Art. 337-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR
Texto vigente
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Em linguagem simples
Pune a conduta de sonegar contribuições previdenciárias omitindo trabalhadores da folha, escondendo receitas ou deixando de lançar valores devidos na contabilidade. O artigo lista condições em que a punição pode ser perdoada ou reduzida, como a declaração espontânea antes da fiscalização, e define hipóteses em que esses benefícios não se aplicam a devedores contumazes.
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Na jurisprudência
210 acórdãos citam o art. 337-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2100835, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DESCREVEM CONDUTAS DISTINTAS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atualmente, entende que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, pois os tipos penais descrevem condutas distintas, motivo pelo qual não se aplica a benesse do crime continuado entre eles. Precedentes. 1.1. No caso, foi devidamente evidenciado que o ora agravante, com sua conduta, incidiu nos dois tipos penais, devendo, portanto, ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1928311, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares, atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas revalorá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica, na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do recurso especial. 9. Persistindo a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível que apenas admite revaloração de fatos incontroversos. 3. É inadmissível a utilização de embargos de divergência para viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art. 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2113241, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300. Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos. 2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931, 70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no HC 884480, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. 3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado. III. Razões de decidir 4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias. 5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 203128, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia. 2. A denúncia imputa ao recorrente e a outro acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, e 337-A, inciso III, do Código Penal, na forma dos arts. 29, 69 e 71 do Código Penal, por supressão de contribuição social previdenciária e fraude mediante declaração falsa às autoridades fazendárias. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia não é inepta, pois apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, e se há constrangimento ilegal no recebimento da inicial acusatória. 5. A alegação de responsabilização penal objetiva do recorrente pelo simples fato de compor o quadro societário da empresa, sem demonstração do liame entre a posição ocupada e o resultado ilícito. III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito. 7. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não sendo inepta. 8. A imputação da autoria delitiva decorre da condição dos réus como sócios-administradores, responsáveis pelas decisões financeiras e tributárias da empresa, e não de responsabilidade penal objetiva. 9. A alegação de ofensa ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal não procede diante da evidente aptidão da denúncia. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que apresenta narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 3. A imputação de autoria delitiva deve ser baseada na condição de sócio-administrador responsável pelas decisões da empresa, e não em responsabilidade penal objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 29, 69, 71, 337-A, III; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.