Art. 564 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167 ;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Em linguagem simples
Lista as situações em que um ato do processo se torna inválido (nulo). O texto detalha diversas hipóteses, como falta de poder ou imparcialidade do juiz, ausência de etapas essenciais do procedimento e decisões sem fundamentação.
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Na jurisprudência
762 acórdãos citam o art. 564 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 872070, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Agravo regimental desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, visando à anulação da sentença com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades legais. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a inobservância do artigo 226 do CPP, mas indeferiu o pedido de nulidade, entendendo que o reconhecimento ocorreu antes do entendimento firmado pelo STJ e que não poderia retroagir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se tal nulidade justifica a anulação da sentença condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP, não foi o único elemento de prova utilizado para a condenação, havendo outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes e idôneas que sustentam a autoria delitiva. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 702.291/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 204663, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROVAS TÉCNICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. 2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176 /91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. 4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Jurisprudência relevante citada: Primeira Turma, DJe ; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 17/5/2019 Primeira Turma, DJe ; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda 20/6/2017 Turma, DJe . 2/6/2017
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2592295, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3184661, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUESITAÇÃO SOBRE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e restabelecer o veredicto proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação defensiva. 2. Fato relevante: A defesa reforça a nulidade do quesito formulado com a conjunção alternativa "ou", por ter gerado suposta confusão à aferição pelos jurados sobre qual dolo teria existido na prática delitiva (dolo direto ou dolo eventual), e alega violação ao princípio da congruência, em razão de ter a acusação sustentado em plenário a ocorrência de dolo direto, ao passo que a denúncia teria indicado dolo eventual. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem tinha anulado a sessão plenária por vício na quesitação e determinou novo julgamento; a decisão monocrática, ora agravada, afastou a nulidade e restabeleceu o veredicto do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questão em discussão consistem em saber: (i) se a formulação de único quesito sobre a existência de dolo direto ou eventual, mediante conjunção alternativa, caracteriza nulidade por imprecisão, comprometendo a deliberação dos jurados; (ii) se houve violação ao princípio da congruência em razão de sustentação acusatória em plenário quanto à modalidade de dolo diversa da constante na peça acusatória; (iii) se há demonstração concreta de prejuízo apta a invalidar o julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imputação de conduta dolosa ao agente pode abranger dolo direto e dolo eventual; o elemento subjetivo é a qualificação jurídica extraída dos fatos narrados, sendo possível ao Conselho de Sentença, com base na mesma descrição fática, reconhecer a modalidade específica de dolo na prática, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência. 6. A quesitação "quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" é compatível com a sistemática do Tribunal do Júri por permitir a deliberação sobre quaisquer modalidades de dolo previstas no tipo legal, não se evidenciando vício quando ausentes elementos concretos de confusão ou comprometimento da deliberação. 7. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo para serem declaradas; presunções não bastam para infirmar a validade do veredicto do Júri, sobretudo quando a matéria relativa ao elemento subjetivo foi efetivamente debatida em plenário. 8. A conclusão do Tribunal de origem acerca da nulidade por ambiguidade do quesito e por suposta inovação acusatória dissocia-se da orientação desta Corte Superior e carece de dados objetivos que evidenciem comprometimento da deliberação do Conselho de Sentença, impondo a manutenção do restabelecimento do veredicto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, III, k; CPP, art. 476 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2514527, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgamento da apelação criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. A inexistência de nulidade relevante foi constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3. A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 564, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.