Código de Processo Penal

Art. 362 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o réu se esconder para evitar ser citado, o oficial de justiça deve certificar a tentativa e marcar dia e hora para realizar a citação. Caso a pessoa não apareça após esse procedimento, será nomeado um advogado para atuar em sua defesa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 362 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 1917301, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo. 3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia creditada e no elevado número de operações realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de esgotamento dos meios de localização. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula n.º 659 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação. 2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 659.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 155968, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 07/02/2023

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 362 do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, conforme a lei processual civil. 2. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a objetiva e justificada suspeita de ocultação, visto que, por pelo menos duas vezes, o oficial de justiça compareceu à residência do acusado, antes da mudança de seu endereço, e foi informado que o citando não se encontrava no local. Em comunicação realizada com a esposa do réu, o serventuário informou o propósito das diligências e deixou o número de seu telefone, para que o denunciado o contactasse para citação, o que não ocorreu. 3. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP, não se justifica a declaração de invalidade de atos processuais que tenham alcançado sua finalidade. No ofício endereçado a esta Corte, o Juiz especifica que "o paciente apresentou resposta a acusação por intermédio de defesa constituída" e infere-se que, em data anterior, advogados particulares requereram habeas corpus ao Tribunal de origem, dados que sinalizam a ciência da ação penal e a oportunidade de ampla defesa e do contraditório, principalmente porque o processo nem sequer havia ultrapassado a fase do art. 397 do CPP. 4. O exame das derradeiras matérias aventadas pelo recorrente, porque não analisadas pelas instâncias ordinárias, enseja indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0026149-48.2023.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO E REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO ACUSADO. VALIDADE. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA SEM ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por THIAGO RAFAEL SANTOS CORRÊA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. O recorrente, na condição de empregador do alimentante, embora regularmente intimado para efetuar o desconto em folha e o repasse dos alimentos fixados judicialmente, deixou de realizar os descontos e pagamentos à beneficiária. A defesa suscita nulidade da citação, por ausência de citação pessoal, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, sob a alegação de que o alimentante já não mantinha vínculo empregatício com sua empresa. Subsidiariamente, requer justiça gratuita, isenção das custas e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa é válida diante das tentativas frustradas de localização do acusado e dos elementos indicativos de ocultação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse dos alimentos; (iii) determinar se há ilegalidade ou fundamento para alteração da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A citação por hora certa é válida quando as diligências realizadas para localizar o acusado são infrutíferas e os elementos colhidos demonstram sua ocultação deliberada, hipótese em que se aplica o art. 362 do Código de Processo Penal.4.A adoção da citação por hora certa mostra-se compatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, conforme o Enunciado nº 110 do FONAJE.5.As certidões lavradas por Oficial de Justiça possuem fé pública e somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente quando a defesa apresenta apenas conjecturas sobre as informações prestadas durante as diligências.6.A materialidade do delito resulta do boletim de ocorrência, dos documentos oriundos dos autos de alimentos e do extrato do CNIS juntado ao processo.7.O depoimento judicial da vítima, ao relatar os atrasos e posterior cessação dos repasses, as promessas de regularização feitas pelo recorrente e a realização de pagamentos isolados, apresenta-se coerente e harmônico com a prova documental e confirma a autoria.8.O extrato previdenciário demonstra que o alimentante recebeu sua última remuneração perante a empresa do recorrente em fevereiro de 2023, evidenciando a manutenção do vínculo laboral durante período relevante para o cumprimento da ordem judicial de desconto em folha.9.A ciência do recorrente acerca da determinação judicial, aliada à ausência de cumprimento dos descontos e repasses, demonstra a vontade consciente de descumprir a ordem e sua contribuição para que o devedor se eximisse do pagamento da prestação alimentar.10.O conjunto probatório comprova, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.11.A dosimetria não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, inexistiam causas modificadoras na terceira fase e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.12.O pedido de justiça gratuita e isenção das custas não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência econômica do condenado para fins de suspensão ou dispensa da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE13.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A citação por hora certa é válida quando demonstrada a ocultação deliberada do acusado após tentativas infrutíferas de localização.2. O empregador regularmente intimado para efetuar desconto e repasse de alimentos responde pelo descumprimento consciente da ordem judicial quando o conjunto probatório demonstra sua ciência e a manutenção do vínculo laboral do alimentante.3. A condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse de alimentos deve ser mantida quando comprovados, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 4. Não há fundamento para alteração da dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, inexistem agravantes, atenuantes ou causas modificadoras e a pena privativa de liberdade é regularmente substituída por restritiva de direitos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 362; Lei nº 9.099/95, art. 18; Código Penal, art. 44; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 110

    Publicação oficial
  • TJPA, Recurso em Sentido Estrito 0107455-76.2005.8.14.0133, Rel. Eva do Amaral Coelho Des, 3ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. NULIDADE. INVALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). RETOMADA DO CÔMPUTO PRESCRICIONAL A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO LEGAL ATÉ O PRÓXIMO MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia (Num. 35170378/35170381) que submeteu o recorrente a julgamento pelo tribunal do júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, quanto a fato ocorrido em 31 de dezembro de 2000, em que a vítima teria sido atingida por golpes de faca. Nas razões recursais (Num. 35170390), a defesa sustenta a nulidade da citação por edital realizada em 2002/2003, por ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal do acusado, com reflexo sobre a validade da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada em 23 de junho de 2008 (Id 62191633), além da consequente prescrição da pretensão punitiva estatal. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra a pronúncia (Id 148487715 e Id 154068640) e mantida a decisão em juízo de retratação (Num. 35170395), a Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. (Num. 36904220), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação editalícia promovida sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal do acusado padece de nulidade, com repercussão sobre a validade da suspensão do processo e do curso prescricional dela decorrente; e (ii) estabelecer se, afastada essa suspensão, o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e o próximo marco interruptivo legalmente previsto supera o prazo prescricional aplicável à espécie, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui modalidade excepcional e subsidiária de chamamento processual, somente autorizada, nos termos dos arts. 361 e 362 do Código de Processo Penal, quando esgotadas, sem êxito, as diligências razoáveis voltadas à localização pessoal do acusado, não bastando a frustração de uma única tentativa isolada de citação para legitimar, de plano, o chamamento ficto. No caso em exame, verifica-se que a denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2001 (Id 62191623), com determinação de citação pessoal do recorrente. Expedido o mandado, o oficial de justiça certificou não ter localizado o número do imóvel indicado, sem que tivesse buscado informações junto a moradores da vizinhança de forma exauriente ou consultado o endereço diverso que já constava dos próprios autos, referente ao estabelecimento do acusado (Id 62191626). Diante dessa única e isolada tentativa frustrada, o juízo determinou de imediato a citação editalícia (Id 62191629), publicada em 13 de janeiro de 2003, sem que fossem adotadas outras diligências ordinárias de localização, como a expedição de novo mandado para o endereço remanescente ou a consulta a órgãos públicos de identificação civil ou eleitoral, providência que somente veio a ser adotada, de modo tardio e sujeito a sucessivos equívocos administrativos, a partir de 2008. A citação editalícia levada a efeito sem o esgotamento das diligências ordinárias de localização pessoal do acusado configura nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, orientação já assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "não atende a referida orientação a decisão do Juiz que determina a citação por edital de forma automática após única tentativa frustrada de citação pessoal, sem a realização de nenhuma diligência anterior para verificação do paradeiro do acusado, que não estava foragido" (STJ, AgRg no HC 826.929/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 1º.12.2023). Reconhecida a nulidade da citação editalícia, impõe-se, por decorrência lógica e necessária, a invalidação do ato de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinado com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal em 23 de junho de 2008 (Id 62191633), porquanto essa suspensão pressupõe, como requisito de validade, a regularidade da citação ficta que lhe deu causa. Nula a citação, nulo é, por consequência, o efeito suspensivo que dela decorreu, não havendo, no ato, vício sanável passível de mera correção formal. Afastada a suspensão do prazo prescricional, o curso da prescrição da pretensão punitiva permaneceu ininterrupto a partir do recebimento da denúncia, em 22 de outubro de 2001, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, cujo rol de causas interruptivas é taxativo, não contemplando a citação do acusado como marco apto a reiniciar a contagem do prazo. O próximo marco legalmente idôneo a interromper a prescrição somente veio a se verificar com a pronúncia, proferida em 4 de julho de 2025 (Id 147747261), sendo certo que a localização e citação pessoal do recorrente, ocorrida apenas em 16 de novembro de 2023 (Id 104588441 e Id 100614890), embora tenha permitido a regular continuidade do processo, não figura, à luz da redação vigente do art. 117 do Código Penal, entre as hipóteses interruptivas do lapso prescricional. Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia transcorreram, portanto, mais de vinte e três anos, lapso temporal que excede, em qualquer hipótese interpretativa razoável, o prazo prescricional aplicável à espécie, seja considerado o patamar de vinte anos previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal para a pena máxima em abstrato cominada ao homicídio qualificado, seja considerado prazo inferior decorrente da redução obrigatória da pena em razão da tentativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do mesmo diploma. De modo que, sob qualquer critério de cálculo, a prescrição da pretensão punitiva estatal já se consumara muito antes da prolação da sentença de pronúncia, tornando irrelevante, para a solução do caso, a definição precisa da fração de redução aplicável à tentativa. Consumada a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso I, 115 e 116, todos do Código Penal, restando prejudicada, por consequência, a análise das demais teses recursais, notadamente a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por deficiência de fundamentação, cujo exame se torna despiciendo diante da própria extinção do direito de punir do Estado. IV. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0117836-65.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 15/10/2026

    REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. AFERIÇÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PENDÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO PESSOAL DO CORRÉU. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. FUNDAMENTOS CAUTELARES CONCRETOS E RECENTEMENTE REAVALIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRAZO DO ART. 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APESAR DE IMPRÓPRIO, SUPERADO. PACIENTE PRESO. NECESSIDADE DE ESPECIAL CELERIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO DO CORRÉU OU A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, INCLUSIVE O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM POSTERIOR DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ORA PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, no qual se pretende o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, com a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da ausência de início da instrução criminal e da pendência de citação pessoal do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva, associada à pendência de citação do corréu, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) definir se devem ser determinadas providências para assegurar o regular prosseguimento da ação penal em relação ao paciente preso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades da causa, a pluralidade de acusados, as diligências realizadas e a existência de eventual desídia estatal.4. O prazo de noventa dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, de modo que sua superação não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.5. A ação penal apresentou movimentação útil e contínua, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do paciente, apresentação de resposta à acusação, diligências para localização e citação do corréu e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo paralisação injustificada imputável ao Estado.6. Os fundamentos concretos da custódia, relacionados à garantia da ordem pública, permanecem hígidos e foram recentemente reavaliados, o que afasta sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.7. A ausência de início da instrução criminal não caracteriza, isoladamente, constrangimento ilegal, tampouco a não incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça conduz ao reconhecimento automático do excesso de prazo.8. Embora a prisão não se revele ilegal, a ação penal não pode permanecer indefinidamente condicionada à citação do corréu, especialmente porque o paciente está preso, o prazo do art. 412 do Código de Processo Penal já foi superado e o corréu constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação.9. Os arts. 361 e 362 do Código de Processo Penal preveem formas supletivas de citação, mostrando-se adequada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o aperfeiçoamento do ato ou a adoção das providências cabíveis, inclusive o desmembramento do feito, com posterior designação da audiência de instrução e julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantida a prisão preventiva, para determinar ao Juízo de origem que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação do acórdão, aperfeiçoe a citação do corréu ou adote as providências cabíveis ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao paciente, inclusive o desmembramento do feito, com posterior designação da audiência de instrução e julgamento.Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto e a existência de eventual desídia estatal. 2. A regular movimentação processual e a subsistência dos fundamentos cautelares afastam a revogação da prisão preventiva. 3. A pendência de citação do corréu não pode impedir indefinidamente o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado preso, admitindo-se a fixação de prazo para o aperfeiçoamento do ato ou a adoção das providências processuais cabíveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 361, 362, 412, 647 e 648, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 202.344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, Súmula nº 52; TJPR, Habeas Corpus Crime nº 0053897-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Habeas Corpus Crime nº 0104075-64.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A prisão preventiva foi mantida porque o processo está em andamento, não houve demora injustificada do Poder Judiciário e os fundamentos da custódia permanecem válidos, contudo, como o paciente está preso e a ação penal aguarda a citação do corréu, determinou-se que o Juízo adote, em até 30 (trinta) dias, as providências necessárias para o prosseguimento do processo e a designação da audiência

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.