Art. 435 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VII — Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Texto vigente
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Determina que informações sobre as sessões do Tribunal do Júri devem ser afixadas na porta do edifício. O aviso deve conter a lista dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos advogados ou defensores, além da data, horário e local dos julgamentos.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 435 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 958118, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii) determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes. Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo demonstrado. 5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes ou à formulação dos quesitos. 6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP. 7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes, sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0865679-86.2022.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA PELOS VOTOS MAJORITÁRIOS DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PROVA INDICIÁRIA. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. ÁLIBI. INCONSISTÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTORIA DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VOTO ABSOLUTÓRIO MINORITÁRIO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA. NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Conselho Permanente de Justiça Militar que, por maioria de quatro votos a um, condenou o recorrente, então cadete da Polícia Militar, pela prática de furto simples militar, consistente na subtração de cartões bancários pertencentes a outro cadete em alojamento da Academia de Polícia Militar Gonçalves Dias e posterior utilização de um dos cartões para pagamento de R$ 50,00 em posto de combustível, impondo-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. A defesa requer a anulação da sentença por deficiência de fundamentação ou, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação específica acerca do álibi e das objeções defensivas; (ii) estabelecer se o conjunto de provas indiciárias e testemunhais demonstra suficientemente a autoria do furto, apesar das limitações da perícia, do reconhecimento de pessoa diversa pelo frentista e do álibi apresentado pela defesa; e (iii) determinar se a existência de voto absolutório minoritário e as divergências probatórias impõem a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo ou a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende ao dever de fundamentação porque os votos dos quatro Juízes Militares que formam a maioria integram o ato decisório e explicitam os elementos probatórios considerados suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, permitindo o efetivo controle recursal. 4. A ausência de tópico autônomo na sentença destinado à refutação do álibi não configura falta de prestação jurisdicional, pois a prova defensiva integra o conjunto examinado e a maioria adota, de forma motivada, premissa fática incompatível com essa versão, distinguindo-se a ausência de fundamentação da mera discordância quanto ao peso atribuído às provas contrapostas. 5. A materialidade delitiva resulta dos relatos da vítima, dos registros de utilização dos cartões e das gravações do posto de combustível, que demonstram o desaparecimento dos bens e a utilização não autorizada de um dos cartões. 6. A condenação pode fundar-se em prova indiciária quando os fatos conhecidos e demonstrados, apreciados conjuntamente nos termos dos arts. 297, 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar, convergem de maneira segura para a autoria, não sendo indispensáveis testemunha presencial da subtração, confissão ou identificação facial pericial conclusiva. 7. O acesso do acusado ao alojamento no período relacionado ao desaparecimento dos cartões, embora insuficiente isoladamente para demonstrar a subtração, adquire relevância quando associado à utilização posterior de um dos cartões e aos demais elementos de identificação do agente. 8. As imagens do posto de combustível registram, em horário compatível com a transação bancária, um Honda HR-V cinza, correspondente ao veículo do acusado não apenas em marca, modelo e cor, mas também em sinais particulares observados em posições correspondentes, circunstância que reduz a plausibilidade de mera coincidência. 9. A ausência de identificação pericial conclusiva do veículo, da placa e do condutor não exclui a autoria, pois decorre das limitações técnicas das imagens e não contém conclusão de que o automóvel ou o indivíduo filmado sejam diversos daqueles relacionados ao acusado, permitindo-se a valoração das gravações em conjunto com as demais provas. 10. Os depoimentos de pessoas que mantinham convivência cotidiana com o acusado complementam a identificação decorrente das imagens, ao relacionarem o condutor filmado às suas características físicas, vestimentas, postura e trejeitos e associarem o veículo registrado às particularidades observadas no automóvel do recorrente. 11. O reconhecimento realizado pelo frentista não corrobora a acusação, porque ele aponta pessoa diversa do acusado, mas também não possui eficácia excludente, uma vez que sua recordação diverge dos dados objetivos das imagens quanto ao modelo e à cor do veículo, à conduta do motorista e à forma de realização da transação investigada. 12. O álibi segundo o qual o acusado permaneceu na residência de testemunha defensiva durante o horário da utilização do cartão não prevalece diante do conjunto probatório, especialmente porque contrasta com a informação anterior de que ele teria seguido diretamente para sua própria residência após deixar a academia. 13. A conjugação do acesso do acusado ao local da subtração, da posterior utilização do cartão, da identificação das características específicas de seu veículo e das observações feitas por pessoas familiarizadas com ele e com seu automóvel forma conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a autoria, superando a força probatória isolada do álibi. 14. O resultado negativo das buscas realizadas no alojamento e no veículo no dia seguinte não afasta a autoria, porque a recuperação dos cartões não constitui condição para a condenação quando a subtração e a participação do agente estão demonstradas por outros meios. 15. O voto absolutório do Juiz de Direito não instaura, por si só, dúvida razoável nem impõe a absolvição, pois o art. 435 do Código de Processo Penal Militar estabelece a deliberação do Conselho de Justiça por maioria e o reexame recursal do conjunto probatório confirma a suficiência das provas de autoria. 16. O princípio do in dubio pro reo não incide quando a apreciação conjunta dos elementos objetivos, testemunhais e circunstanciais demonstra a autoria sem dúvida razoável, afastando a absolvição pretendida com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. 17. O pedido subsidiário de novo julgamento não prospera porque a prova defensiva foi regularmente produzida e sua valoração é integralmente reexaminada na apelação, de modo que a discordância quanto ao peso atribuído ao álibi não caracteriza vício processual que imponha a renovação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. […]
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000391-83.2026.9.13.0002, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 18/06/2026, DJEN 26/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA MAJORADA. ART. 214 C/C O ART. 218, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (TJMMG) E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 59/2001. REJEIÇÃO. JUSTIÇA MILITAR MINEIRA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL PRÓPRIO. ART. 125, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF). ARTS. 109 E 110 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 184 E 184-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 59/2001. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) N. 4360. UTILIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA MATÉRIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NULIDADES RELATIVAS AO LEVANTAMENTO INICIAL (LI) E AO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). PROCEDIMENTOS INFORMATIVOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROMISSO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO PRESTADO NO TRIMESTRE. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM CADA FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE DILIGÊNCIAS. RESPOSTAS DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (PMMG). JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR SUPOSTA INTERFERÊNCIA NOS VOTOS DOS JUÍZES MILITARES. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO SOBRE FORMAÇÃO DE MAIORIA NA DOSIMETRIA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). MÉRITO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL IMPUTANDO A SUPERIOR HIERÁRQUICO A PRÁTICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATO DETERMINADO E DIRIGIDO A PESSOA CERTA. FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO DEMONSTRADA. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ANIMUS CALUNIANDI CONFIGURADO. DIREITO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALVO-CONDUTO PARA IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DECOTE PARCIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE, MEIOS EMPREGADOS, MOTIVOS DETERMINANTES E ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ( SURSIS ). NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há inconstitucionalidade incidental a ser reconhecida quanto à Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que possui fundamento no art. 125, §3º, da Constituição Federal, nos arts. 109 e 110 da Constituição do Estado de Minas Gerais e nos arts. 184 e 184-A da Lei Complementar Estadual n. 59/2001, distinguindo-se a hipótese daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4360. - A utilização de lei complementar para veicular matéria eventualmente afeta ao campo de lei ordinária não configura, por si só, vício formal, pois a norma, nessa hipótese, é formalmente complementar, porém materialmente ordinária, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. - O LI e o IPM possuem natureza meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades verificadas na fase pré-processual não contaminam automaticamente a ação penal, sobretudo quando a condenação se apoia em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Não há nulidade por ausência de compromisso do CPJ quando os juízes militares já prestaram compromisso no respectivo trimestre, sendo desnecessária a repetição da formalidade em cada processo individualizado, ausente demonstração de prejuízo concreto. - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente diligências impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou dissociadas do objeto da ação penal, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente quando houve deferimento parcial dos pedidos defensivos, prestação de esclarecimentos pela autoridade administrativa e ausência de demonstração de prejuízo. - Não configura interferência indevida nos votos dos juízes militares o esclarecimento técnico-jurídico prestado pelo juiz de direito presidente acerca da necessidade de formação de maioria quanto às circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, especialmente quando preservada a liberdade dos integrantes do escabinato para aderir, complementar ou divergir dos votos anteriormente proferidos. - Configura o crime de calúnia a conduta de militar que registra ocorrência policial imputando falsamente a superior hierárquico a prática do crime de coação no curso de processo administrativo, quando a prova judicializada demonstra que a oitiva administrativa transcorreu sem ameaça, coação ou constrangimento ilícito. - O direito de petição e de comunicação de supostas irregularidades não constitui salvo-conduto para a imputação falsa de fato definido como crime a pessoa determinada, especialmente quando o registro formal extrapola a manifestação de desconforto subjetivo e atribui conduta criminosa concreta ao ofendido. - Demonstrados a materialidade, a autoria, a falsidade da imputação e o dolo específico de atingir a honra objetiva do superior hierárquico, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 214 c/c o art. 218, inciso II, do CPM. - A pena-base comporta redimensionamento quando parte das circunstâncias judiciais foi valorada com fundamentação sobreposta, genérica ou inerente ao próprio tipo penal, mantendo-se, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, dos meios empregados, dos motivos determinantes e dos antecedentes, por possuírem fundamento concreto e autônomo. - Embora redimensionada a pena definitiva para patamar inferior a 2 (dois) anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, diante dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais remanescentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal comum, aplicado subsidiariamente. - A suspensão condicional da pena não deve ser concedida quando, embora preenchido o requisito objetivo, as condições subjetivas do condenado não se mostram favoráveis, à luz do art. 84 do CPM. - Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena imposta ao apelante
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0000330-31.2011.8.25.0069, Tribunal Pleno, DJEN 21/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO ARITMÉTICO NA SEGUNDA FASE. CORREÇÃO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. PENA-BASE MAJORADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP), FIXANDO PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. A DEFESA ARGUIU NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS (ARTS. 433 E 435 DO CPP) E ERRO ARITMÉTICO NA DOSIMETRIA; A ACUSAÇÃO PLEITEOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA NÃO VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS AOS AUTOS ENSEJA NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI; (II) ESTABELECER SE HOUVE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA, TANTO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE QUANTO À NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. III. RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS AOS AUTOS NÃO GERA NULIDADE QUANDO ASSEGURADA A PUBLICIDADE DO SORTEIO, A INTIMAÇÃO DAS PARTES E A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTOS, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL ADOTA O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, EXIGINDO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE, O QUE NÃO OCORRE DIANTE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. A EVENTUAL IRREGULARIDADE RELATIVA À FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DEVE SER ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. O AUMENTO DECORRENTE DE AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA COMINADA, IMPONDO A CORREÇÃO DO ERRO ARITMÉTICO. A PREMEDITAÇÃO DO CRIME, EVIDENCIADA POR CONDUTAS ANTERIORES, AMEAÇAS E DESLOCAMENTO DELIBERADO AO LOCAL COM ARMA, REVELA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DESDE QUE NÃO CONSTITUA ELEMENTAR DO TIPO OU DA QUALIFICADORA. A PRÁTICA DO CRIME EM EVENTO PÚBLICO, COM GRANDE AGLOMERAÇÃO, DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E RISCO A TERCEIROS, REFORÇANDO A CENSURABILIDADE DA CONDUTA. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM O RESULTADO TÍPICO, CONSIDERANDO A MORTE DE VÍTIMA JOVEM (26 ANOS) E O IMPACTO FAMILIAR AGRAVADO PELA PERDA RECENTE DE OUTRO ENTE, LEGITIMANDO A NEGATIVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IMPÕE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE JUNTADA PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS NÃO ACARRETA NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. O AUMENTO DECORRENTE DE AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA. A PREMEDITAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS E ANTERIORES À EXECUÇÃO DO CRIME, AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. A PRÁTICA DE HOMICÍDIO EM LOCAL PÚBLICO E COM GRANDE AGLOMERAÇÃO EVIDENCIA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. A MORTE DE VÍTIMA JOVEM E O IMPACTO FAMILIAR RELEVANTE CONSTITUEM FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 61, II, C, 121, §2º, II E IV, 33, §2º, A, 44 E 77; CPP, ARTS. 433, 435, 563 E 571, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 542.734/MG, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, J. 05.03.2020; STJ, HC 535.530/PE, REL. MIN. JORGE MUSSI, J. 03.12.2019; STJ, EDCL NO HC 1.027.730/RS, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, J. 14.04.2026; STF, HC 269448 AGR, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 22.04.2026; STJ, TEMA REPETITIVO 1.318 (RESP 2.174.028/AL), REL. MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, J. 08.05.2025; STJ, AGRG NO RESP 2.045.977/MG, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 27.11.2023; STJ, AGRG NO HC 1.029.250/ES, REL. MIN. MARIA MARLUCE CALDAS, J. 10.12.2025; STJ, AGRG NO ARESP 3.089.277/RO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 07.04.2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0003109-30.2010.8.05.0172, 1ª Câmara, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO PELA PRESENÇA DE JURADA SERVIDORA PÚBLICA LOTADA EM DELEGACIA DE POLÍCIA. VÍNCULO FUNCIONAL COM A PERSECUÇÃO PENAL NÃO QUESTIONADO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA OU REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGADA PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edimar Matias dos Santos contra sentença que, nos autos da Ação Penal n.º 0003109-30.2010.8.05.0172, ouvido o Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) contra a vítima Romario dos Santos Alves. Narram os autos que no dia 19/06/2010, por volta das 17:00 horas, no Bar do Toninho, localizado no Córrego Camuruji, Comunidade de Cruzelândia, em Mucuri/BA, EDIMAR MATIAS DOS SANTOS, agindo com intenção homicida, mediante emprego de arma de fogo, causou lesões corporais em Romario dos Santos Alves, que foram a causa suficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico. Segundo se apurou, a vitima estava no Bar do Toninho tomando um refrigerante e comendo um pacote de biscoito quando o denunciado chegou em uma motocicleta. Sem que Romário pudesse se defender, Edimar sacou um revólver calibre 38 e efetuou dois disparos. A vítima tentou correr em direção à moto, mas Edimar disparou outros dois tiros. Em seguida, o réu deixou o local na mesma moto que chegou. Apurou-se, ainda, que Edimar assim agiu em razão de uma desavença que teve com a vitima por causa de duas cervejas que Romário teria bebido com ele e outras pessoas e não havia pago alguns dias antes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a participação de jurada servidora pública, lotada em delegacia de polícia, compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença a ponto de ensejar nulidade absoluta do julgamento, quando não houve impugnação tempestiva pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige que eventuais alegações de impedimento ou suspeição de jurado sejam apresentadas no momento oportuno, durante a sessão de julgamento, e devidamente registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 593, III, "a", do Código de Processo Penal. 4. A defesa teve pleno acesso à lista de jurados, que foi disponibilizada previamente conforme determina o art. 435 do CPP, e teve a oportunidade de exercer recusas motivadas ou imotivadas, tendo recusado apenas uma jurada, sem qualquer menção ou objeção à servidora pública posteriormente questionada. 5. A alegada nulidade, formulada somente em sede recursal, caracteriza tentativa de invalidação do julgamento por inconformismo com o resultado, o que afronta os princípios da lealdade processual e da boa-fé, tornando-se inadmissível. 6. A ausência de impugnação contemporânea à atuação da jurada no Conselho de Sentença configura renúncia tácita à alegação de nulidade, não sendo possível invocar, posteriormente, vício cuja correção era possível e cabível no momento oportuno. 7. O vínculo funcional da jurada com órgão de persecução penal, por si só, não configura incompatibilidade objetiva ou impedimento absoluto, sendo imprescindível a arguição tempestiva para que se possa aferir eventual comprometimento da imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser realizada durante a sessão de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão." "A ausência de impugnação oportuna à atuação de jurado com vínculo funcional com órgão de persecução penal configura renúncia tácita à alegação de nulidade." "A mera condição de servidor público lotado em delegacia não implica, por si só, nulidade do julgamento, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ou suspeição devidamente arguida no momento processual adequado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 433, 435, 436, § 1º, 564, I, 571, I e 593, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 791317/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, RHC 57.035/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.04.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.