Código Penal

Art. 322 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS

Texto vigente

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

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Em linguagem simples

O artigo estabelece punição para quem comete atos de violência durante o exercício de função pública ou sob o pretexto de exercê-la. O agente cumpre pena de detenção cumulada com a punição cabível pela violência efetuada.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 322 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2177953, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 07/10/2025

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR W A M. ACRÉSCIMOS DE ALEGAÇÕES EM PETIÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º e 6º, § 1º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 328, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO OBTIDA POR CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE NO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR I S DE O E M C DE R. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO FULMINADA PELO ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR V DE P P. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, C/C OS ARTS. 322 DO CP E 2º DA LEI N. 12.694/2012. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. TESE FULMINADA PELO ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000347-29.2024.9.13.0004, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – ART. 322 DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – ATUAÇÃO POLICIAL INICIALMENTE LEGÍTIMA – POSTERIOR EXCESSO NO EMPREGO DA FORÇA – VÍTIMA JÁ ALGEMADA E CONTIDA – DOLO CONFIGURADO – EXCLUDENTES DE ILICITUDE – INAPLICABILIDADE – EXCESSO ESCUSÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA REAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA – PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONCESSÃO DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE EFEITO IMPEDITIVO RETROATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovado que a intervenção policial se iniciou de forma legítima, em contexto de resistência do conduzido, mas que o agente, após a contenção e algemação, empregou violência física já dissociada da necessidade funcional, mantém-se a condenação pelo delito de violência arbitrária. - O contexto inicialmente conturbado da ocorrência não legitima a utilização posterior de força física como reação a provocações verbais do custodiado, tampouco configura excesso escusável. - A desclassificação para injúria real exige demonstração do propósito específico de aviltar a honra ou o decoro da vítima, circunstância não evidenciada no caso. - Ausente fundamento concreto que demonstre maior gravidade do modo de execução para além daquela já considerada na própria configuração do delito, impõe-se o afastamento da vetorial negativa e a redução da pena-base ao mínimo legal. - Condenação definitiva decorrente de fato praticado posteriormente ao delito em julgamento não deve produzir efeito retroativo para impedir a concessão da suspensão condicional da pena. - Preenchidos os requisitos legais, concede-se, de ofício, o sursis , delegando-se ao juízo da execução a fixação das respectivas condições. - Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000243-63.2026.9.13.0005, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 24/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CUSTÓDIA DE PRESO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. CONTENÇÃO FÍSICA E COMANDO VERBAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA COM FULCRO NO ART. 439, "B", DO CPPM. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (Evento 102), a qual julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o policial militar apelado da imputação referente ao crime de violência arbitrária , tipificado no art. 322 do Código Penal c/c art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alíneas "b", "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar c/c art. 42, III, do Código Penal Militar (Evento 102). 2. Consta da inicial acusatória que, no interior de unidade pública de saúde, o militar, durante o acompanhamento de custodiado algemado que aguardava atendimento médico, teria desferido tapas na região da cabeça e torcido os braços do detido (Evento 1). A acusação sustentou a comprovação da materialidade e da autoria com base em registro audiovisual da unidade hospitalar, pugnando pela reforma do édito absolutório para condenar o recorrido nas sanções do art. 322 do Código Penal comum (Evento 116). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a conduta praticada pelo agente público ao intervir fisicamente sobre o preso sob custódia amolda-se à figura típica da violência arbitrária (art. 322 do CP) ou se consubstancia ato funcional desprovido de dolo de lesionar ou ultrajar; b) aferir se o fundamento legal da absolvição mantida deve recair sobre a atipicidade da conduta (art. 439, alínea "b", do CPPM) ou sobre a insuficiência probatória (art. 439, alínea "e", do CPPM). III. Razões de decidir 4. O tipo penal do art. 322 do Código Penal reclama a presença inequívoca do elemento subjetivo doloso consistente na vontade livre e consciente de empregar violência ilegítima, desnecessária e desvinculada de finalidade funcional. 5. O conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório evidenciou que a aproximação física do graduado ocorreu em ambiente de atendimento emergencial, visando a compelir o custodiado agitado a baixar a cabeça e manter postura de submissão à custódia e à equipe médica (Evento 74 e Evento 122). 6. O próprio ofendido declarou expressamente em juízo não ter sofrido agressão injustificada nem experimentado qualquer lesão física, infirmando a existência de arbitrariedade punível (Evento 74 e Evento 102). 7. A conduta do policial, consistente em comando físico e postural rápido e desprovido de lesividade, embora suscetível de escrutínio correcional ou de aprimoramento operacional quanto aos protocolos de imobilização, não ingressa na órbita de tipicidade material do ilícito penal castrense, impondo-se o reconhecimento da atipicidade do fato (art. 439, alínea "b", do CPPM). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação ministerial conhecido e desprovido por unanimidade, mantendo-se a absolvição do recorrido (Evento 19). 9. Por maioria de votos da Segunda Câmara, fixou-se o fundamento absolutório exclusivamente na atipicidade material da conduta, com fulcro na alínea "b" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, vencido o Desembargador Revisor que mantinha o decreto com esteio na alínea "e" do mesmo dispositivo legal (Evento 19). Tese jurídica firmada: "1. O crime de violência arbitrária exige o dolo de empregar violência ilegítima e abusiva contra a pessoa sob custódia estatal." "2. A intervenção física breve realizada por policial militar para impor postura de segurança e contenção a indivíduo sob custódia, quando desprovida de ânimo de ultrajar ou de causar lesões corporais, reconhecida a inocorrência de qualquer ofensa física pela própria vítima em juízo, configura fato penalmente atípico, ensejando a absolvição fundada na alínea 'b' do art. 439 do Código de Processo Penal Militar." Referências: Código Penal, art. 322; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "c", e art. 42, inciso III; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "b". TJMMG, Segunda Câmara, Apelação Criminal nº 2000243-63.2026.9.13.0005, Rel. Desembargador James Ferreira Santos, j. 24/09/2026. (Desembargador James Ferreira Santos, relator) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ART. 322 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONTATO FÍSICO COM CUSTODIADO ALGEMADO. CONTEXTO DE CUSTÓDIA EM UNIDADE HOSPITALAR. RELATOS DE COMPORTAMENTO AGITADO E VERBALMENTE HOSTIL. GRAVAÇÃO SEM ÁUDIO. DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER ARBITRÁRIO DA INTERVENÇÃO E À SUA DESVINCULAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA EXIGE PROVA SEGURA DE QUE A FORÇA EMPREGADA PELO AGENTE PÚBLICO FOI ILEGÍTIMA, ABUSIVA E DESVINCULADA DE FINALIDADE FUNCIONAL. PERSISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA DA INTERVENÇÃO FÍSICA REALIZADA NO CONTEXTO DA CUSTÓDIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, revisor)

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2000480-34.2025.9.13.0005, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, 5ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA E ABUSO DE AUTORIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. EXCESSO DE CONDENAÇÃO NÃO VERIFICADO. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECOTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta com a finalidade de reformar a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do CP) e abuso de autoridade (art. 13, inc. II, da Lei n. 13.869/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se os requisitos exigidos para a configuração dos tipos penais restaram preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comete o delito de violência arbitrária o militar que se excede no uso da força física ou dos meios de coerção durante o exercício de suas funções. 4. Comprovado nos autos que o militar constrangeu o ofendido, mediante violência, submetendo-o a situação vexatória, resta configurado o crime tipificado pelo art. 13, inciso II, da Lei n. 13.869/2019. 5. Não há excesso de condenação quando se trata de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. 6. Não se aplica a indenização por dano moral à vítima na Justiça castrense, por ausência de previsão legal. 7. A pena-base deve ser redimensionada para a adoção do critério dosimétrico de 1/6 sobre o mínimo abstratamente previsto para o crime, para cada circunstância desfavorável, por ser este substancialmente mais benéfico ao réu e, ainda, em face da ausência de motivação para a adoção do critério mais gravoso. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal parcialmente provida. _______ Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 158-A; CPPM, art. 499; Lei n. 13.869/19, arts. 1º e 13; Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no HC n. 827.023/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 9/10/2023; e EDcl no AgRg no HC n. 1.077.049/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), 6ª Turma, j. em 16/6/2026

    Publicação oficial
  • TJMMG, Apelação Criminal 2001086-68.2025.9.13.0003, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 03/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA DO PISO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE DOIS ANOS. ARTIGO 84, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por militar estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (Evento 115), que o condenou como incurso nas sanções do art. 322 do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 3 (três) anos (Evento 115). 2. Consta da exordial acusatória que, no interior de estabelecimento hoteleiro, durante diligência de busca de aparelhos celulares furtados, o militar desferiu dolosamente dois golpes físicos (tapas na região da face e do pescoço) contra civil que se encontrava contido, de costas e com as mãos para trás, sem esboçar qualquer conduta reativa (Evento 1, Evento 46 - ÁUDIO/VÍDEO2 e autos de IPM nº 2001001-88.2025.9.13.0001, Evento 1 - ÁUDIO/VÍDEO10 e ÁUDIO/VÍDEO11). 3. O recorrente pugnou pela absolvição sob a invocação de estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) ou de legítima defesa real (art. 42, II, do CPM), com suporte no art. 439, alínea "d", do CPPM; alternativamente, pela absolvição por legítima defesa putativa (art. 36 do CPM cumulado com art. 20, § 1º, do CP); subsidiariamente, pela absolvição com esteio no princípio do in dubio pro reo ante a fragilidade do acervo probatório (art. 439, alínea "e", do CPPM); e, sucessivamente, pela redução do período de prova do sursis ao patamar mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84, caput , do CPM (Evento 131). II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: a) perquirir se a materialidade e a autoria delitivas do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) restaram demonstradas pelo conjunto fático-probatório constante dos autos ou se incide a dúvida razoável a reclamar a incidência do princípio do in dubio pro reo (art. 439, "e", do CPPM); b) aferir a viabilidade jurídica do acolhimento das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) e da legítima defesa (art. 42, II, do CPM) ou da dirimente da legítima defesa putativa; c) verificar se o período de prova da suspensão condicional da pena, fixado pela sentença em 3 (três) anos, deve ser reduzido para o piso legal de 2 (dois) anos (art. 84, caput , do CPM) diante da ausência de fundamentos concretos para a exasperação. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas nos autos, notadamente pelo teor dos registros audiovisuais (Evento 46 - ÁUDIO/VÍDEO2 e autos de IPM nº 2001001-88.2025.9.13.0001, Evento 1 - ÁUDIO/VÍDEO10 e ÁUDIO/VÍDEO11) e pelas declarações convergentes colhidas em juízo (Evento 46 - ÁUDIO/VÍDEO3), elementos que evidenciam, de modo seguro, que o militar aplicou deliberadamente agressão física contra o ofendido, pessoa que não oferecia perigo nem opunha resistência. 6. A ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a caracterização da violência arbitrária insculpida no art. 322 do CP quando o emprego de vias de fato e a força desmedida sobredita estão cabalmente retratados por outros meios de prova admitidos pelo ordenamento processual penal militar, mormente a gravação eletrônica direta da conduta (Evento 135). 7. Inexiste espaço para o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) ou da legítima defesa própria (art. 42, II, do CPM), haja vista que as diretrizes normativas e operacionais da corporação autorizam o emprego progressivo e proporcional da força estritamente para subjugar resistência ativa ou afastar agressão atual e injusta, hipóteses de todo inocorrentes no cenário fático em que a vítima permaneceu imobilizada, com as mãos dispostas para trás (Evento 46 - ÁUDIO/VÍDEO2). 8. Descabe igualmente cogitar de legítima defesa putativa, pois meras conjecturas subjetivas ou temores infundados desprovidos de elementos concretos que indiquem movimento hostil ou tentativa de arrebatar armamento não configuram erro escusável juridicamente tutelado, mantendo-se a ilicitude do comportamento e afastando-se a pretensão absolutória lastreada no art. 439, alíneas "d" e "e", do CPPM. 9. Por outro lado, comporta parcial acolhimento o inconformismo defensivo quanto ao período de prova do benefício da suspensão condicional da pena (Evento 131). Nos exatos termos do art. 84, caput , do CPM (com a redação dada pela Lei nº 14.688/2023), a suspensão da execução de pena privativa de liberdade restrita à detenção opera-se pelo lapso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. A exasperação do prazo de prova acima do mínimo legal de 2 (dois) anos exige motivação judicial específica fundada em dados concretos dos autos que denotem gravidade exorbitante àquela inerente ao tipo penal praticado; inexistindo fundamentação idônea no decreto sentencial, a diminuição para o piso legal de 2 (dois) anos é medida de rigor (Evento 22 - EXTRATOATA1). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir o período de prova da suspensão condicional da pena ( sursis ) para 2 (dois) anos, nos termos do art. 84, caput , do CPM, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 322 do CP à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, bem como as demais cominações da r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (Evento 22 - EXTRATOATA1). Tese jurídica firmada: "1. Configura o delito de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressão física contra indivíduo sob abordagem que se encontra plenamente subjugado, de costas e com as mãos para trás, sem esboçar resistência física ou atitude agressiva." "2. O período de prova da suspensão condicional da pena privativa de liberdade por condenação a pena de detenção (art. 84, caput, do CPM) deve ser estabelecido no patamar mínimo de 2 (dois) anos quando ausente motivação concreta e idônea para justificar a fixação em baliza superior." Referências: Art. 20, § 1º, e art. 322 do Código Penal comum. Art. 36; art. 42, incisos II e III; e art. 84, caput , do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969, alterado pela Lei nº 14.688/2023). Art. 439, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.