaliza o crime de tráfico de drogas.3.5. A atenuante da confissão espontânea foi estatuída ao apelante, nos moldes da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser aplicada conferida ao apelante, porque o seu antecedente criminal impede à sua concessão. 3.7. O regime inicialmente fechado foi mantido ao crime de tráfico de drogas, diante do antecedente criminal do apelante.3.8. Não é possível reduzir a pena de multa, porque o quantum guarda proporção com a reprimenda corpórea.IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 28; CP, art. 330, CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.03.2025; TJPR
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1048430-12.2025.8.11.0000, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Primeira Câmara Criminal, DJEN 20/04/2026
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. violência doméstica. Prisão preventiva. Desinteresse da vítima na manutenção de medidas protetivas. Substituição por fiança e demais cautelares. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de ameaça praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, visando a outorga de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares. II. Questão em discussão 1) Inexistência de pressupostos da custódia preventiva; 2) condições pessoais favoráveis; 3) suficiência das medidas cautelares. III. Razões de decidir 1. O c. STJ assentou entendimento de que a segregação preventiva para preservar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica e o risco de reiteração delitiva afiguram-se motivos idôneos para manutenção da custódia cautelar (AgRg no HC 799.883/SP; AgRg no RHC 173.897/BA; EDcl no HC 751.088/SP; AgRg no HC 624.470/SP; HC 727045/PB 2022/0060087-3, Sexta Turma, 26.4.2022) 2. “O desinteresse da vítima pela manutenção das medidas protetivas de urgência, embora não minimize a gravidade dos atos criminosos, elide a necessidade de constrição para assegurar sua integridade física” (TJMT, HC 1000395-94.2020.8.11.0000, 3.3.2020; HC 1035022-85.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, 19.12.2024; HC 1013514-49.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, 30.5.2025). 3. As “condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas” (STJ, RHC n. 108.638/MG, 20.5.2019). 4. Os critérios objetivo [quantitativo de pena abstratamente cominada ao delito] e subjetivo [situação econômica do afiançado] devem ser valorados para o arbitramento da fiança (CPP, arts. 325 e 326), notadamente porque a fixação “em patamar irrisório acabaria por estimular o infrator a reincidir na prática delituosa” (TRF4, RSE 5029338-82.2024.4.04.7100, 9.8.2024). 5. A fiança “tem de implicar algum ônus financeiro para o afiançado, caso contrário não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de condenação” (TJDFT, HC 0726046-52.2019.8.07.0000, 9.12.2019). IV. Dispositivo e tese Ordem concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva pela prestação de fiança no valor de R$ 1.518,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão mostra-se excessiva quando medidas cautelares diversas (Art. 319 do CPP), como a fiança e o distanciamento da vítima, são suficientes para garantir a ordem pública. 2. Diante do desinteresse da vítima na manutenção de medidas protetivas e da primariedade do paciente, a liberdade vinculada à fiança atende ao binômio necessidade-adequação. 3. A fiança constitui medida cautelar idônea e suficiente quando preenchidos os requisitos legais, devendo ser fixada com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e na situação econômica do acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 147, §1º do CP; Arts. 319, 325, 326 e 330 do CPP; Art. 5º, LXVI da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 108.638/MG; TJMT, HC 1013514-49.2025.8.11.0000; TJMT, HC 1035022-85.2024.8.11.0000; TJDFT, HC 0726046-52.2019.8.07.0000
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5010007-26.2024.4.04.7000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 14/04/2026, DJEN 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou, alternativamente, de redução da fiança fixada em R$ 100.000,00 e das obrigações a ela correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de manutenção da fiança e das medidas cautelares a ela correlatas; e (ii) a possibilidade de redução do valor da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança foi fixada como medida cautelar substitutiva da prisão, considerando a grande quantidade de mercadoria apreendida e a condição pessoal do flagrado, em conformidade com os arts. 325 e 326 do CPP. 4. O valor da fiança, arbitrado em R$ 100.000,00, foi considerado suficiente para garantir a cautelaridade esperada e já foi objeto de análise e confirmação pelo TRF4 em recurso anterior (autos 5011157-42.2024.4.04.7000). 5. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que previa prestação pecuniária de R$ 5.000,00 e não foi homologada, não interfere nos critérios de fixação da fiança, que são estabelecidos em capítulo distinto do CPP. 6. Não se verificou alteração fática ou jurídica que justifique a revogação ou redução da fiança, uma vez que o recorrente permanece na condição de réu na ação penal e a fiança, de natureza definitiva (art. 330 do CPP), visa garantir eventuais custas, despesas processuais e encargos decorrentes do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A fiança, fixada como medida cautelar substitutiva da prisão e em conformidade com os parâmetros legais, deve ser mantida quando não houver alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação ou redução, especialmente se seu valor já foi confirmado por instância superior
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.