Código de Processo Penal

Art. 310-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

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Em linguagem simples

Determina que a polícia ou o Ministério Público peça ao juiz a coleta de material genético da pessoa presa em flagrante nos casos de crimes graves listados na norma, como crimes violentos, sexuais ou hediondos. O procedimento deve ser realizado por profissional treinado, preferencialmente na audiência de custódia ou em até dez dias.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 310-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3027989-77.2026.8.06.0000, Rel. Francisco Jaime Medeiros Neto, 3ª Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM EXECUÇÃO EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. MATERNIDADE. EPILEPSIA. COLETA E ARMAZENAMENTO DE PERFIL GENÉTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio, mediante dois golpes de faca desferidos pelas costas da vítima. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, insuficiência dos elementos indicativos de risco de reiteração delitiva e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Invoca a situação de vulnerabilidade social, a existência de filhos menores de doze anos e o diagnóstico de epilepsia. Subsidiariamente, requer que a inserção do perfil genético da paciente em banco de dados seja condicionada ao trânsito em julgado de eventual condenação, com descarte do material e exclusão dos registros nas hipóteses de absolvição, extinção da punibilidade ou trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, diante do modo de execução da tentativa de homicídio, da contemporaneidade dos fatos e da existência de condenação anterior com execução em curso; (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar o risco à ordem pública, à integridade da vítima e de reiteração delitiva; (iii) definir se a vulnerabilidade social, a maternidade e a condição de saúde da paciente justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; e (iv) determinar se a coleta de material biológico e o armazenamento do perfil genético, ordenados durante a audiência de custódia, configuram constrangimento ilegal que justifique a imposição das restrições pretendidas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada. O Juízo de origem considerou a dinâmica da agressão, caracterizada por dois golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, nas regiões do ombro e da lombar. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução demonstram risco à ordem pública e à integridade da vítima. 4. A indicação nominal da paciente pela vítima, sua localização nas imediações do local dos fatos e a narrativa policial acerca da admissão informal da autoria constituem elementos informativos suficientes para o juízo de probabilidade exigido nesta fase processual. O habeas corpus não comporta exame aprofundado de questões probatórias reservadas à instrução criminal. 5. A prisão preventiva observa o requisito da contemporaneidade. A custódia foi decretada em 14.09.2026, no dia seguinte aos fatos investigados. A proximidade temporal demonstra a atualidade dos fundamentos cautelares. 6. A existência de condenação transitada em julgado, com guia definitiva expedida em 16.07.2026 para cumprimento de pena em regime semiaberto, constitui elemento individualizado que, associado à violência da conduta imputada, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Sua consideração não representa antecipação de pena nem utilização automática de registros criminais pretéritos. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do modo de execução da agressão, do risco de novo contato com a vítima e da condenação anterior com execução em curso. A decisão de origem apresentou fundamentação específica para afastar a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas. 8. A vulnerabilidade social não constitui fundamento autônomo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. No caso, a condição social da paciente não foi valorada negativamente. A custódia fundamenta-se nas circunstâncias concretas da imputação e no risco identificado. 9. A existência de filhos menores de doze anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A imputação envolve crime praticado com violência contra pessoa, circunstância considerada pelo Juízo de origem para afastar a medida substitutiva. 10. O diagnóstico de epilepsia não justifica automaticamente a revogação da prisão preventiva. Ausência de demonstração de extrema debilidade por doença grave ou de incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional. A manutenção da custódia não afasta o dever estatal de assegurar o fornecimento regular da medicação prescrita e o acompanhamento médico adequado. 11. A coleta de material biológico para obtenção de perfil genético foi determinada com fundamento no art. 310-A do CPP. Os documentos indicam a realização do procedimento por agentes habilitados, com ciência da custodiada quanto à finalidade da coleta e observância da cadeia de custódia. Ausência de demonstração de irregularidade procedimental ou constrangimento indevido. 12. O reconhecimento da repercussão geral no RE 973.837/MG não equivale, por si só, à declaração de inconstitucionalidade da disciplina legal relativa à identificação genética. A ausência de demonstração de violação concreta das regras de coleta, armazenamento ou utilização dos dados impede a determinação de descarte do material ou de suspensão do armazenamento na via do habeas corpus. Permanecem exigíveis os deveres legais de sigilo, segurança, controle de acesso e eliminação dos dados nas hipóteses pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Mantida a prisão preventiva. Determinado à unidade prisional que assegure o fornecimento regular da medicação prescrita, o acompanhamento médico adequado para a epilepsia e, quando necessário, o encaminhamento à rede especializada, com comunicação ao Juízo de origem sobre eventual intercorrência clínica relevante. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade concreta da conduta, no modo de execução e no risco de reiteração delitiva, quando demonstrados por elementos individualizados e contemporâneos. 2. A condenação anterior com execução em curso pode ser considerada, em conjunto com as circunstâncias da imputação atual, para demonstrar o risco concreto decorrente da liberdade. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não se mostram adequadas para neutralizar o risco à ordem pública e à integridade da vítima. 4. A vulnerabilidade social, a maternidade e a existência de enfermidade não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, sem prejuízo da garantia de tratamento médico adequado e da reavaliação da custódia diante de fatos novos. 5. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5689228-44.2026.8.09.0152, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro - CPB. A impetração alegou ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inadequação da utilização de ação penal em curso como indicativo de reiteração delitiva, suficiência de medidas cautelares diversas, direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade de duas crianças menores de 12 anos e ilegalidade da determinação de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e se houve ilegalidade no ingresso domiciliar; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de crianças menores de 12 anos; (iii) ponderar se são cabíveis medidas cautelares diversas cumuladas com a prisão domiciliar; e (iv) considerar se é legal a determinação de coleta e armazenamento de perfil genético com fundamento no art. 310-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta ao indicar elementos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, considerados a apreensão de drogas, a posse de bem supostamente proveniente de crime, a existência de ação penal em curso por fato semelhante e a notícia de tentativa de evasão, circunstâncias suficientes para evidenciar risco de reiteração delitiva e de comprometimento da aplicação da lei penal. 4. O ingresso domiciliar, em análise própria do Habeas Corpus, não revelou ilegalidade manifesta, diante da existência de fundadas razões decorrentes das circunstâncias verificadas pelos agentes públicos antes da entrada no imóvel. 5. A comprovação da maternidade de duas crianças menores de 12 anos, aliada à inexistência de imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra os próprios descendentes, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, não constituindo circunstância excepcional apta a afastar a medida a existência de ação penal em curso ou a notícia de tentativa de fuga. 6. A prisão domiciliar deve ser cumulada com medidas cautelares diversas, consistentes em monitoração eletrônica, se disponível, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, proibição de contato com corréus, investigados e testemunhas e comparecimento aos atos processuais para os quais houver intimação. 7. A determinação de coleta e armazenamento do perfil genético configura constrangimento ilegal quando, apesar do requerimento ministerial, a decisão judicial limita-se à indicação do art. 310-A do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o enquadramento do caso nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo. 8. Embora o Tráfico de Drogas imputado seja, em princípio, considerado crime hediondo, não há indícios do envolvimento da paciente com organização criminosa nem circunstâncias que revelem gravidade superior à inerente ao tipo penal, existindo, ainda, possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, que afastaria a natureza hedionda do delito. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. A existência de fundamentação concreta baseada em elementos contemporâneos e individualizados legitima a decretação da prisão preventiva. 2. A mãe de criança menor de 12 anos faz jus, em regra, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando ausentes as exceções previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. A prisão domiciliar pode ser cumulada com medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A coleta de material biológico para obtenção e armazenamento de perfil genético exige requerimento da autoridade legitimada e decisão judicial concretamente fundamentada, com demonstração do enquadramento do caso em uma das hipóteses taxativas do art. 310-A do Código de Processo Penal, não bastando a mera capitulação provisória da conduta como tráfico de drogas quando ausentes indícios de envolvimento com organização criminosa ou gravidade excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 313, § 2º, art. 315, 318-A, art. 318-B, art. 319 e art. 310-A; CPB, art. 180, caput; Lei 11.343/2006, arts. art. 33, caput, e art. 40, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.096.554/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 17.6.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.070.513/PR, Redator p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, j. 14.4.2026; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 6033325-28.2025.8.09.0011, Relatora Juíza Substituta em 2o Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, j. 20.1.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0027430-80.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.2. A DEFESA SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL, PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE E A NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO FAMILIAR. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ALARGAMENTO DOS LAPSOS TEMPORAIS NA INSTRUÇÃO PENAL, DECORRENTE DA COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL DO FEITO E DO COMPORTAMENTO RECALCITRANTE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PRÓPRIA DEFESA QUE SE ESQUIVARAM DAS NOTIFICAÇÕES OFICIAIS, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO; E (II) SABER SE ESTÃO DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, À LUZ DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E DOS INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO INTERESTADUAL.5. A CUSTÓDIA CAUTELAR É OBJETO DE REAVALIAÇÃO REGULAR PELO JUÍZO PROCESSANTE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO À REVISÃO NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.6. O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO MERECE ACOLHIDA, VISTO QUE O ALARGAMENTO DOS LAPSOS TEMPORAIS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DERIVA DE ÓBICES LOGÍSTICOS EXTERNOS E ALHEIOS À AGILIDADE JUDICIAL, DESTACANDO-SE A COMPLEXIDADE DECORRENTE DA PLURALIDADE DE RÉUS CUSTODIADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO E A CORRESPONDENTE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E MANDADOS.7. OUTROSSIM, O ANDAMENTO PROCESSUAL FOI DIRETAMENTE IMPACTADO PELO COMPORTAMENTO RECALCITRANTE E OMISSIVO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PRÓPRIA DEFESA, AS QUAIS SE ESQUIVARAM DAS NOTIFICAÇÕES OFICIAIS, RECUSANDO-SE A FORNECER IDENTIFICAÇÃO OU IGNORANDO CHAMADOS VIA CANAIS DIGITAIS, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DO STJ, RESTANDO JUSTIFICADA A DILAÇÃO TEMPORAL E A MODULAÇÃO DO TEMPO PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.8. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, ISOLADAMENTE, NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELANDO-SE INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPLEXIDADE DO FEITO E A PLURALIDADE DE RÉUS, ALIADAS À MORA PROCESSUAL DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA QUE SE ESQUIVAM DE NOTIFICAÇÕES OFICIAIS, JUSTIFICAM O ALARGAMENTO DO TEMPO PROCESSUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO SE CARACTERIZANDO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE, AFERIDAS A PARTIR DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL, FUNDAMENTAM IDONEAMENTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RESTANDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 310, 310-A, 312, 313, 316, PARÁGRAFO ÚNICO, E 319; LEI N.º 15.272/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N.º 64; AGRG NO HC N. 1.018.351/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 07/10/2025; AGRG NO HC N. 878.477/PR, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 02/09/2024; HC N. 899.894/SE, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 27/08/2024; TJSE, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500364968, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 07/11/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500363701, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS  J. 11/11/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500363064, REL. DES. DIÓGENES BARRETO  J. 31/10/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500328396, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 18/06/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500332457, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS  J. 21/07/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500330493, REL. DES. DIÓGENES BARRETO  J. 21/07/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500327008, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 18/06/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500327339, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS  J. 18/06/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202500321218, REL. DES. DIÓGENES BARRETO  J. 10/06/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202400360059, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 19/11/2024; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202400371965, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR  J. 19/12/2024; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202400362858, REL. DES. DIÓGENES BARRETO  J. 29/01/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 202400372562, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS  J. 19/12/2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1021753-08.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 28/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE INTERESTADUAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO MESMO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que manteve a prisão preventiva decretada em face da paciente, presa em flagrante em 06/10/2025, ao ser surpreendida transportando 2,085 kg de maconha ocultos junto ao corpo, em ônibus interestadual na linha Itaituba/PA – Aparecida/SP, tendo a prisão flagrancial sido convertida em preventiva na Audiência de Custódia realizada em 07/10/2025. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/07/2026, o que, segundo o impetrante, resultaria em aproximadamente dez meses de segregação cautelar sem encerramento da instrução. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos concretos para a custódia e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado em eventual condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a designação da audiência de instrução e julgamento para data que resultaria em aproximadamente dez meses de segregação cautelar configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de condenação anterior em primeira instância pelo mesmo delito; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado tornam a prisão preventiva desproporcional ou autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo inadmissível sua configuração quando ausente desídia, negligência ou descaso do Poder Judiciário. A marcha processual observou regular andamento em todas as suas fases: o inquérito foi distribuído no prazo legal em 30/10/2025; a denúncia foi ofertada em 15/12/2025 e recebida em 18/12/2025; a defesa preliminar foi apresentada pela própria Defesa Técnica constituída; e a audiência de instrução foi designada para a data mais próxima disponível na pauta da Vara Especializada, integralmente preenchida até outubro de 2026, com priorização sistemática dos feitos com réus presos. A prisão preventiva foi devidamente revisada pelo Juízo singular nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, em múltiplas oportunidades — em 18/12/2025, em 26/01/2026 e em 18/05/2026 —, sem que se tenha identificado qualquer alteração fático-processual apta a infirmar os fundamentos que a embasaram. A apreensão de 2,085 kg de maconha, ocultos junto ao corpo da paciente em transporte interestadual de passageiros, evidencia elevado grau de inserção na atividade criminosa e concreto risco à ordem pública, nos termos do Enunciado Criminal nº 25 do TJMT e do art. 310-A, § 3º, inciso III, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.272/2025, que expressamente elenca a natureza, a quantidade e a variedade de drogas como elemento objetivo para aferição da periculosidade do agente. O risco concreto de reiteração delitiva resta demonstrado pela existência de condenação em primeira instância nos autos nº 1002661-61.2024.8.11.0017, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prolatada em 01/10/2025 — apenas cinco dias antes da nova prisão em flagrante —, circunstância que evidencia personalidade voltada à prática delituosa e afasta a alegação de primariedade como fundamento para a revogação da custódia, nos termos do Enunciado Criminal nº 06 do TJMT e do art. 310-A, § 3º, inciso IV, do CPP. As condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade técnica e residência fixa, não constituem motivos aptos a afastar, por si sós, a segregação provisória quando identificados os requisitos e pressupostos legais da cautela, conforme o Enunciado Criminal nº 43 do TJMT. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo com a pena que seria eventualmente aplicada com o benefício do tráfico privilegiado não prospera, pois a custódia provisória é de natureza processual e não penal, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, antecipar o regime prisional a ser fixado em eventual condenação. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, mostra-se inadequada e insuficiente diante do histórico concreto da paciente, que, colocada em liberdade após condenação em primeira instância, retomou a atividade delituosa em menos de uma semana, demonstrando que providências menos gravosas são incapazes de neutralizar o risco à ordem pública identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido sob o critério da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo inocorrente quando a marcha processual observa regular andamento e a designação da audiência de instrução decorre exclusivamente da sobrecarga estrutural da vara especializada, sem demonstração de desídia estatal deliberada. 2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em transporte interestadual, aliada à existência de condenação em primeira instância pela prática do mesmo delito prolatada apenas cinco dias antes da nova prisão em flagrante, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade técnica e residência fixa, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva e demonstrado o periculum libertatis de forma concreta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando o histórico do agente demonstra que providências menos gravosas são insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva."

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8023440-63.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Geferson dos Anjos Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu sua prisão em flagrante, ocorrida em 30/05/2025, em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O Paciente foi surpreendido na posse de 638,60 gramas de cocaína e crack, aproximadamente 4,2 kg de maconha distribuídos em seis tabletes, uma submetralhadora de fabricação artesanal com carregador e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos periciais de constatação, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pelo próprio interrogatório do Paciente em sede policial. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de uma submetralhadora artesanal municiada e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social. 5. A posse de armamento de alto potencial ofensivo, usualmente vinculado à criminalidade organizada, revela gravidade concreta superior à normalidade do tipo penal e indica inserção em dinâmica criminosa mais estruturada, legitimando a segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. 7. A aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito, a natureza dos crimes imputados e a atuação diligente do juízo processante. 8. Não há desídia judicial, pois parte da demora processual decorreu da renúncia da patrona anterior e da posterior habilitação de novo defensor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 64 do STJ. 9. A audiência de instrução anteriormente designada foi redesignada em razão da ausência de testemunhas de acusação, tendo o magistrado promovido imediatamente novo agendamento para data próxima, o que afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige análise aprofundada acerca da eventual dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, matéria incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e da apreensão de arma de elevado poder lesivo, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 13. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, especialmente nos casos de tráfico de drogas associado à apreensão de arma de fogo de uso restrito. 14. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 15. Não há excesso de prazo quando a marcha processual observa a razoabilidade, inexiste inércia judicial e parte da demora decorre de atos atribuíveis à própria defesa. 16. A análise do tráfico privilegiado exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 17. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da infração revela elevada periculosidade e risco de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 310-A, § 3º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 26/08/2025; TJBA, HC nº 8067282-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, pub. 18/12/2025; TJBA, HC nº 8011941-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, pub. 10/04/2024; Súmula 64 do STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.