Código de Processo Penal

Art. 745 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

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Em linguagem simples

Permite que o juiz solicite apurações complementares com o máximo de sigilo possível para analisar o pedido de reabilitação. O texto também exige que o Ministério Público seja ouvido antes do julgamento final.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 745 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0004655-30.2026.8.16.0148, Rel. Laryssa Angelica Copack Muniz, 6ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL (ARTS. 93 A 95 DO CÓDIGO PENAL E 743 A 750 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO POR AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONCESSIVA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO (ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL INTEGRALMENTE PREENCHIDOS. DECURSO DO BIÊNIO. DOMICÍLIO NO PAÍS. BOM COMPORTAMENTO. RESSARCIMENTO DO DANO. INQUÉRITO POSTERIOR ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Remessa necessária, prevista no art. 746 do Código de Processo Penal, da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rolândia que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por A. A. M. S., relativamente à condenação imposta nos autos nº 0010236-07.2018.8.16.0148 pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinando o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, com as ressalvas do art. 95 do Código Penal e do art. 202 da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussão2. Consiste a questão em discussão em verificar se a sentença que concedeu a reabilitação criminal deve ser confirmada, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal, especialmente em face da notícia de inquérito policial posterior atingido pela prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir3. A reabilitação criminal, disciplinada nos arts. 93 a 95 do Código Penal, constitui direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação e a suspensão condicional de determinados efeitos secundários da sentença, em consagração dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.4. No caso, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos do art. 94 do Código Penal: transcorreu o biênio contado da extinção da pena, operada em 10 de agosto de 2020; o interessado comprovou domicílio no país durante o período; demonstrou efetivo e constante bom comportamento público e privado; e comprovou o ressarcimento do dano moral fixado na sentença condenatória.5. A superveniência de inquérito policial instaurado para apurar novo delito de ameaça não constitui óbice à reabilitação, porquanto a respectiva pretensão punitiva foi atingida pela prescrição, sem resultar em nova condenação definitiva. A prescrição extingue o poder de punir do Estado e, à falta de trânsito em julgado de nova sentença condenatória, não descaracteriza o bom comportamento exigido, devendo o requisito do art. 744 do Código de Processo Penal ser interpretado em conformidade com a finalidade ressocializadora do instituto.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantida a sentença que concedeu a reabilitação criminal.Tese jurídica: A reabilitação criminal é direito subjetivo do condenado que, decorridos dois anos da extinção da pena, comprova domicílio no país, bom comportamento e ressarcimento do dano; a existência de inquérito policial posterior cuja pretensão punitiva foi atingida pela prescrição, sem nova condenação definitiva, não obsta a concessão do benefício, devendo o requisito do art. 744 do Código de Processo Penal ser interpretado à luz da finalidade ressocializadora do instituto.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 93, 94 e 95; Código de Processo Penal, arts. 743, 744, 745, 746, 747 e 748; Lei de Execução Penal, art. 202.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Remessa Necessária nº 70078194107, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rinez da Trindade, j. 19.12.2018; TRF4, Remessa Necessária Criminal nº 5041535-88.2018.4.04.7000, Sétima Turma, j. 22.01.2019; TJDFT, Acórdão nº 1119488, 20170910119760RMO, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 16.08.2018.Resumo em linguagem acessível: Um homem que havia sido condenado por ameaça, em caso de violência doméstica, pediu à Justiça a reabilitação criminal, que serve para garantir sigilo sobre a condenação já cumprida. O juiz concedeu o pedido e, como a lei exige, enviou a decisão para revisão automática pelo Tribunal. Ao revisar, o Tribunal confirmou que ele cumpriu todos os requisitos — passaram-se mais de dois anos do fim da pena, ele tem residência fixa, bom comportamento e pagou a indenização à vítima. Um novo inquérito que surgiu não impede a reabilitação, porque o caso prescreveu e não houve nova condenação. Por isso, a decisão foi mantida

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Criminal 5002863-37.2025.4.04.7106, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITO TEMPORAL BIENAL NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabilitação criminal, sob o fundamento de que não foi preenchido o prazo bienal exigido por lei, contado a partir da extinção de todas as penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o prazo de dois anos para a reabilitação criminal deve ser contado a partir da extinção da pena privativa de liberdade ou se exige também a extinção da pena de multa cumulativa; e (ii) se houve o preenchimento do requisito temporal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reabilitação criminal pressupõe o decurso do prazo de dois anos contado do dia em que for extinta a pena ou terminar a sua execução, nos termos do art. 94, caput , do CP. 4. Nos casos de condenação cumulativa a pena privativa de liberdade e pena de multa, o termo inicial do prazo exige a extinção de ambas as sanções, pois a pena pecuniária possui natureza penal. 5. A pena privativa de liberdade foi extinta em 14/02/2020, mas o adimplemento da pena de multa ocorreu apenas em 28/08/2025. 6. Ainda que considerada a tese de prescrição da pretensão executória da multa em 19/12/2024, transcorreram apenas cerca de dez meses até o exame do pedido, prazo insuficiente para atingir o requisito bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo bienal para a reabilitação criminal, em caso de condenação cumulativa a pena privativa de liberdade e multa, exige a extinção de ambas as sanções para o início de sua contagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94, caput , e 117, V; CPP, arts. 743, 744 e 745; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I

    Publicação oficial
  • TRF4, Remessa Necessária Criminal 5073792-25.2025.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 07/04/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a reabilitação criminal a Camila Cristina dos Santos , condenada pelo crime de peculato (CP, art. 312, § 1º, c/c art. 327, § 1º) à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, previstos no art. 94 do CP e art. 744 do CPP, foram devidamente preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O requisito temporal do art. 94 do CP foi preenchido, uma vez que decorreram mais de 2 anos desde a extinção da pena pela prescrição da pretensão executória em 2019. 4. A requerente comprovou domicílio no país e manteve bom comportamento público e privado, sem responder a novos processos criminais, conforme exigido pelo art. 94, I e II, do CP, e art. 744, I, II e III, do CPP. 5. O requisito de ressarcimento do dano (CP, art. 94, III, e CPP, art. 744, V) foi atendido pela demonstração de absoluta impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não foi expedida ficha individual para a execução das sanções, impedindo o cumprimento da pena e o ressarcimento. 6. A sentença que concedeu a reabilitação está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que entende pela manutenção da medida quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: 8. A reabilitação criminal deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais de prazo, domicílio, bom comportamento e ressarcimento do dano ou demonstração de impossibilidade de fazê-lo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94, 95, 107, IV, 109, V, 110, 312, § 1º, 327, § 1º; CPP, arts. 61, 743, 744, 745, 746, 748. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNecCri 5005164-06.2024.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF4, RemNecCri 5001704-79.2018.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 8ª Turma, j. 13.02.2019

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0000272-53.2024.8.19.0032, Rel. Paulo de Tarso Neves, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/09/2025

    REABILITAÇÃO ¿ 1º) ANULAÇÃO DA SENTENÇA - O ARTIGO 745, DO CPP NÃO PRECONIZA A ¿RÉPLICA¿. PORTANTO, APÓS A OBRIGATÓRIA OITIVA DO M. PÚBLICO, IMPUNHA-SE A DECISÃO FINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR; 2º) DO MÉRITO ¿ O RECORRENTE ESTÁ INDICIADO PELA PRÁTICA DE TRÊS CRIMES (AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E EXERCÍ-CIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RA-ZÕES), LOGO, AINDA NÃO SATISFAZ A CO-DIÇÃO ELENCADA NO INCISO II, DO ARTI¬GO 94, DO CP (DEMONSTRAÇÃO EFETI-VA E CONSTANTE DE BOM COMPORTA-MENTO PÚBLICO E PRIVADO). ENFIM, REVELA-SE IN-CENSURÁVEL A DECISÃO GUERREADA. RE¬CURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF4, Remessa Necessária Criminal 5043126-32.2025.4.04.7100, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 18/09/2025

    DIREITO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal de Evelyn Viegas Cademartori , referente à condenação imposta na Ação Penal nº 5050348-66.2016.4.04.7100. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reabilitação criminal foi concedida porque a requerente cumpriu os requisitos legais previstos nos arts. 93 e 94 do CP e nos arts. 743 a 745 do CPP. 4. O prazo de dois anos desde a extinção da pena (09.11.2021) foi observado, com o pedido distribuído em 10.07.2025, e a requerente comprovou domicílio no país. 5. A requerente demonstrou bom comportamento público e privado, sem novos registros criminais, e não houve condenação à reparação de dano, o que prejudica a avaliação do requisito do art. 94, III, do CP. 6. A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reitera a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da reabilitação. 7. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, corroborando o preenchimento dos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 9. A reabilitação criminal é cabível quando preenchidos os requisitos legais de prazo, domicílio e bom comportamento, assegurando o sigilo dos registros criminais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744, 745 e 746. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNecCri 5005164-06.2024.4.04.7004, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 20.08.2024; TRF4, RemNecCri 5001704-79.2018.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 8ª Turma, j. 13.02.2019

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.