Leis
Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- Art. 1ºNão há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Art. 2ºNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os e
- Art. 3ºA lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determina
- Art. 4ºConsidera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Art. 5ºAplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
- Art. 6ºConsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu
- Art. 7ºFicam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- Art. 8ºA pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, q
- Art. 9ºA sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homolog
- Art. 10O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- Art. 11Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, a
- Art. 12As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Parte Geral › Título II — DO CRIME
- Art. 13O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação o
- Art. 14Diz-se o crime:
- Art. 15O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
- Art. 16Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
- Art. 17Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível co
- Art. 18Diz-se o crime:
- Art. 19Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
- Art. 20O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se pre
- Art. 21O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, po
- Art. 22Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hi
- Art. 23Não há crime quando o agente pratica o fato:
- Art. 24Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
- Art. 25Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminen
Parte Geral › Título III — DA IMPUTABILIDADE PENAL
Parte Geral › Título IV — DO CONCURSO DE PESSOAS
- Art. 29Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Art. 30Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Art. 31O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Art. 33A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
- Art. 34O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualizaç
- Art. 35Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- Art. 36O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- Art. 37As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoa
- Art. 38O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à
- Art. 39O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
- Art. 40A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e dir
- Art. 41O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falt
- Art. 42Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estr
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Art. 43As penas restritivas de direitos são:
- Art. 44As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- Art. 45Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
- Art. 46A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de priva
- Art. 47As penas de interdição temporária de direitos são:
- Art. 48A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, e
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção III — DA PENA DE MULTA
- Art. 49A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Se
- Art. 50A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e
- Art. 51Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerad
- Art. 52É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo II — DA COMINAÇÃO DAS PENAS
- Art. 53As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
- Art. 54As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pen
- Art. 55As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativ
- Art. 56As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no e
- Art. 57A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
- Art. 58A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
- Art. 59O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circun
- Art. 60Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
- Art. 61São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
- Art. 62A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
- Art. 63Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou
- Art. 64Para efeito de reincidência:
- Art. 65São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Art. 66A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não previst
- Art. 67No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
- Art. 68A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstância
- Art. 69Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulat
- Art. 70Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais gr
- Art. 71Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições d
- Art. 72No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
- Art. 73Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
- Art. 74Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pret
- Art. 75O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
- Art. 76No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Art. 77A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro)
- Art. 78Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo
- Art. 79A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situa
- Art. 80A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
- Art. 81A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Art. 82Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Art. 83O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) an
- Art. 84As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
- Art. 85A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
- Art. 86Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
- Art. 87O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sente
- Art. 88Revogado
- Art. 89O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o libera
- Art. 90Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VI — DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo VII — DA REABILITAÇÃO
- Art. 93A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros
- Art. 94A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou ter
- Art. 95A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como re
Parte Geral › Título VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Art. 96As medidas de segurança são:
- Art. 97Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for pu
- Art. 98Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pen
- Art. 99O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL
- Art. 100A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
- Art. 101Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a
- Art. 102A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
- Art. 103Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro
- Art. 104O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
- Art. 105O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
- Art. 106O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
Parte Geral › Título VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Art. 108A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se
- Art. 109A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula
- Art. 110A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazo
- Art. 111A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- Art. 112No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
- Art. 113No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta
- Art. 114A prescrição da pena de multa ocorrerá:
- Art. 115São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos
- Art. 116Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
- Art. 117O curso da prescrição interrompe-se:
- Art. 118As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Art. 119No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- Art. 120A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
- Art. 121Matar alguem:
- Art. 121-AMatar mulher por razões da condição do sexo feminino:
- Art. 121-BMatar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim
- Art. 122Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
- Art. 123Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- Art. 124Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
- Art. 125Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
- Art. 126Provocar aborto com o consentimento da gestante:
- Art. 127As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios em
- Art. 128Não se pune o aborto praticado por médico:
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo II — DAS LESÕES CORPORAIS
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
- Art. 130Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou de
- Art. 131Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- Art. 132Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
- Art. 133Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender
- Art. 134Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
- Art. 135Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pesso
- Art. 135-AExigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrati
- Art. 136Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, trata
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo IV — DA RIXA
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Art. 138Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Art. 139Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Art. 140Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Art. 141As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- Art. 142Não constituem injúria ou difamação punível:
- Art. 143O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- Art. 144Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explic
- Art. 145Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da viol
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
- Art. 146Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capa
- Art. 146-AIntimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas,
- Art. 147Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Art. 147-APerseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lh
- Art. 147-BCausar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a control
- Art. 147-CAmeaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no c
- Art. 148Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Art. 149Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer suje
- Art. 149-AAgenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violênci
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção II — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção III — DOS CRIMES CONTRA A
Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção IV — DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
- Art. 153Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinat
- Art. 154Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
- Art. 154-AInvadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou
- Art. 154-BNos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a admi
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo I — DO FURTO
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo II — DO ROUBO E DA EXTORSÃO
- Art. 157Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
- Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantage
- Art. 159Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide
- Art. 160Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo III — DA USURPAÇÃO
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo IV — DO DANO
- Art. 163Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
- Art. 164Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte preju
- Art. 165Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico
- Art. 166Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
- Art. 167Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo V — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Art. 168Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- Art. 168-ADeixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convenc
- Art. 169Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
- Art. 170Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- Art. 171Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante arti
- Art. 171-AOrganizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliá
- Art. 172Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao se
- Art. 173Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade m
- Art. 174Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-
- Art. 175Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
- Art. 176Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetu
- Art. 177Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmaçã
- Art. 178Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
- Art. 179Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VII — DA RECEPTAÇÃO
Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 181É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- Art. 182Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
- Art. 183Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- Art. 183-ANos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de
Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA AS
Parte Especial › Título III — DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL › Capítulo IV — DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
- Art. 197Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- Art. 198Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou n
- Art. 199Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
- Art. 200Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
- Art. 201Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interes
- Art. 202Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso norma
- Art. 203Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
- Art. 204Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
- Art. 205Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
- Art. 206Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
- Art. 207Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
- Art. 213Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
- Art. 214Revogado
- Art. 215Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte
- Art. 215-APraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terce
- Art. 216Revogado
- Art. 216-AConstranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo I-A — DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
- Art. 217Revogado
- Art. 217-ATer conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
- Art. 218Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
- Art. 218-APraticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato lib
- Art. 218-BSubmeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que,
- Art. 218-COferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer me
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo III — DO RAPTO
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
- Art. 227Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
- Art. 228Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que algu
- Art. 229Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucr
- Art. 230Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em pa
- Art. 231Revogado
- Art. 231-ARevogado
- Art. 232Revogado
- Art. 232-APromover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacion
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
- Art. 235Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
- Art. 236Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento
- Art. 237Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
- Art. 238Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
- Art. 239Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
- Art. 240Revogado
Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
- Art. 241Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
- Art. 242Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo o
- Art. 243Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atr
Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
- Art. 244Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o tr
- Art. 245Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou mater
- Art. 246Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
- Art. 247Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA O
Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
- Art. 250Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 251Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação
- Art. 252Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
- Art. 253Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tó
- Art. 254Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 255Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimô
- Art. 256Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 257Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelh
- Art. 258Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada d
- Art. 259Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A
- Art. 260Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- Art. 261Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar nave
- Art. 262Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
- Art. 263Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou mort
- Art. 264Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
- Art. 265Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pú
- Art. 266Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimen
Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
- Art. 267Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
- Art. 268Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
- Art. 269Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
- Art. 270Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
- Art. 271Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
- Art. 272Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à s
- Art. 273Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
- Art. 274Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância
- Art. 275Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância qu
- Art. 276Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos a
- Art. 277Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêutic
- Art. 278Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substânc
- Art. 279Revogado
- Art. 280Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
- Art. 281Revogado
- Art. 282Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorizaç
- Art. 283Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
- Art. 284Exercer o curandeirismo:
- Art. 285Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Parte Especial › Título IX — DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
- Art. 286Incitar, publicamente, a prática de crime:
- Art. 287Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
- Art. 288Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
- Art. 288-AConstituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo I — DA MOEDA FALSA
- Art. 289Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
- Art. 290Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimi
- Art. 291Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qual
- Art. 292Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao port
Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo II — DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- Art. 296Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- Art. 297Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
- Art. 298Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
- Art. 299Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaraç
- Art. 300Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
- Art. 301Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo pú
- Art. 302Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
- Art. 303Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração est
- Art. 304Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
- Art. 305Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo IV — DE OUTRAS FALSIDADES
- Art. 306Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou n
- Art. 307Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar d
- Art. 308Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou
- Art. 309Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
- Art. 310Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que
- Art. 311Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identifica
Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo V — das fraudes em certames de interesse público
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
- Art. 312Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a p
- Art. 313Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
- Art. 313-AInserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corre
- Art. 313-BModificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de
- Art. 314Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total o
- Art. 315Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão de
- Art. 317Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, m
- Art. 318Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
- Art. 319Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para sati
- Art. 319-ADeixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefô
- Art. 320Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, qua
- Art. 321Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funci
- Art. 322Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Art. 323Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- Art. 324Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorizaç
- Art. 325Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
- Art. 326Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Art. 327Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR
- Art. 328Usurpar o exercício de função pública:
- Art. 329Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe est
- Art. 330Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
- Art. 331Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
- Art. 332Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em a
- Art. 333Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de of
- Art. 334Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercad
- Art. 334-AImportar ou exportar mercadoria proibida:
- Art. 335Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, esta
- Art. 336Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutil
- Art. 337Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário,
- Art. 337-ASuprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-A — DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
- Art. 337-BPrometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira p
- Art. 337-CSolicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a
- Art. 337-DConsidera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneraçã
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Art. 337-EAdmitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
- Art. 337-FFrustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licit
- Art. 337-GPatrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de lic
- Art. 337-HAdmitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do con
- Art. 337-IImpedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
- Art. 337-JDevassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Art. 337-KAfastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
- Art. 337-LFraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
- Art. 337-MAdmitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
- Art. 337-NObstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover inde
- Art. 337-OOmitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante disson
- Art. 337-PA pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e nã
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
- Art. 338Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
- Art. 338-ADescumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
- Art. 339Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de proces
- Art. 340Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
- Art. 341Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
- Art. 342Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
- Art. 343Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pa
- Art. 344Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qual
- Art. 345Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
- Art. 346Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou conv
- Art. 347Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com
- Art. 348Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
- Art. 349Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crim
- Art. 349-AIngressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio
- Art. 350Revogado
- Art. 351Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Art. 352Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência cont
- Art. 353Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
- Art. 354Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
- Art. 355Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo,
- Art. 356Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na
- Art. 357Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Pú
- Art. 358Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de vi
- Art. 359Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
- Art. 359-AOrdenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
- Art. 359-BOrdenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda li
- Art. 359-COrdenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cu
- Art. 359-DOrdenar despesa não autorizada por lei:
- Art. 359-EPrestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valo
- Art. 359-FDeixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior a
- Art. 359-GOrdenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriore
- Art. 359-HOrdenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem qu
Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
- Art. 359-INegociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País o
- Art. 359-JPraticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país inde
- Art. 359-KEntregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação le
Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo VI — DISPOSIÇÕES COMUNS
- Art. 359-TNão constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalístic
- Art. 359-UVetado
- Art. 360Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a g
- Art. 361Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.