Art. 3º-D do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)
Em linguagem simples
A regra impede que o magistrado que tenha atuado na fase de investigação participe do julgamento do mesmo processo. Além disso, determina que os tribunais criem um sistema de rodízio entre juízes nas localidades que possuem apenas um magistrado.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 3º-D do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Criminal 0200302-93.2025.8.06.0303, 1ª Câmara Criminal, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUIZ DAS GARANTIAS. ATUAÇÃO EM REGIME DE RESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA DE 11 ANOS, 10 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 848 DIAS-MULTA. SUSTENTA, EM PRELIMINAR, A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR TER O MESMO MAGISTRADO ATUADO NAS FASES INVESTIGATIVA E PROCESSUAL, E PUGNA PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL; NO MÉRITO, REQUER O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ATUAÇÃO SUCESSIVA DO MESMO MAGISTRADO NAS FASES DE INVESTIGAÇÃO E DE INSTRUÇÃO, EM REGIME DE RESPONDÊNCIA DO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS, ACARRETA NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DO JUIZ DAS GARANTIAS; (II) ESTABELECER SE SUBSISTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO COM APOIO NA MESMA CAUSA DE PEDIR DA PRELIMINAR; E (III) DEFINIR SE A DOSIMETRIA DEVE SER REVISTA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO CAPUT DO ART. 3º-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO JULGAMENTO DAS ADI 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECUSOU A PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE HOUVESSE DECIDIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO, DE MODO QUE NÃO SUBSISTE NO ORDENAMENTO REGRA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO.5. AS EXCEÇÕES FIXADAS NO MESMO JULGAMENTO PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI E CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM QUE O MESMO JUÍZO ATUA NAS DUAS FASES CONFIRMAM A INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AUTOMÁTICA DA IMPARCIALIDADE PELA ATUAÇÃO SUCESSIVA.6. A ATUAÇÃO IMPUGNADA DECORREU DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ATRIBUIU AO JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA A RESPONDÊNCIA PELO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS, NÃO DE ESCOLHA DO MAGISTRADO.7. AFASTADA A PRESUNÇÃO, A NULIDADE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, NA FORMA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NA FASE PRÉ-PROCESSUAL O MAGISTRADO PRATICOU ATO ÚNICO A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA , AS DECISÕES DO JUIZ DAS GARANTIAS NÃO VINCULAM O JUÍZO DA INSTRUÇÃO (ART. 3º-C, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), O APELANTE CONFESSOU A AUTORIA EM JUÍZO E A DEFESA NÃO SUSCITOU IMPEDIMENTO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA.8. REJEITADA A PRELIMINAR, NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE DELA DEPENDIA. A CUSTÓDIA, ADEMAIS, PASSOU A ENCONTRAR FUNDAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL DE MÉRITO.9. A CONDUTA SOCIAL DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A POSTURA ASSUMIDA NO INSTANTE DA CAPTURA, QUE É CIRCUNSTÂNCIA DA PRÓPRIA PRÁTICA DELITIVA, NEM COM O HISTÓRICO CRIMINAL, QUE TEM SEDE PRÓPRIA DE VALORAÇÃO. A REFERÊNCIA A PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO É VEDADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA SÚMULA Nº 444 DAQUELA CORTE, SEM TENSÃO COM A SÚMULA Nº 52 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTRITA À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.10. A PERSONALIDADE NÃO COMPORTA VALORAÇÃO NEGATIVA SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE AFERIÇÃO, NÃO SERVINDO A ESSE FIM A INFERÊNCIA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO OBJETO MATERIAL DO CRIME, QUE CONVERTE O DADO TÍPICO EM JUÍZO SOBRE O CARÁTER DO AGENTE E COINCIDE COM A ELEMENTAR DO DELITO AUTÔNOMO OBJETO DE CONDENAÇÃO.11. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FORAM VALORADAS COM BASE IDÔNEA: O TRÁFICO PRATICADO SOB A GUARDA DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ACRESCE AO COMÉRCIO ILÍCITO POTENCIAL DE VIOLÊNCIA QUE O TIPO NÃO PRESSUPÕE E REVELA OSTENSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ISOLADA.12. A CONCOMITÂNCIA ENTRE A ARMA E A DROGA, SUFICIENTE PARA AGRAVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA FORMA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE CONFUNDE COM O NEXO FINALÍSTICO EXIGIDO PARA A ABSORÇÃO DO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO TRÁFICO MAJORADO, O QUAL NÃO SE PRESUME. SUBSISTE O CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. 13. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM, POR FORÇA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTÔNOMA E PREPONDERANTE, AFERIDA DE MODO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, NÃO PODENDO SER ALOJADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFERIDAS CONJUNTAMENTE, A SUBSTÂNCIA MAIS DELETÉRIA VEIO EM QUANTIDADE REDUZIDA E O VOLUME MAIOR CORRESPONDE À DE NOCIVIDADE COMPARATIVAMENTE MENOR, CONJUNTO QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA MAS NÃO EXTRAPOLA O QUE SE ESPERA DO TIPO PENAL, INCIDINDO A TESE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.14. REMANESCENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A PENA-BASE DO TRÁFICO É REDIMENSIONADA PELO CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.15. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO DE PENA, PORQUE A CONFISSÃO FOI PARCIAL ADMITIDA A PROPRIEDADE DA DROGA SOB ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO, VERSÃO AFASTADA PELA INSTRUÇÃO , HIPÓTESE QUE ADMITE REDUÇÃO INFERIOR À IDEAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 630 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.194, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.16. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 ESTÁ COMPREENDIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE, AUTORIZA-SE A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.17. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO AFASTAMENTO DA MINORANTE SUBSISTE: PROCESSOS EM CURSO NÃO PODEM SERVIR A ESSE FIM (TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA); A NOTÍCIA DE ATO INFRACIONAL, COLHIDA SEM DOCUMENTAÇÃO E TEMPORALMENTE DISTANTE, NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À GRAVIDADE E À PROXIMIDADE TEMPORAL; E O ACONDICIONAMENTO DA DROGA E A APREENSÃO DA ARMA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE, MAS NÃO AUTORIZAM A ILAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA, QUE RECLAMA PROVA A CARGO DA ACUSAÇÃO.18. […]
Publicação oficialTJPA, Conflito de Jurisdição 0811794-08.2025.8.14.0401, Seção de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE TRANSIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 009/2025-TJPA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. INQUÉRITO INSTAURADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição instaurado para definir o juízo competente para apreciar diligências investigatórias complementares requeridas pelo Ministério Público após a entrada em vigor da Resolução nº 009/2025-TJPA, em inquérito policial instaurado anteriormente à implementação da Vara do Juiz das Garantias. O Juízo suscitado sustentou a incidência da regra de transição prevista no art. 22 da Resolução, ao passo que o Juízo suscitante defendeu a competência funcional do Juízo das Garantias por se tratar de ato jurisdicional praticado durante a fase investigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as diligências investigatórias requeridas após a vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA, mas em inquérito instaurado anteriormente à sua entrada em vigor, devem ser apreciadas pelo Juízo da instrução ou pelo Juízo das Garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 009/2025-TJPA deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, não sendo a regra de transição do art. 22 suficiente, isoladamente, para afastar a competência do Juízo das Garantias. O art. 9º, XI, "f", da Resolução nº 009/2025-TJPA atribui expressamente ao Juízo das Garantias a apreciação dos pedidos de diligências formulados durante a investigação criminal, enquanto não encerrada a fase pré-processual. Os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal estabelecem o sistema acusatório, conferem ao Juízo das Garantias o controle da legalidade da investigação e fixam sua competência até o recebimento da denúncia ou da queixa. O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, diante da insuficiência dos elementos informativos, mantém o procedimento na fase investigatória, atraindo a competência funcional do Juízo das Garantias. Permitir que o Juízo da instrução aprecie diligências investigatórias compromete a separação entre as funções de investigar e julgar, contrariando o sistema acusatório e a garantia de imparcialidade objetiva do julgador, conforme o art. 3º-D do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A circunstância de as diligências terem sido requeridas já na vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA evidencia que o ato jurisdicional submetido à apreciação insere-se no novo regime de competências instituído pelo Tribunal. A Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplica-se por analogia à Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, sucessora funcional da antiga Vara de Inquéritos Policiais, preservando sua competência para supervisionar diligências complementares antes do oferecimento da denúncia. A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que o requerimento de diligências complementares antes do oferecimento da denúncia mantém a competência funcional do Juízo das Garantias, ainda que o inquérito tenha sido instaurado antes da vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de jurisdição procedente. Tese de julgamento: O requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, mantém o procedimento na fase investigatória e atrai a competência funcional do Juízo das Garantias. A regra de transição prevista no art. 22 da Resolução nº 009/2025-TJPA deve ser interpretada em harmonia com o art. 9º do mesmo ato normativo e com o sistema acusatório instituído pela Lei nº 13.964/2019. As diligências investigatórias requeridas após a implementação do Juízo das Garantias devem ser apreciadas por esse órgão jurisdicional, ainda que o inquérito policial tenha sido instaurado anteriormente à vigência da Resolução nº 009/2025-TJPA. A Súmula nº 12 do TJPA permanece aplicável, por analogia, à Vara do Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém para fixar sua competência na supervisão de diligências investigatórias pendentes antes do oferecimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 009/2025-TJPA, arts. 9º, XI, "f", e 22; Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D e 16; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; TJPA, Súmula nº 12; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0822944-25.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero; TJPA, Conflito de Jurisdição nº 0823846-75.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Publicação oficialTJSE, Habeas Corpus Criminal 0017503-56.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA OFENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ENVOLVENDO INVASÃO DE DOMICÍLIO, DANOS, AMEAÇAS DE MORTE E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. A IMPETRAÇÃO ALEGOU NULIDADE POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS, NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FALTA DE JUSTA CAUSA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ALEGADO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DE TENTATIVA DE SUICÍDIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE POR ATUAÇÃO DO JUÍZO NATURAL EM MATÉRIA AFETA AO JUIZ DAS GARANTIAS; (II) ESTABELECER SE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É NULA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) DETERMINAR SE A PRISÃO PREVENTIVA PERMANECE AMPARADA PELOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; (IV) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; E (V) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIRA ATUAÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA OCORREU APÓS A REGULAR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO NÚCLEO DE GARANTIAS, OBSERVANDO A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL, SEM CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO SISTEMA DO JUIZ DAS GARANTIAS, AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL OU ÀS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NO ART. 3º-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.A ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO SE CONFIGURA PORQUE O PACIENTE FOI EFETIVAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADA CONSTITUÍDA, COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO APTA A JUSTIFICAR A INVALIDAÇÃO DO ATO.A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PELAS REITERADAS AMEAÇAS À VÍTIMA E PELO DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.O HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA OFENDIDA E A PRÁTICA DOS FATOS DURANTE O CURSO DE OUTRA AÇÃO PENAL REFORÇAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PROTEÇÃO DA VÍTIMA E PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE INADEQUADAS DIANTE DA PERSISTENTE DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS PARA IMPEDIR NOVAS AGRESSÕES E ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS.O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO MERECE ACOLHIMENTO PORQUE O PRONTUÁRIO MÉDICO DEMONSTRA ESTABILIZAÇÃO CLÍNICA E ALTA HOSPITALAR IMEDIATA, INEXISTINDO PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:A ATUAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE APÓS A REGULAR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO NÚCLEO DE GARANTIAS NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO SISTEMA DO JUIZ DAS GARANTIAS NEM CAUSA DE IMPEDIMENTO PREVISTA NO ART. 3º-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.A NULIDADE PROCESSUAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O TERMO DA AUDIÊNCIA E A EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATO QUANDO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A VÍTIMA QUANDO EVIDENCIADOS DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS, RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES QUANDO O AGENTE DEMONSTRA REITERADO DESRESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E PERSISTENTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.A PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL, REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS POR EPISÓDIO CLÍNICO ISOLADO COM POSTERIOR ESTABILIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 3º-B, XI, 3º-D, 310, II E § 5º, 312, § 3º, I E IV, 313, III, 315, § 2º, III, 318, II, E 319; LEI Nº 11.340/2006, ART. 12-C, § 2º
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1408721-38.2026.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 21/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. JOGO DO BICHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. JUIZ DAS GARANTIAS. IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Deputado Estadual denunciado pela suposta prática de lavagem de capitais vinculada à exploração do jogo do bicho, no qual se pleiteia o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau em razão de foro por prerrogativa de função, a nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia, a nulidade da investigação por violação ao princípio do promotor natural e a anulação dos atos decisórios em razão de suposta quebra da imparcialidade do juízo das garantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o paciente possui foro por prerrogativa de função em razão do exercício do mandato de Deputado Estadual; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas digitais produzidas na investigação; (iii) determinar se a atuação do GAECO viola o princípio do promotor natural; e (iv) verificar se a atuação da magistrada no juízo das garantias compromete sua imparcialidade e acarreta nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível para o exame de alegadas nulidades processuais capazes de repercutir diretamente na liberdade de locomoção do paciente, ainda que ele responda ao processo em liberdade. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, exigindo nexo causal entre a infração penal e o mandato exercido. A imputação de lavagem de capitais proveniente da exploração do jogo do bicho não apresenta relação com as atribuições constitucionais inerentes ao mandato de Deputado Estadual, afastando a competência originária do Tribunal de Justiça. A prova digital decorre de apreensão física de aparelhos celulares autorizada judicialmente e de extração realizada por metodologia forense, com registro de metadados, diretórios, arquivos e algoritmos de verificação de integridade. A quebra da cadeia de custódia não produz nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de adulteração, comprometimento da confiabilidade ou efetivo prejuízo à defesa. A impugnação genérica quanto ao método de extração dos dados não evidencia, em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer alteração ou manipulação do material probatório. A atuação de membros do GAECO possui amparo em normas de organização interna do Ministério Público e não configura designação de promotor de exceção ou promotor ad hoc. O reconhecimento de nulidade por violação ao princípio do promotor natural exige demonstração de escolha casuística, desvio de atribuição ou prejuízo concreto, circunstâncias não verificadas nos autos. A prévia atuação da magistrada em fase anterior da mesma operação não se enquadra nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 251 a 256 do CPP. A alegação de parcialidade do juízo das garantias demanda demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade, não sendo suficiente a mera participação anterior em procedimentos correlatos. As decisões proferidas pelo juiz das garantias possuem natureza precária e não vinculante, inexistindo presunção legal de contaminação subjetiva. O princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidades desacompanhadas de demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório, à ampla defesa ou à confiabilidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O foro por prerrogativa de função exige que o crime seja praticado durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. A imputação de lavagem de capitais desvinculada das atribuições do mandato parlamentar não atrai a competência originária do Tribunal de Justiça. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração, comprometimento da integridade ou prejuízo efetivo. A atuação institucional do GAECO, prevista em normas internas do Ministério Público, não viola o princípio do promotor natural. A prévia atuação judicial em feitos correlatos não gera presunção automática de parcialidade do juízo das garantias. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 251 a 256, 312, 313, 315, 563, 564, 647 e 648; Resolução nº 019/2011-PGJ/MS, art. 2º, § 1º; CPP, arts. 3º-B, 3º-C e 3º-D; Resolução CNJ nº 562/2024, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; STF, HC 95.447, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19.10.2010; STF, ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305; STF, ARE 1.463.418 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, RHC 149.249/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no RHC 236.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026; TJMS, HC Criminal n. 1408007-78.2026.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2026
Publicação oficialTJTO, Habeas Corpus Criminal 0011062-53.2026.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, Sec. da Câmara Criminal, j. 01/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . JUIZ DAS GARANTIAS. ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE JUIZ DAS GARANTIAS E JUIZ DA INSTRUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DO MODELO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OBJETIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal, com pedido de reconhecimento da nulidade da instrução criminal em razão de suposto impedimento objetivo do magistrado que atuou tanto no recebimento da denúncia quanto na condução do processo, sob o argumento de violação ao art. 3º-D do Código de Processo Penal e à organização judiciária local. Houve, ainda, interposição de agravo interno contra decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a atuação do mesmo magistrado nas funções de juiz das garantias e juiz da instrução, durante o período anterior e concomitante à implementação administrativa do novo modelo, acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e (iii) determinar se decisões anteriores de indeferimento de liberdade provisória comprometem a imparcialidade objetiva do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial foi instaurado e a ação penal foi ajuizada antes da implementação da estrutura administrativa destinada à separação das funções de juiz das garantias e juiz da instrução, circunstância que legitima a atuação jurisdicional então exercida pelo magistrado. 4. A Resolução n. 37, publicada em 1º/12/2025, institui a estrutura administrativa necessária à implementação do juiz das garantias, sendo indispensável período de adaptação operacional para sua efetiva aplicação. 5. Os atos praticados antes da entrada em vigor da nova organização administrativa, bem como aqueles realizados durante sua implementação progressiva, não apresentam vício processual. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, condiciona a eficácia do art. 3º-D do Código de Processo Penal à estruturação administrativa e orçamentária dos tribunais, reconhece a necessidade de transição e assegura autonomia organizacional aos tribunais. 7. A atuação de magistrados em regime de transição ou substituição legal não configura, por si só, ilegalidade nem compromete a imparcialidade judicial. 8. A Resolução n. 18/2024 do Tribunal de Justiça do Tocantins trata exclusivamente de promoção funcional, aperfeiçoamento e capacitação de servidores, sem disciplinar a implementação do juiz das garantias ou regras de competência jurisdicional. 9. A defesa suscita a nulidade apenas mais de cinco meses após o recebimento da denúncia e às vésperas da audiência de instrução, após decisões desfavoráveis relativas à liberdade, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira. 10. A suscitação tardia de nulidade processual contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. O indeferimento de medidas cautelares fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e não caracteriza viés de confirmação nem antecipação de condenação. 12. A produção probatória permanece submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo comprometimento da imparcialidade objetiva do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno prejudicado. Ordem denegada. Tese de julgamento : "1. A implementação do juiz das garantias depende da prévia estruturação administrativa e orçamentária dos tribunais e admite período de transição para sua efetiva operacionalização. 2. A atuação do mesmo magistrado em funções de garantias e instrução, antes ou durante a implementação progressiva do novo modelo, não gera nulidade processual automática. 3. A invocação tardia de nulidade processual após prolongada inércia defensiva configura nulidade de algibeira e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. 4. O indeferimento fundamentado de medidas cautelares com base no art. 312 do CPP não compromete a imparcialidade objetiva do magistrado nem configura antecipação de juízo condenatório." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º-D e 312. Jurisprudência relevante citada : STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; STJ, AgInt no AREsp n. 3.035.127/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1º/6/2026, DJEN 8/6/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.