Art. 39 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Em linguagem simples
Estabelece como a vítima pode autorizar formalmente a investigação de um crime, permitindo que a manifestação seja feita por escrito ou verbalmente perante a polícia, o juiz ou o Ministério Público. O artigo lista condições formais para esse pedido, determinando a abertura de inquérito policial ou o envio direto da acusação pelo Ministério Público em quinze dias caso já existam provas suficientes.
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Na jurisprudência
67 acórdãos citam o art. 39 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1926840, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019, que condicionou a instauração da ação penal à representação. 2. A decisão agravada considerou que a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não havendo, portanto, decadência a ser reconhecida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa que introduziu a necessidade de representação para o crime de estelionato pode retroagir para alcançar processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 4. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo. 6. No caso concreto, a exigência de representação das vítimas já se encontra satisfeita, uma vez que as partes ofendidas registraram boletins de ocorrência, reportando o ocorrido à autoridade policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Conquanto a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima que pode ser exercida mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. 2. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades e pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.390/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.098/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/6/2023, STJ, AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3243312, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS ANTERIORES À LEI N. 14.532/2023. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto pelo órgão acusatório contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão que, em habeas corpus, declarou extinta a punibilidade e trancou a ação penal por injúria racial, relativa a fatos ocorridos em fevereiro de 2021. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou a ausência de representação inequívoca da vítima, registrando menção genérica em procedimento policial e a subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento, reconhecendo a decadência do direito de representar e a consequente extinção da punibilidade. 3. Fundamentos do agravo. O Recorrente sustenta que a representação prescinde de formalidades e teria sido exteriorizada no Termo Circunstanciado de Ocorrência e no Termo de Compromisso de Comparecimento, bem como alega omissão no acórdão dos embargos de declaração, com pedido subsidiário de anulação para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos documentos do procedimento policial, houve manifestação inequívoca e individualizada da vítima apta a suprir a condição de procedibilidade exigida à época para o crime de injúria racial, afastando a decadência; e (ii) saber se o exame pretendido pelo Recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se há omissão sanável nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação, como condição de procedibilidade na ação penal pública condicionada, dispensa formalidades específicas, porém exige manifestação dirigida à persecução penal. 6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de manifestação inequívoca: comparecimento não espontâneo em contexto de desacordo comercial com acusações recíprocas; ausência de boletim de ocorrência subscrito pela vítima; inexistência de declarações individualizadas; subscrição apenas de Termo de Compromisso de Comparecimento; e referência genérica e coletiva a "desejo de representação". 7. Mantém-se o reconhecimento da decadência e da extinção da punibilidade, à míngua de condição de procedibilidade validamente demonstrada, não se admitindo presumir representação a partir de documentos de finalidade diversa ou de anotação policial genérica. 8. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A representação em ação penal pública condicionada dispensa formalidades específicas, mas exige manifestação direcionada à persecução penal. 2. A dispensa de formalidade não autoriza a presunção da representação. A condição de procedibilidade, embora não se revista de solenidade, exige demonstração - e não suposição - de que a vítima efetivamente desejou submeter o fato à apuração penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 140, § 3º; CP, art. 145, parágrafo único; CP, arts. 103 e 107, IV; CPP, art. 39, caput; CPP, arts. 201, § 1º e 224; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei 9.099/1995, art. 91; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.02.2015; STF, RHC 215032 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2181135, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, a fim de preservar anterior decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental fora interposto dentro do prazo recursal de cinco dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme art. 798 do CPP, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não sendo possível seu conhecimento. 5. A decisão agravada foi publicada em 30/04/2026, com prazo para interposição do agravo regimental de 4/05/2026 a 8/05/2026. O recurso foi interposto em 13/05/2026, após o término do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp n. 3.130.098/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.969.164/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 19/2/2026; STJ, PET no AREsp n. 2.919.232/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 231525, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES DISPENSADAS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia o reconhecimento da decadência do direito de representação no crime de estelionato, sob alegação de inexistência de boletim de ocorrência, termo formal de representação ou procuração com poderes especiais e insuficiência de notícia-crime subscrita por advogado. 2. Fato relevante. Autoridade apontada coatora rejeitou a absolvição sumária na ação penal, assentando que a representação não exige formalidades rígidas e que o comparecimento pessoal da ofendida à delegacia, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, dentro do prazo legal, configura manifestação inequívoca de vontade e supre a exigência de representação. 3. Decisões anteriores. Mantida decisão monocrática que reputou válida a representação exercida pela vítima perante a autoridade policial e afastou a decadência, por ter sido atendida a finalidade da norma e demonstrado o interesse na persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve manifestação válida de vontade da vítima para o exercício do direito de representação, como condição de procedibilidade no crime de estelionato; (ii) a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal; e (iii) ocorreu decadência do direito de representação diante da forma e do momento em que a vítima comunicou o fato à autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, por força do art. 171, § 5º, do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), é de ação penal pública condicionada à representação, salvo as hipóteses legais de exceção, não incidentes no caso, sendo imprescindível a manifestação do ofendido. 5. A representação pode ser exercida pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral ao juiz, ao Ministério Público ou à autoridade policial (CPP, arts. 38 e 39), prescindindo de formalidades rigorosas, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 6. O comparecimento pessoal da vítima perante a autoridade policial, acompanhada de advogado, para narrar os fatos e indicar a autoria, com registro em portaria de instauração de inquérito e notitia criminis, configura manifestação clara, direta e inequívoca de vontade, suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade e dispensar termo apartado de representação ou procuração com poderes especiais. 7. Exercida a representação dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, não há falar em decadência, tendo sido atingida a finalidade da norma e validamente autorizada a atuação estatal. 8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, incompatível com a existência de manifestação válida da vítima e de elementos que demonstram o interesse na persecução penal. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam formalidades rígidas e reconhecem como suficiente o comparecimento espontâneo da vítima à autoridade policial para noticiar o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38; CPP, art. 39; Lei n. 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.790.466/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.211.811/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023
Publicação oficialSTJ, REsp 2206141, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38 E 39 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Recurso não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.