Art. 667 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
Em linguagem simples
Determina que essas mesmas regras gerais se aplicam aos pedidos de habeas corpus que começam no Supremo Tribunal Federal e aos recursos de decisões que negaram a liberdade. Além disso, prevê que o regimento interno do tribunal criará as normas adicionais necessárias.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 667 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1092303, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do reeducando. 2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito. 3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da Súmula n. 439/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame criminológico e obstar a progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público. 6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP, art. 2º. 7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n. 439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são idôneos. 8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na situação prisional concreta e atual do reeducando. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a pena, a reincidência e faltas antigas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL, 127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n. 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF, AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3028353-49.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA, IMINENTE E PLAUSÍVEL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigada mencionada em inquérito policial que apura a atuação de integrantes e colaboradores de organização criminosa. A defesa fundamenta o pedido alegando: (i) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, com suposta falta de individualização; (ii) cabimento da prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção da paciente, apta a justificar a impetração de habeas corpus preventivo e a concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus preventivo exige demonstração de ameaça real, atual e plausível ao direito de locomoção, decorrente de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. Embora a paciente tenha sido mencionada na investigação policial e analisada na representação cautelar, não houve decretação de prisão preventiva em seu desfavor, tampouco expedição de mandado de prisão. Consulta aos autos de origem e ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões confirma a inexistência de ordem judicial restritiva de liberdade contra a paciente. A pretensão defensiva está lastreada em hipótese futura e incerta de eventual decretação de prisão, circunstância insuficiente para caracterizar fundado receio de constrangimento ilegal. A ação constitucional do habeas corpus não se presta à tutela de ameaça meramente conjectural ou eventual, sendo incabível a expedição de salvo-conduto fundada em suposição de futura restrição à liberdade. Prejudicada a análise dos pedidos subsidiários relacionados à substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, diante da inexistência de decreto prisional a ser impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ não conhecido. Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo exige demonstração de ameaça concreta, iminente e plausível à liberdade de locomoção, sendo inadmissível quando fundado apenas em receio hipotético de futura decretação de prisão, especialmente quando inexiste mandado ou decisão judicial restritiva de liberdade em desfavor do paciente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647 a 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.672/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2023; STJ, AgRg no HC 780.926/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; STJ, AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04/09/2020; STJ, HC 324.176/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/09/2015
Publicação oficialTJPI, Habeas Corpus Criminal 0762917-31.2026.8.18.0000, Rel. Relatório O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA CUMULATIVA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em benefício de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal, desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se resta configurado excesso de prazo após a conclusão da audiência de instrução e fixação de prazo exíguo para laudos periciais e relatórios pendentes; (ii) se a segregação cautelar ofende o princípio da homogeneidade em sede de cognição sumária; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas diante do prévio descumprimento de restrições e da reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 4. Realizada a audiência de instrução e julgamento com a inquirição de testemunhas e o interrogatório do réu, pendendo apenas diligências complementares requisitadas com prazo urgente, resta superada a alegação de excesso de prazo. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta análise prospectiva acerca de eventual pena ou regime prisional a ser imposto na sentença definitiva. 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando evidenciada a insuficiência da providência anterior, em razão de o paciente ter descumprido medidas cautelares fixadas em recente liberdade provisória e voltado a praticar condutas delitivas em intervalo inferior a quinze dias, impondo-se a custódia para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva mediante juízo prospectivo sobre futura dosimetria de pena. 2. O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas aliado à reiteração delitiva imediata justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Referências: CPP, arts. 312, 319 e 647 a 667; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B)
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0513676-38.2016.8.05.0080, 1ª Câmara, DJEN 18/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CP. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONAMENTO E DE INVALIDADE DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. REJEIÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. DOSIMETRIA HÍGIDA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta em favor de GEORGE VIEIRA ALVES, contra sentença que o condenou por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, inc. I - atual § 2.º-A, inc. I, com a redação da Lei n.º 13.654/2018 -, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. 2. Segundo a Denúncia, no dia 14.10.2016, por volta das 08h10min, em estabelecimento comercial no Bairro Capuchinhos, em Feira de Santana/BA, o réu, aproximando-se em uma bicicleta e exibindo arma de fogo, subtraiu, mediante grave ameaça, um aparelho celular da marca Motorola, uma carteira porta-cédulas contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 52,50, pertencentes à vítima Genevaldo Alves Torres. Após a subtração, o réu foi perseguido por populares e preso em flagrante por guarnição da Polícia Militar, que apreendeu em seu poder um revólver calibre .38, municiado e apto a disparos, além dos bens subtraídos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de prejuízo apto a ensejar o provimento das preliminares de gratuidade de justiça, contagem de prazos em dobro, intimação pessoal do defensor público e prequestionamento; (ii) a exigência de submissão da Súmula n.º 231 do STJ ao procedimento dos arts. 976 a 987 do CPC como condição de sua força vinculante; (iii) a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, com superação da Súmula n.º 231 do STJ; e (iv) a correção da dosimetria da pena em suas três fases. III. Razões de decidir 4. As preliminares defensivas não merecem acolhimento. A gratuidade de justiça já foi deferida na sentença; a contagem em dobro dos prazos e a intimação pessoal do defensor público (art. 186, § 3.º, do CPC e art. 128, inc. I, da LC n.º 80/1994) foram regularmente observadas ao longo da tramitação. O prequestionamento não constitui pedido autônomo, mas requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, satisfeito com o exame das teses pelo órgão julgador. 5. A diretriz consolidada na Súmula n.º 231 do STJ foi assentada pelo STF, em repercussão geral, no RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158, Rel. Min. Cezar Peluso), cuja tese - a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal - tem eficácia vinculante e observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC). O Leading case do Tema 158 é de natureza criminal e versava sobre a própria validade da Súmula n.º 231, o que torna despicienda a discussão sobre eventual convalidação. 6. O regime de formação de precedentes do CPC/2015, estruturado no incidente de resolução de demandas repetitivas e no incidente de assunção de competência, foi concebido para a jurisdição civil e é estranho à sistemática recursal penal (arts. 574 a 667 do CPP). A aplicação subsidiária autorizada pelo art. 3.º do CPP não submete a diretriz do Tema 158 a rito de convalidação não exigido pela Constituição nem pelo próprio CPC. A Súmula n.º 231, editada pela Terceira Seção em 22.09.1999, funda-se no CP e no CPP. 7. Na primeira fase da dosimetria, embora a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime seja tecnicamente questionável - a primeira por descrever apenas a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude, e a segunda por incorrer em bis in idem ao repetir a elementar da majorante do emprego de arma de fogo -, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Ausente exasperação a corrigir, não há prejuízo concreto a reparar (pas de nullité sans grief). 8. Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP) e deixou de reduzir a pena unicamente por força da Súmula n.º 231 do STJ, sem negar vigência ao art. 65 do CP. O sistema trifásico do art. 68 do CP não autoriza que a atenuante genérica conduza a pena aquém do mínimo legal, limite reafirmado pelo STF no Tema 158. Os princípios da individualização da pena (art. 5.º, inc. XLVI, da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana não são vulnerados, pois a individualização se realiza dentro das balizas legais. 9. Na terceira fase, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi aplicada no mínimo de 1/3 (um terço), elevando a pena a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O revólver calibre .38, apreendido municiado e submetido a exame pericial que o atestou apto a disparos, corrobora a majorante. O regime inicial semiaberto observa o art. 33, § 2.º, alínea "b", do CP e as Súmulas n.º 440 e 719 do STF. São incabíveis a substituição por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do CP), ante o emprego de grave ameaça, e o sursis (art. 77 do CP), porque a pena supera 02 (dois) anos. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ e do Tema 158 de repercussão geral do STF. 2. A Súmula n.º 231 do STJ funda-se no Código Penal e no Código de Processo Penal e não depende de convalidação pelo procedimento dos arts. 976 a 987 do CPC para ser aplicada. 3. A valoração equivocada de circunstâncias judiciais na primeira fase não acarreta nulidade quando a pena-base é fixada no mínimo legal, ante a ausência de prejuízo. 4. O reconhecimento da confissão espontânea não impõe a redução da pena aquém do mínimo legal, bastando sua incidência dentro dos limites da moldura penal abstrata." ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XLVI; CP, arts. 33, § 2.º, "b", 44, inc. I, 59, 65, inc. III, "d", 68, 77 e 157, § 2.º-A, inc. I; CPP, arts. 3.º e 574 a 667; CPC, arts. 186, § 3.º, 927, incs. III e IV, e 976 a 987; LC n.º 80/1994, art. 128, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE 1.269.051 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 20.10.2020; STF, Súmulas n.º 440 e 719; STJ, Súmula n.º 231
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3023827-39.2026.8.06.0000, Rel. Joel Ilan Paciornik, 2ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FALSO TESTEMUNHO ATRIBUÍDO A POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA REFORMAR DECISÃO DE ORIGEM. ALÉM DISSO, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de policial militar contra decisão que afastou a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar ação penal pela suposta prática do delito de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. A defesa requer o reconhecimento da competência da Justiça Militar Estadual e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional militar competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que afastou a incompetência da Justiça Comum quando não há ordem de prisão ou ameaça à liberdade de locomoção; e (ii) saber se a condição de policial militar e a relação entre o falso testemunho imputado e uma ocorrência policial evidenciam, de plano, a competência da Justiça Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Ausente ordem de prisão ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não se verifica hipótese que autorize o conhecimento do writ. 3.2 A análise da competência pretendida exige exame da natureza dos fatos imputados e da vinculação entre a conduta e o exercício da atividade militar. O habeas corpus não admite dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 3.3 A condição de policial militar não determina, por si só, a competência da Justiça Militar. A competência castrense depende do enquadramento da conduta em hipótese de crime militar prevista no art. 9º do CPM. 3.4 A imputação refere-se à suposta prestação de declaração falsa pela paciente na condição de testemunha acerca de agressões ocorridas durante abordagem policial. O objeto da imputação é o teor das declarações prestadas posteriormente, e não a atuação da paciente durante a abordagem. Não se evidencia, de plano, vínculo entre o delito imputado e o exercício da função militar. 3.5 Ausente manifesta incompetência da Justiça Comum ou flagrante ilegalidade, não cabe conceder a ordem de ofício para deslocar a competência para a Justiça Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão sobre competência quando a pretensão não envolve ameaça ou violação manifesta à liberdade de locomoção e sua análise exige revolvimento fático-probatório. 2. A condição de policial militar não determina, por si só, a competência da Justiça Militar, que depende do enquadramento da conduta em hipótese de crime militar. 3. A imputação de falso testemunho supostamente praticado por policial militar na condição de testemunha não evidencia, de plano, vínculo suficiente com o exercício da função militar para afastar a competência da Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 342; CPP, arts. 647 a 667; CPM, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245.029/MG, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 246.154/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no HC 802.258/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC 396.713/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgRg no HC 580.803/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.06.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.