Código Penal

Art. 328 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência

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Em linguagem simples

Este artigo criminaliza a usurpação de função pública, que consiste em assumir e desempenhar atividades de um cargo público sem ter direito a ele. A pena se torna mais severa caso a pessoa obtenha algum tipo de vantagem com essa prática.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 328 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2651414, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1°, III, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, "'é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente' (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024). 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2113418, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por L. L. P. F. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou as alegações de nulidades na tipificação das condutas, suposta atipicidade da usurpação de função pública, inadequada valoração negativa das circunstâncias judiciais, ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP, e ilegalidade na majoração da pena pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da atipicidade das condutas imputadas; (ii) estabelecer se a ausência de investidura formal inviabiliza a configuração do crime de usurpação de função pública; (iii) aferir a validade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; (iv) determinar se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g" do CP; e (v) definir a legalidade do aumento da pena com base na continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não incorre em omissão, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma suficiente sobre os aspectos relevantes da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 4. A conduta da ré consistiu no exercício reiterado de funções típicas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com conhecimento e anuência do cônjuge, prefeito eleito, que se mantinha ausente para tratar de interesses empresariais próprios, configurando usurpação de função pública qualificada (CP, art. 328, parágrafo único), independentemente de investidura formal. 5. A negativa valoração da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada, com base na reprovabilidade acentuada das condutas dos réus, que ocupavam cargos de alta relevância institucional, e na repercussão moral do delito, devidamente comprovada nos autos. 6. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não se confunde com os fundamentos da pena-base, pois decorre do abuso do poder público ou violação de dever inerente ao cargo, ao passo que a exasperação da pena-base decorreu da natureza da função e da repercussão do crime, não havendo bis in idem. 7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva observou os parâmetros consolidados pela jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a prática de mais de 7 infrações penais da mesma espécie, com similaridade de tempo, lugar e modo de execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de usurpação de função pública qualificada configura-se com a prática reiterada de atos típicos da função pública, ainda que sem investidura formal, desde que comprovado o consentimento do titular do cargo. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime é válida quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito. 3. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "g" do CP não configura bis in idem quando fundamentada em circunstâncias distintas daquelas utilizadas para a majoração da pena-base. 4. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo cabível a majoração de 2/3 quando houver mais de sete condutas delitivas da mesma espécie.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 69, 71, 328, parágrafo único; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 412.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 149412, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 13/12/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstra o suposto envolvimento do Réu com os fatos delituosos, permitindo-lhe ter ciência das condutas típicas que lhe foram imputadas, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma a exordial que o ora Agravante (recepcionista - cargo em comissão - do 20.º Distrito Policial) negociava a realização de cobranças de dívidas, bem como a apreensão de produtos eletrônicos de origem ilícita, como suposto policial civil, outrossim, teria acessado informações sigilosas da testemunha (descritas no registro de ocorrência de crime de homicídio) e fornecido ao Corréu (antigo colega de local de trabalho e ex-Delegado do referido Distrito Policial), o que teria culminado na exigência de vantagem indevida em desfavor do traficante Júnior Cabeção. Tais fatos, em juízo de cognição sumária, podem evidenciar a prática dos crimes de usurpação da função pública (art. 328 do Código Penal) e de concussão (art. 316 do Código Penal). 2. Outrossim, há lastro probatório mínimo para a denúncia, que requer apenas a presença de indícios concretos de autoria e prova da materialidade delitiva, pois os fatos foram embasados por prévia investigação criminal, inclusive, com colheita de depoimentos testemunhais e realização de interceptação telefônica. A efetiva certeza acerca das condutas imputadas ao denunciado, embasada em lastro probatório irrefutável, torna-se imperativa apenas quando da prolação da sentença. Eventuais provas específicas não trazidas pela denúncia, bem como circunstâncias fáticas não delineadas pela acusação, devem ser arguidas pela Defesa perante o Juízo singular, no decorrer da instrução processual. 3. Evidenciado que há justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Acusado no esquema criminoso, infirmar essa conclusão, nos termos propostos neste recurso ordinário, demanda reexame fático-probatório, inviável na via eleita. Ilustrativamente: RHC 78.294/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017 (DJe 04/04/2017). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0800902-17.2022.8.18.0051, Rel. Julio Cesar Finger, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). FALTA DE PROVA DA CONDUTA MATERIAL E DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de usurpação de função pública qualificada (art. 328, parágrafo único, do CP), fixando a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório coligido aos autos é apto e suficiente para demonstrar a autoria material da confecção dos pareceres pela ré e o respectivo dolo de usurpar a função pública, a fim de respaldar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração do delito de usurpação de função pública exige a comprovação cabal de que o agente praticou, efetivamente, atos inerentes ao cargo ou múnus público que não lhe competia, fazendo-se passar por funcionário devidamente investido. 4. A instrução processual, sob o crivo do contraditório, revelou-se manifestamente anêmica, na medida em que testemunhas de acusação afirmaram em juízo que sequer conheciam a ré e desconheciam quem elaborava as peças administrativas da Câmara de Vereadores da comuna de Fronteiras/PI. 5. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova documental ou pericial idôneo capaz de vincular a apelante à confecção dos referidos pareceres licitatórios. 6. A ausência de demonstração da conduta material impede a verificação do dolo indispensável à tipicidade da conduta, ensejando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Tese de julgamento: "O crime de usurpação de função pública demanda, para a sua caracterização, a prova inequívoca do exercício efetivo de atos de ofício e do dolo de se passar por funcionário público, sendo impositiva a absolvição por insuficiência probatória se as testemunhas sequer conhecem o réu e inexiste comprovação da autoria da conduta material." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 328, parágrafo único; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 70083199935, Rel. Des. Julio Cesar Finger, Quarta Câmara Criminal, j. 02.07.2020

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5013543-78.2026.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: REJEITADA. MÉRITO: SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDICIONANTES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEFICÁCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos do processo nº 5000428-28.2026.8.08.0052, em razão da decretação da prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, violação de domicílio qualificada pelo repouso noturno e arrombamento, e usurpação de função pública, previstos no caput do art. 148, no § 1º do art. 150 e no art. 328, na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de interrogatório dos pacientes no inquérito policial ou o atraso na realização da audiência de custódia geram nulidade do procedimento ou da custódia cautelar; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com fundamento no modus operandi e no risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da segregação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interrogatório dos pacientes no inquérito policial não invalida a investigação nem a prisão preventiva, em virtude da natureza informativa e inquisitiva do procedimento administrativo. O atraso na realização da audiência de custódia não acarreta a revogação automática da custódia cautelar regularmente fundamentada por decisão judicial, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto. A prisão preventiva preenche o requisito de cabimento fixado no inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, por ultrapassar quatro anos o somatório das penas máximas em abstrato cominadas aos crimes imputados. O pressuposto da garantia da ordem pública fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi consistente na invasão domiciliar noturna, no arrombamento, na falsa identificação policial e no concurso de quatro agentes. O risco de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar, haja vista a existência de condenações anteriores do paciente Kellvyn Bryan Silva por tráfico de drogas e estelionato. O transcurso temporal exíguo entre a ocorrência dos fatos, a instauração do inquérito e a decretação da segregação cautelar afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade social dos agentes e da gravidade concreta dos fatos. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência de prévio interrogatório em inquérito policial não acarreta nulidade da ação penal nem invalida a prisão preventiva. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não conduz à revogação automática da prisão preventiva devidamente fundamentada. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração criminosa, fundamenta validamente a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: caput do art. 148 do Código Penal; § 1º do art. 150 do Código Penal; art. 328 do Código Penal; art. 29 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal; § 2º do art. 313 do Código de Processo Penal; art. 315 do Código de Processo Penal; art. 319 do Código de Processo Penal; art. 320 do Código de Processo Penal; Lei nº 12.403/2011; Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 651013/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, HC nº 609.335/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, DJe 20/04/2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.