Art. 71 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas no concurso de crimes
Em linguagem simples
Quando uma pessoa comete vários crimes semelhantes em sequência, eles são tratados como uma continuação do primeiro, aplicando-se apenas a pena de um deles com um aumento. Se os crimes forem intencionais, violentos e contra vítimas diferentes, o juiz pode aumentar essa pena em até o triplo, conforme as circunstâncias do caso.
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Na jurisprudência
7.277 acórdãos citam o art. 71 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 940511, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão do Tribunal de origem que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP. 3. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração da prática criminosa. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2146772, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 585/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. MODO FECHADO JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Publicação oficialSTJ, REsp 2192677, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO, RÉU PRESO NA POSSE DA ARMA DE FOGO E RES FURTIVAE. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO CALCADA EM FATO APURADO EM PROCESSO DISTINTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2776911, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que confirmou o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes tributários cometidos pelo réu. 2. Em consideração às peculiaridades do crime contra a ordem tributária, é possível a aplicação do art. 71 do CP quando o réu sonega o ICMS ao longo de meses, sem interrupção, pois as condutas estão interligadas e decorrem do mesmo plano inicial de suprimir o tributo devido ao Estado. As múltiplas infrações, continuadas, ocorrem em razão da renovação mensal do fato gerador do imposto, que é dinâmico. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de imposto apurado e não recolhido mensalmente, a mudança de ano fiscal não é motivo para afastar a continuidade delitiva (Súmula n. 83 do STJ). A pretensão do agravante, de alterar a conclusão das instâncias ordinárias para o reconhecimento do concurso material, encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2251859, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em 08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e desígnios independentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.