Art. 13-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Em linguagem simples
Permite que delegados e membros do Ministério Público exijam dados cadastrais de vítimas ou suspeitos diretamente de órgãos públicos ou empresas em investigações de crimes específicos previstos em lei. O artigo lista os requisitos que o pedido deve conter e fixa o prazo de 24 horas para o fornecimento das informações.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 13-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Correição Parcial Criminal 0818241-62.2025.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. CITAÇÃO POR EDITAL DE CORRÉUS EM AÇÃO PENAL COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 102 E 1338/STJ E DA SÚMULA 414/STJ AO PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial Criminal ajuizada por Pricilla Brito Lima contra decisão proferida pelos Juízes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Penal nº 0861386-39.2023.8.10.0001, sob o fundamento de que teria havido inversão tumultuária do procedimento criminal em razão da expedição de citação por edital de corréus sem o prévio esgotamento de diligências mínimas para sua localização. Postula a anulação da decisão e a realização das diligências indicadas pela defesa, bem como a suspensão da ação penal e o reconhecimento da aplicação dos Temas 102 e 1338/STJ e da Súmula 414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial que autorizou a citação por edital dos corréus violou a ordem legal do processo penal ao deixar de adotar diligências razoáveis para localização dos acusados; e (ii) definir se é cabível a aplicação da suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1338/STJ e da jurisprudência vinculante firmada no Tema 102/STJ e na Súmula 414/STJ ao caso penal concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito da ação penal rege-se por normas próprias, sendo inaplicável ao processo penal a jurisprudência vinculante firmada no Tema 102/STJ e na Súmula 414/STJ, que tratam da execução fiscal e do processo civil. 4. O Tema Repetitivo 1338/STJ restringe seus efeitos suspensivos aos processos que tramitam nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ, não se estendendo a processos em primeiro grau, como no caso dos autos. 5. A citação por edital está expressamente prevista no art. 361 do CPP, e o Juízo corrigido demonstrou que já haviam sido adotadas providências razoáveis e infrutíferas para localização dos réus, como expedição de ofícios e cartas precatórias. 6. A corrigente não possui legitimidade processual para pleitear em nome de corréus atos processuais relativos à validade de suas citações, por se tratar de direito alheio cuja representação compete exclusivamente à respectiva defesa técnica. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à corrigente inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo diante do comparecimento espontâneo de um dos corréus após a citação por edital, sem suscitar qualquer nulidade. 8. A norma do art. 13-A do Código de Processo Penal traduz prerrogativa institucional e não imposição legal ao Ministério Público ou à autoridade policial, de modo que sua não utilização não constitui óbice à decretação da citação por edital, tampouco gera nulidade processual. 9. A decisão atacada está suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo vício que configure teratologia ou inversão tumultuária da marcha processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Correição Parcial Criminal desprovida. Teses de julgamento: “1. A citação por edital no processo penal é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização do réu, nos termos do art. 361 do CPP. 2. A jurisprudência vinculante firmada no Tema 102/STJ e na Súmula 414/STJ, aplicáveis à execução fiscal, não se estende automaticamente à persecução penal. 3. O Tema Repetitivo 1338/STJ não produz efeitos suspensivos sobre processos em trâmite em primeiro grau de jurisdição. 4. Corréu não possui legitimidade para arguir nulidade em nome de outro réu quanto à regularidade da citação. 5. O art. 13-A do CPP confere ao Ministério Público e à autoridade policial faculdade – e não obrigação – de requisitar dados cadastrais, não condicionando a validade da citação por edital ao prévio exercício dessa prerrogativa. 6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 13-A, 361, 580 e 13-A; CPC, art. 256, § 3º; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, Tema 102 (REsp 1.112.943/SP, Rel. Min. Herman Benjamin); STJ, Tema 1338 (REsp 2.162.483/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 08/04/2025)
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0730931-02.2025.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJEN 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. RASTREAMENTO EM TEMPO REAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão judicial que autorizou medida cautelar de interceptação telemática com rastreamento em tempo real da localização de investigado, no contexto de apuração de crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interceptação telemática com rastreamento em tempo real autorizada judicialmente, fora das hipóteses previstas nos artigos 13-A e 13-B do CPP, e sua compatibilidade com os direitos fundamentais e com o precedente vinculante da ADI 5.642/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar foi autorizada com base na Lei nº 9.296/96, que regula a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, não se confundindo com o regime excepcional dos artigos 13-A e 13-B do CPP. 4. A decisão judicial observou os requisitos legais, com fundamentação adequada, presença de indícios de autoria e materialidade, e urgência para cumprimento de buscas e apreensões. 5. O rastreamento por ERB configura interceptação de fluxo de comunicações telemáticas, abrangida pela Lei nº 9.296/96, sendo admissível para crimes punidos com reclusão. 6. A medida foi proporcional, limitada no tempo e escopo, com controle judicial prévio, visando exclusivamente à localização dos investigados. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade de medidas semelhantes, desde que fundamentadas e delimitadas temporal e espacialmente. 8. Afasta-se a ilicitude por derivação, pois a medida originária foi legal, não contaminando as provas subsequentes. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LXXIX; CPP, arts. 13-A, 13-B, 157, § 1º e § 3º; Lei nº 9.296/96, art. 1º, parágrafo único; Marco Civil da Internet, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.642/DF, Plenário, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no RMS nº 72.137/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RMS nº 61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26.08.2020
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0273124-50.2024.8.06.0001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/06/2025
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AFIRMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE DISPONIBILIZARÁ AS INFORMAÇÕES APÓS DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DA CAUSA. TESE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REJEIÇÃO. DADOS CADASTRAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O SIGILO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de exibição de documento, ajuizada por JORGE LUCAS DOS SANTOS MOURA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no qual afirma ter transferido equivocadamente, via PIX, valores à chave pertencente a Reinaldo Figueiredo, correntista do demandado, requerendo o acesso às informações necessárias para ajuizar a ação de indenização cabível contra o destinatário equivocado. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual NU PAGAMENTOS S.A. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a revogação do benefício da justiça gratuita, a existência de interesse de agir e, no mérito, o direito de acesso às informações cadastrais mantidas por instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é caso de rever o deferimento da justiça gratuita concedido na origem, pois o recorrente não juntou qualquer prova de alteração das condições financeiras da parte, tratando-se de pedido desprovido de qualquer elemento fático-probatório. 4. No caso resta presente o interesse de agir, pois inexiste obrigação legal para que a parte realize pedido administrativo como condição da ação, o demandado está resistindo à lide e o próprio réu afirmou que somente não possuir "autorização para passar informações de terceiros que não se encontram no polo ativo da demanda, sendo apenas autorizado após determinação judicial", o que demonstra a necessidade do ajuizamento da ação. 5. Quanto ao mérito em si, a ação de exibição de documento encontra-se prevista no art. 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". 6. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - processo de execução e cumprimento de sentença. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 603). 7. No caso o destinatário da transferência indevida é correntista do Banco réu, depreendendo-se que este pode fornecer os dados necessários para a identificação daquele. 8. Acerca da alegada violação ao sigilo bancário, a Lei Complementar 105/01, em seu art. 1º, determina que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". No entanto, o que se requer não são informações acerca das operações bancárias realizadas pelo beneficiário, mas tão somente dados cadastrais, a fim de se exercitar direito. 9. No julgamento do REsp 1795908/PB, o STJ passou a considerar que os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número de telefone e endereço) não estão protegidos por sigilo bancário, que abrange tão somente as movimentações financeiras (aplicações, transferências, depósitos etc). 10. Nos termos do Marco Civil da Internet, art. 10, § 1º e art. 22, é lícito o fornecimento de dados cadastrais mediante ordem judicial. 11. Sobre essa questão, o STJ firmou o Tema Repetitivo 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 12. "Ademais, os direitos individuais, como o da privacidade, bem como de sigilo telefônico e dados bancários, não são absolutos, de modo que, podem ser afastados por decisão fundamentada" (TJ-CE - MS: 06311798920228060000 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023). IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do CPC; Art. 396 do CPC; Art. 1º da Lei Complementar 105/01; Art. 13-A do CPP; Art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet; Art. 22 do Marco Civil da Internet. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537; STJ, REsp n. 1.561.191/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 00579296820088060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - MS: 06311798920228060000 Ubajara, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0001505-48.2007.4.03.6115, Rel. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, DJEN 14/04/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVO PARTICIPAÇÕES S/A CONFIGURADA. EMPRESA LÍDER DE GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Narra o MPF, em síntese, que as empresas de telefonia fixa e móvel recusam-se a atender requisições emitidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, as quais têm por objeto o fornecimento de dados cadastrais de seus usuários e dados de ligações já realizadas, restritos ao número do terminal de onde partiu a ligação e do terminal que recebeu a ligação. Aduz que não pretende ter acesso ao conteúdo das conversas, que se encontram protegidas pelo sigilo telefônico, e que os dados são de grande valia para instruir a investigações realizadas. II. Relata haver legítimo interesse do Ministério Público Federal em obter as informações mencionadas, tanto na persecução penal, como na esfera de defesa dos interesses difusos e coletivos. Tece considerações acerca da cláusula constitucional de reserva de jurisdição. III. Sustenta que o acesso a dados cadastrais e a dados e registros telefônicos (sem conhecimento do teor das conversas) não está inserido no núcleo conceitual de comunicações telefônicas, o que o coloca à margem da reserva de jurisdição. Alega que o sigilo de dados não constitui garantia absoluta. IV. De fato, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, neste último caso, na hipótese em que forem necessárias para fins de investigação criminal ou para instruir processo penal. V. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.296/96, regulamentando o referido inciso XII do artigo 5º da CF, prescreve: "Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça." VI. Diante de tais dispositivos, é possível concluir que o legislador distinguiu claramente o "sigilo de dados" do "sigilo das comunicações", sendo necessária autorização judicial apenas para este último. VII. Nessa esteira, o acesso pretendido aos dados cadastrais de empresas de telefonia visa ao mero conhecimento de informações constantes de sistemas, tais como nome, número do telefone e endereço pertencentes à determinada linha telefônica, o que, em tese, não necessita de autorização judicial, por não serem dados protegidos por sigilo, diferentemente do conteúdo das comunicações telefônicas. VIII. Em verdade, o sigilo protegido das comunicações telefônicas diz respeito somente à impossibilidade de intromissão da conversa telefônica por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, sendo necessária a autorização judicial para sua quebra. IX. Assim, faz-se necessária a distinção entre comunicação telefônica, protegida por sigilo, e acessível somente mediante autorização judicial, e os dados telefônicos cadastrais, que são informações mínimas, cujo acesso não depende de autorização judicial. Entender o contrário é tornar inviável a investigação por parte das instituições públicas criadas exatamente para esse fim e contribuir para ocultar e manter em segredo dados cadastrais de criminosos que se utilizam de tal prerrogativa para não serem identificados. X. O C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento nesse sentido ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4906, na qual declarou a constitucionalidade do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, que possibilita a requisição de dados cadastrais referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 12.965/14, possibilitando a obtenção de dados previstos na Lei, sendo resguardadas as demais informações que possam ir além da qualificação pessoal, filiação e endereço. XI. Para além dos referidos dados cadastrais, o C. STF, ao julgar outra ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5642, ampliou o rol de informações passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito a controle posterior, para os fins exclusivos de reprimir crimes contra liberdade pessoal referidos no art. 13-A do CPP. XII. Da mesma forma, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao apreciar o Habeas Corpus nº 124.322, proferiu decisão no sentido de que a obtenção direta pela autoridade policial de dados relativos à hora, ao local e à duração das chamadas realizadas, por ocasião da prática criminosa, não configura violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo então seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, ressalvado o posicionamento do Ministro Marco Aurélio Mello. XIII. Portanto, considero não haver dúvidas de que os dados cadastrais de clientes das empresas de telefonia não se revestem do sigilo destinado constitucionalmente às comunicações telefônicas. Aliás, como bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer, caso fosse adotada a tese de sigilo dos dados cadastrais, nem mesmo as listas telefônicas poderiam ser disponibilizadas sem a prévia autorização judicial. XIV. Por fim, a obrigação das empresas de telefonia de fornecer as informações constantes dos cadastros de usuários de qualquer modalidade de telefone fixo ou celular (qualificação pessoal, filiação, endereço), não deve se estender a ponto de as empresas serem compelidas a criar sistemas de consultas on line para tais informações, uma vez que tal medida resultaria em ônus não previsto em Lei para as referidas empresas. XV. Assim sendo, a consulta aos dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) deverá ser realizada mediante requerimento formal do Ministério Público ou da autoridade policial, informando, obrigatoriamente, o número do processo judicial, do inquérito policial ou do procedimento administrativo criminal ou civil que embasa o referido pedido, sem prejuízo das demais informações constantes no art. 13-A do CPP e do entendimento consagrado na ADI 5642, quanto aos crimes de cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro-relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior XVI. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo da Vivo Participações S/A improvido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.